TJTO - 0017389-29.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0017389-29.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: MÁRCIO ALVES ARAÚJO SILVAADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MÁRCIO ALVES ARAÚJO SILVA, qualificado, parte executada nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, visando o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud (evento 14), em razão de já ter efetuado acordo de parcelamento do débito exequendo.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva.
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA IMPOSTA A VEÍCULO AUTOMOTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO DESCONSTITUI GARANTIA DADA EM JUÍZO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ADESÃO AO PARCELAMENTO OCORREU APÓS A IMPOSIÇÃO DA RESTRIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de liberação de restrição de veículo automotivo de propriedade da empresa devedora, em sede de execução fiscal, ao fundamento de que a adesão ao programa de parcelamento REFIS seria motivo justo para que houvesse a liberação da citada restrição. 2. É certo que a confissão de dívida, acompanhada do pedido de parcelamento, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na exata dicção do art. 151, VI, do CTN.
Os efeitos do parcelamento, contudo, não vão além da suspensão da execução, visto que não extinguem a execução fiscal. 3.
O executivo fiscal, embora suspenso, deve se manter incólume até o pagamento integral da dívida descrita no programa de parcelamento aderido pela executada, ora agravante, preservando-se, igualmente, os bens penhorados, a fim de assegurar a referida execução fiscal, haja vista possível descumprimento da avença aludida. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento tributário possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir qualquer tipo de garantia dada em juízo. (grifo nosso) Precedentes: (AgRg no REsp 1511329/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2015); (AgRg no REsp 1249210/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AG: 08008528220184050000 SE, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 14/06/2018, 4ª Turma) Outrossim, sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Assim, uma vez que a constrição de valores ocorreu antes da nova repactuação do débito, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, formulado pela parte executada no evento 55, bem como, SUSPENDO a presente ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:04
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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10/07/2025 15:49
Conclusão para decisão
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07/07/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727977, Subguia 108762 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 115,10
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26/06/2025 13:57
Protocolizada Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:31
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 13:40
Conclusão para despacho
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06/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 18:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727977, Subguia 5511854
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05/06/2025 18:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MÁRCIO ALVES ARAÚJO SILVA - Guia 5727977 - R$ 115,10
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02/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
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17/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:15
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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21/03/2025 16:31
Conclusão para despacho
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20/03/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 00028723820258272700/TJTO
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24/02/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MÁRCIO ALVES ARAÚJO SILVA - Guia 5666832 - R$ 160,00
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12/02/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:12
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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25/11/2024 15:09
Conclusão para decisão
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21/11/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:15
Protocolizada Petição
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12/08/2024 08:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 15:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/06/2024 16:42
Juntada - Informações
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22/05/2024 15:45
Juntada - Informações
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10/05/2024 16:13
Juntada - Informações
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12/01/2024 19:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 11:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 11:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/11/2023 14:35
Juntada - Informações
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25/10/2023 10:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 09:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 09:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/05/2023 14:18
Despacho - Mero expediente
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08/05/2023 14:14
Conclusão para despacho
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08/05/2023 14:14
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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