TJTO - 0001908-63.2022.8.27.2728
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001908-63.2022.8.27.2728/TO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o executado Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida indicada no evento 64, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC. 3. Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 4.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 5.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 7.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 8.
Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio. 9.
Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 10.
Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 11.
Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 12.
A presente decisão serve como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se integralmente. -
04/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:19
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 18:26
Conclusão para despacho
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05/06/2025 18:26
Lavrada Certidão
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05/06/2025 18:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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06/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:51
Trânsito em Julgado
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06/05/2025 13:50
Juntada - Informações
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25/02/2025 17:34
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00019086320228272728/TJTO
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06/02/2025 10:54
Protocolizada Petição
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21/03/2024 16:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
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19/03/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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23/01/2024 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOMIR1ECIV
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23/01/2024 17:30
Lavrada Certidão
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23/01/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 09:15
Decisão - Outras Decisões
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22/01/2024 14:02
Conclusão para decisão
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16/11/2023 12:54
Juntada - Informações
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26/09/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 43
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2023 15:59
Juntada - Informações
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04/09/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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31/07/2023 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2023 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2023 09:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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28/07/2023 15:23
Conclusão para julgamento
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18/07/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2023 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/06/2023 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
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19/06/2023 12:32
Despacho - Mero expediente
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15/06/2023 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 08:10
Despacho - Mero expediente
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29/05/2023 15:13
Conclusão para despacho
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29/05/2023 15:13
Lavrada Certidão
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19/05/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2023 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 13:13
Protocolizada Petição
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24/02/2023 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2023 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 22/02/2023 16:35:57)
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22/02/2023 16:04
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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16/02/2023 21:20
Decisão - Outras Decisões
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26/01/2023 16:06
Conclusão para despacho
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20/01/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2022 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 21:39
Despacho - Mero expediente
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09/11/2022 15:15
Juntada - Documento
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21/10/2022 15:26
Conclusão para despacho
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21/10/2022 15:25
Processo Corretamente Autuado
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13/10/2022 14:22
Redistribuído por sorteio - (TONOV1ECIVJ para TOMIR1ECIVJ)
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13/10/2022 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/10/2022 14:21
Processo Corretamente Autuado
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06/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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