TJTO - 0012739-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687195, Subguia 124734 - Boleto pago (5/6) Pago - R$ 295,47
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28/08/2025 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687195, Subguia 5491642
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27/08/2025 12:27
Conclusão para decisão
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26/08/2025 15:18
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012739-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LETICIA RAMALHO VIEIRAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LETICIA RAMALHO VIEIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional vertical concedida tardiamente.
A autora, servidora pública estadual, desde 03 de fevereiro de 2006, no cargo de Cirurgiã-Dentista, lotada no Centro Integrado de Assistência à Mulher e à Criança Dra.
Regina Siqueira Campos, informa que teve concedida progressão funcional vertical da referência "02-III-J" para a referência "02-IV-J", com efeitos retroativos a partir de 01/03/2019, conforme Portaria nº 396, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.061, de 01 de abril de 2022.
Sustenta que, em razão da concessão tardia da progressão funcional, faz jus ao pagamento de valores retroativos compreendidos entre 01/03/2019 a 30/04/2022, no montante de R$ 141.278,66 (cento e quarenta e um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Alega que o Estado, ao ser contatado, informou que o pagamento dos retroativos seria realizado conforme cronograma previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do Executivo Estadual.
Aduz que tal forma de pagamento parcelado já foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não podendo o servidor ser obrigado a submeter-se ao cronograma legal sem a devida instrumentalização de acordo entre as partes.
Requer o julgamento procedente da ação, com a condenação do Estado ao pagamento dos retroativos das progressões com seus reflexos, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda, incluindo histórico funcional e ficha financeira Deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (evento 6, DECDESPA1) O Estado do Tocantins, regularmente citado, apresentou contestação (evento 26, CONT1), suscitando: a) Preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que, caso a progressão tenha ocorrido durante período de inatividade da servidora, a legitimidade passiva seria do IGEPREV-TO, única fonte pagadora de direitos ao servidor jubilado. b) Preliminar de falta de interesse processual, por novação legal operada pela Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabeleceu cronograma de parcelamento para os retroativos.
Sustenta que as dívidas vencidas já foram quitadas administrativamente conforme cronograma, e as vincendas são inexigíveis; c) Preliminar de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), para sustentar a prescrição de todo direito cujo fato gerador preceda ao quinquênio anterior ao ajuizamento; d) Inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ, argumentando que os precedentes não consideraram legislação local suspensiva, existindo no caso legislação válida que condiciona as progressões; e) Impossibilidade jurídica do pedido, por violação à legalidade estrita (art. 37, CF), uma vez que a Lei Estadual nº 3.901/2022 já determinou a forma de cumprimento das obrigações; f) Eventualmente, reserva de plenário e necessidade de liquidação; g) Ao final, pugnou pela pela extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou impugnação à contestação (evento 30, REPLICA1), refutando as alegações defensivas e sustentando que a progressão já reconhecida administrativamente constituem direito adquirido, sendo inaplicável a Lei Estadual nº 3.901/2022.
Sustentou, especificamente quanto à falta de interesse processual, a existência de precedente do TJTO para argumentar que não havendo prova de instrumentalização de acordo entre as partes para recebimento administrativo, não pode o servidor ser obrigado a submeter-se ao cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Argumenta que a situação dos autos é idêntica à descrita no precedente mencionado, pois o Estado se nega ao pagamento imediato com justificativa de cronograma legal, mas a autora jamais anuiu a tal forma de pagamento.
Reitera o pedido de procedência da ação com acolhimento integral dos pedidos da inicial.
Facultada às partes a produção de provas, ambas declararam não haver provas adicionais a produzir (evento 35, PET1 e evento 41, COTA1).
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 45, PARECER 1). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
III - PRELIMINARES a) Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado do Tocantins suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, caso a progressão tenha ocorrido durante período de inatividade da servidora, a legitimidade passiva seria do IGEPREV-TO, única fonte pagadora de direitos ao servidor aposentado.
A preliminar não prospera.
Da análise dos autos, verifica-se que a progressão funcional vertical objeto da demanda foi concedida com efeitos retroativos a partir de 01/03/2019 (Portaria nº 396/2022), período em que a autora estava em plena atividade funcional, tendo ingressado no serviço público estadual em 03/02/2006.
