TJTO - 0002006-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002006-40.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: KELSON SILVA DE CASTROADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO a preliminar arguida HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC16) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "G", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/02/2021 (evento 1, EXTR5), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/06/2025 17:02
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 14:10
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
21/05/2025 14:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 14:24
Conclusão para julgamento
-
21/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/04/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 15:34
Despacho - Determinação de Citação
-
20/01/2025 13:00
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
17/01/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000783-12.2021.8.27.2723
Banco do Brasil SA
Deusiano Primo Gomes
Advogado: Teresa de Maria Bonfim Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2021 11:39
Processo nº 0009733-95.2020.8.27.2706
Estado do Tocantins
Vanda Balduino dos Santos
Advogado: Aldo Jose Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2020 16:29
Processo nº 0009733-95.2020.8.27.2706
Vanda Balduino dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2020 16:44
Processo nº 0045673-81.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Romeu de Lima Nunes Junior
Advogado: Ana Gabriela Pelagio Alves Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2022 19:53
Processo nº 0025842-53.2021.8.27.2706
Nilton Cesar Carvalho Portela
Estado do Tocantins
Advogado: Nilton Cesar Carvalho Portela
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2021 14:18