TJTO - 0020381-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020381-89.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELSON BARROS ARRUDA LIMA (OAB TO012815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 31/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 29 - 31/07/2025 - Decisão Concessão em parte Liminar -
31/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 05/11/2025 13:30
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31/07/2025 10:24
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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24/07/2025 16:20
Conclusão para despacho
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24/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760877, Subguia 115240 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 910,85
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24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760876, Subguia 114975 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 917,23
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23/07/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760877, Subguia 5527698
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23/07/2025 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760876, Subguia 5527697
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23/07/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO PEREIRA DA SILVA - Guia 5760877 - R$ 910,85
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23/07/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO PEREIRA DA SILVA - Guia 5760876 - R$ 917,23
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020381-89.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELSON BARROS ARRUDA LIMA (OAB TO012815) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 6, DECDESPA1).
Intimada, a parte autora juntou a última declaração do imposto de renda.
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que os elementos apresentados no feito, sobretudo o patrimônio expressivo, incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Os documentos que fundamentam a pretensão não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária, ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, especialmente o patrimônio expressivo que é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
SÚMULA 39 DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
AGRAVANTE QUE OCUPA O CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM REMUNERAÇÃO MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 5.000,00 E POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028443-19.2024.8 .19.0000 202400241700, Relator.: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) (g.n.) Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); c) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0020381-89.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELSON BARROS ARRUDA LIMA (OAB TO012815) DESPACHO/DECISÃO 1. DETERMINO À SECRETARIA que retifique a classe da ação, para constar “Procedimento Comum”. 2.
Conforme se depreende do § 3º, do art. 99, do CPC, é desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência para que a parte postule a gratuidade da justiça, bastando que seu(ua) advogado(a) afirme tal situação na própria inicial e requeira o benefício, desde que conste do instrumento de procuração poder específico para esse fim, como exige a parte final do art. 105, do CPC. 3.
Ocorre que o mencionado poder especial não consta da procuração que instrui a inicial.
Não obstante, o advogado da parte autora declarou, na inicial, a hipossuficiência financeira desta e requereu a gratuidade da justiça em seu favor. 4. Na hipótese de o(a) advogado(a) não possuir poder específico para requerer/assinar/declarar a gratuidade da justiça, ele(a) não fica impedido(a) de pleitear o benefício, entretanto, nesse caso, deve instruir o pedido com a declaração de pobreza, firmada de próprio punho pelo(a) pretenso(a) beneficiário(a), o que, contudo, não ocorreu. 5.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para acostar aos autos procuração com o poder especial em referência visando validar a declaração de hipossuficiência feita pelo advogado na inicial ou juntar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho pela parte autora, sob pena de não se conhecer do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Prazo: 15 dias. 6.
Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, na medida em que não juntou qualquer documento que comprove a sua hipossuficiência.
Ademais, verifica-se que valor incontroverso das parcelas, não condiz com a alegada hipossuficiência. 7. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, fatura de cartão de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 dias. 8.
Cumpridas as determinações, concluam-se os autos para análise do pedido de gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/05/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 15:54
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:53
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 11:37
Protocolizada Petição
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12/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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