Não há nos autos qualquer indicação de período de inatividade que justifique a integração do IGEPREV-TO à lide.
O Estado do Tocantins, como empregador durante todo o período objeto da cobrança (01/03/2019 a 30/04/2022), é parte legítima para responder pelos valores retroativos decorrentes da progressão por ele mesmo concedida.
Conforme jurisprudência do próprio TJTO, a legitimidade do IGEPREV-TO apenas se configura quando o fato gerador do direito corresponde a período de inatividade do servidor.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PARCELAMENTO IMPOSTO POR LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR(...)4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Estado do Tocantins é parte legítima para responder pela demanda, tendo em vista que o servidor ainda se encontra em atividade e que os valores reclamados referem-se ao período anterior a uma eventual aposentadoria.
Inexiste comprovação nos autos de que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) deva responder pelos créditos em questão.(...)Tese de julgamento:(...)2.
O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder pela demanda de pagamento de valores retroativos de servidor público ativo, sendo inaplicável a transferência de responsabilidade ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) na ausência de comprovação de aposentadoria do autor.(...)(TJTO , Apelação Cível, 0000972-62.2023.8.27.2741, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:12) (g. n.) Assim, a inclusão do IGEPREV só se justificaria em caso de haver valores retroativos devidos a partir da aposentadoria, o que não é o caso.
Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Preliminar de falta de interesse processual O Estado do Tocantins também alegou a ausência do interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei Estadual n. 3.901/2022, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão.
O interesse processual pressupõe não apenas a adequada descrição da suposta lesão ao direito material, mas também a aptidão do provimento jurisdicional requerido para resguardá-lo e satisfazê-lo.
Sob essa perspectiva, tem-se que a edição da Lei Estadual n. 3.901/2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 4.417/2024, não ensejou a perda do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda do interesse de agir.
Registre-se que a Lei Estadual nº 4.417/2024 apenas alterou os prazos fixados na Lei Estadual nº 3.901/2022, prevendo o início dos pagamentos a partir de janeiro de 2028.
Todavia, tal normativo não alcança situações jurídicas já consolidadas, nem afeta direitos incorporados ao patrimônio da servidora cujas progressões tenham sido reconhecidas administrativamente antes de sua vigência.
A aplicação retroativa dessa lei para atingir relações jurídicas perfeitas violaria o princípio constitucional do direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, necessário pontuar que o mero cronograma para o pagamento das dívidas não afasta o interesse processual da parte, tampouco tem o condão de tornar inexigível a obrigação, eis que não há nos autos acordo efetivamente instrumentalizado pelas partes.
De mais a mais, a Lei Estadual n. 3.901/2022 com alterações dadas pela Lei Estadual n. 4.417/2024, apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos, devendo ser concluídos até o final de cada exercício correspondente, nos termos do art. 3° da referida legislação.
Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Ressalta-se que o Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF no julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 0002907-03.2022.8.27.2700/TO: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.(...) 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/07/2022, juntado aos autos em 02/08/2022 16:24:14) (grifei) Diante disso, conclui-se que a adoção do cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 é de caráter facultativo ao servidor, não constituindo óbice ao exercício do direito de ação.
Eventuais valores pagos na esfera administrativa poderão ser objeto de compensação em fase de liquidação.
Logo, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela mencionada lei, sob pena de violação, dentre outros princípios constitucionais, ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Por tais fundamentos, REJEITA-SE a preliminar de ausência de interesse processual. c) Preliminar de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) O Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações e direitos exercidos contra a Fazenda Pública, dispondo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nas relações jurídicas de trato sucessivo, entretanto, não há extinção do direito principal, operando-se apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em exame, importante destacar que não se aplica a tese fixada no Tema nº 1.109 do STJ, segundo a qual: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." A distinção é relevante, pois o Tema nº 1.109 refere-se a reconhecimento administrativo sem amparo em lei específica.
Diversamente, a presente demanda envolve situação oposta, na qual há lei expressa — Lei Estadual nº 3.901/2022 — que não apenas reconhece a existência do débito, como estabelece detalhadamente seu cronograma de quitação.
