TJTO - 0004065-59.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004065-59.2023.8.27.2700/TO CREDOR: FAUSTINA CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Faustina Cordeiro dos Santos, no qual figura como entidade devedora o Município de Rio da Conceição/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 47.636,28 (quarenta e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizados em 23/02/2023 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 10/03/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000060, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Rodrigo da Silva Perez Araujo, nos autos da Ação Originária nº 0001298-10.2017.8.27.2716.
Através do despacho do evento 6, DECDESPA1 o ente devedor foi intimado para incluir o valor requisitado para pagamento no exercício de 2024, tendo sido consignado que “a quantia requisitada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”.
Petição do evento 33, PET1 o ente devedor informa que não tem nada a opor quanto ao cálculo requerendo, no entanto requer o pagamento parcelado nos termos do art. 100, §20, da Constituição Federal e apresenta comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 36, PET1).
Despacho do evento 34, DECDESPA1 indeferiu o parcelamento por não preencher o percentual estabelecido pela Portaria 2673/2024 desta Presidência. Dessa decisão, o ente devedor opõe Embargos de Declaração (evento 38, EMBDECL1) sob o argumento de que a Portaria nº 2673/2024 não pode prevalecer sob norma constitucional, "conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ao reafirmar o princípio da prevalência hierárquica das normas constitucionais (ADI 4.332/RO)".
Em contrarrazões, o credor assevera que o recurso foi manejado com efeito protelatório, razão pela qual requer seja negado provimento e, ainda, que seja aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º do CPC.
Decisão do evento 41, DECDESPA1 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo devedor, conquanto não preenchido os seus requisitos e determinou o envio dos autos ao Ministério Público para emitir o respectivo parecer.
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao deferimento do pedido sequestro formulado pela credora.
Petição do evento 49, PET1 o ente devedor requer a reconsideração da decisão do evento 34, DECDESPA1 que indeferiu o parcelamento do precatório, utilizando os mesmos argumentos já enfrentados também nos embargos de declaração evento 41, DECDESPA1.
Decisão do evento 51, DECDESPA1 deferiu o sequestro e o comprovante do evento 60, INF1 demonstra o bloqueio do valor atualizado na ordem de R$ 55.048,82 (cinquenta e cinco mil quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
No evento 57, COMP_DEPOSITO2 o ente devedor comprova depósito voluntário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Rio da Conceição/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor do sequestro será utilizado para quitação do presente feito e o valor depositado voluntariamente, para pagamento dos precatórios que seguirem na ordem cronológica.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 55.048,82 (cinquenta e cinco mil quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:57
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 13:11
Conclusão para despacho
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13/08/2025 12:56
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/08/2025 12:56
Juntada - Documento - Informações
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07/08/2025 10:45
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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17/07/2025 02:21
Conclusão para despacho
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15/07/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:10
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 17:02
Conclusão para despacho
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04/04/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/03/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/01/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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21/01/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/12/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 15:16
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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09/12/2024 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/11/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2024 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 15:02
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 15:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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19/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2023 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2023 14:48
Juntada - Documento
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23/06/2023 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/05/2023 10:23
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2023 11:45
Juntada - Documento
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19/04/2023 16:20
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/04/2023 16:18
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/03/2023 15:02:44
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28/03/2023 15:02
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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28/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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