A ressalva contida no precedente do STJ - "inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação" - evidencia que a existência de lei específica afasta a aplicação da regra geral, situação que se verifica precisamente no presente caso.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer formalmente o débito e instituir cronograma vinculativo para seu pagamento, configura ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas a ela se renuncia, de maneira expressa ou tácita.” Diante desse cenário, ao estabelecer a quitação dos passivos mediante parcelas mensais até dezembro de 2030, vinculadas à data da aptidão funcional do servidor, a lei disciplinou integralmente o cronograma de cumprimento da obrigação, fixando marco objetivo para eventual início da contagem prescricional: a data prevista para a última parcela.
Assim, conclui-se que o prazo prescricional sequer teve início, pois o pagamento das parcelas está inserido em cronograma legal com término projetado para dezembro de 2030.
Portanto, REJEITA-SE, também, a preliminar de prescrição quinquenal. d) (In) aplicabilidade do Tema 1.075/STJ O Estado do Tocantins também suscita a inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ, sob o argumento de que os precedentes não consideraram legislação local suspensiva, existindo no caso legislação válida que condiciona as progressões.
Neste cerne, cabe apontar que no âmbito do Estado do Tocantins, as evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais vem sendo sucessivamente postergada a análise e concessão de direitos subjetivos de servidores públicos do executivo fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 1.075.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.075, no qual firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
O presente caso tem como objeto a cobrança de retroativos decorrentes de progressões funcionais já concedidas administrativamente, não sua implementação.
O Tema 1.075 não impede a análise do mérito, pois trata da concessão de progressões, reafirmando que o ente público não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar seus deveres.
Novamente, REJEITA-SE a preliminar levantada.
IV) MÉRITO a) Do direito às progressões funcionais e aos retroativos A controvérsia reside em saber se a parte autora tem direito ao recebimento dos retroativos da progressão concedida em atraso.
A evolução profissional na carreira constitui direito fundamental do servidor público e, simultaneamente, instrumento de valorização pela Administração Pública, proporcionando estímulo ao contínuo aperfeiçoamento profissional para o melhor desempenho das atribuições do cargo público.
Conforme se extrai dos autos (evento 1, EXTR5), foi concedida à parte autora a seguinte progressão funcional: I.
Progressão Funcional VERTICAL da referência "02-III-J" para a referência "02-IV-J", a partir de 01/03/2019, formalizada pela Portaria nº 396, de 31 de março de 2022, publicada no D.O.E/TO nº 6.061, de 01 de abril de 2022.
Conforme demonstrado na documentação acostada aos autos, a própria Administração Pública reconheceu o direito da autora à evolução funcional.
Contudo, o fez tardiamente, considerando que os efeitos financeiros retroativos (01/03/2019) são anteriores ao período em que efetivamente passou a receber os valores correspondentes à nova referência, gerando um passivo remanescente. b) Da obrigatoriedade do pagamento dos retroativos Uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional ao servidor, não pode a Administração deixar de cumprir com o seu dever de pagamento, cuja obrigação teve origem em lei vigente, válida e eficaz.
O reconhecimento tardio das progressões gera o direito ao recebimento dos valores retroativos desde a data em que foram implementados os requisitos legais, conforme estabelecido nos próprios atos administrativos que fixaram os efeitos financeiros.
Diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo abusivo, o Poder Judiciário deve intervir para proteger o direito subjetivo tutelado, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Acerca do dever de pagamento, o e.
TJ/TO decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIRA Administração Pública reconhece e implementa as progressões funcionais pleiteadas, ainda que de forma tardia, revelando o direito subjetivo da servidora ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. A ausência de recursos orçamentários não pode ser invocada para justificar o inadimplemento de verbas decorrentes de progressões funcionais já reconhecidas, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento e constituem obrigação legal da Administração. A progressão funcional, por decorrer de direito subjetivo do servidor e previsão legal, não se confunde com reajuste, aumento ou vantagem nova, estando abrangida pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO). Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é cabível a cobrança judicial das diferenças salariais retroativas quando há reconhecimento administrativo da progressão, ainda que tardio, sendo inaplicáveis, nesse contexto, as Leis Estaduais n. 3.462/2019 e n. 3.901/2022. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 30.08.2019, com base no art. 3º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.
O interesse processual resta presente, pois o parcelamento administrativo das progressões é faculdade do servidor, e a autora optou por não aderir.
Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação definitiva dos honorários de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O servidor público tem direito ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente pela Administração. A inexistência de dotação orçamentária não constitui óbice à efetivação de progressões funcionais legalmente asseguradas e já reconhecidas. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
A não adesão do servidor a eventual parcelamento administrativo não configura ausência de interesse processual.(TJTO , Apelação Cível, 0001153-49.2024.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 17/06/2025 19:19:50) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERESSE DE AGIR EVIDENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PROGRESSÕES CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA TARDIA.
VALORES RETROATIVOS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DA SÚMULA 85/STJ.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES NÃO APLICÁVEIS.
TEMA 1075/STJ.
RECURSO PROVIDO.1.
O reconhecimento administrativo de progressão funcional de forma tardia e com data retroativa, após o ajuizamento da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, não enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao recebimento dos valores retroativos delas decorrentes.2.
A Lei Estadual nº 3.901, de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 27 de 22/12/2021, que dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa em Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares do Estado do Tocantins, não é capaz de obstar o direito adquirido da Autora/Recorrente à progressão funcional e aos reflexos financeiros dela decorrentes.
Precedentes.3.
Uma vez judicializada a questão, e não havendo nos autos prova da existência de acordo formalizado entre as partes, não há como obrigar a servidora a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Ademais, não há garantias quanto ao cumprimento do cronograma legal de pagamento pela Administração, que poderá perfeitamente ser alterado, até porque não se trata de determinação de efetivo pagamento efetivo, mas de mera previsão, motivo pelo qual não podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar o pagamento de vantagem a eles assegurada por lei.4.
Tendo sido concedidas as progressões funcionais da parte Autora, não há falar em impossibilidade da implementação financeira sob a escusa da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afinal, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que "os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei" (REsp nº 1878849/TO).5.
Recurso provido.(TJTO , Apelação Cível, 0038201-97.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:50:34) Desta forma, a autora cumpriu seu dever de comprovar o seu direito, ao passo que o Estado, por sua vez, não demonstrou haver fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC). c) Da natureza vinculada da progressão funcional Havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster de avaliar e conceder a progressão quando comprovados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para sua negativa sob argumentos de oportunidade e conveniência.
O ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de obrigação amparada por lei, sob pena de ocasionar grave violação ao direito subjetivo do servidor que preencheu os requisitos legais para a evolução funcional.
Conforme já analisado nas preliminares, o Tema 1.075 do STJ reafirma que a progressão constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser negada por limitações orçamentárias, o que corrobora a tese de que o pagamento dos retroativos é obrigação legal irrenunciável da Administração, de modo que não cabe o argumento de impossibilidade jurídica o pedido. d) Da liquidação Embora a parte autora tenha apontado o valor que entende devido, é bem possível que tenha havido, no decorrer do processo, o pagamento de algumas parcelas na via administrativa, conforme alegado pelo Estado em sua contestação, sobretudo considerando outras ações judiciais similares interpostas pela autora, as quais poderão ser objeto de compensação em fase de liquidação.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos referentes à progressão concedida.
Entretanto, os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido referente ao pagamento retroativo e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO todas as preliminares suscitadas em fase de contestação. 2 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos referentes à Progressão Funcional VERTICAL da referência "02-III-J" para a referência "02-IV-J", reconhecida pela Portaria nº 396, de 31 de março de 2022, publicada no D.O.E/TO nº 6.061, de 01 de abril de 2022, a partir da data do preenchimento dos requisitos (01/03/2019) até a data em que foi devidamente implementada na folha de pagamento, bem como seus reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e demais vantagens decorrentes, excluindo-se os adicionais de insalubridade e/ou noturno que possuem natureza indenizatória (art. 18, I, da Lei Estadual nº 2.670/2012; art. 74 da Lei Estadual nº 1.818/2007 e Tema 163/STF), deduzindo-se eventuais valores já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
As verbas acima deferidas deverão ser acrescidas dos reflexos financeiros pertinentes, excluindo-se os adicionais de insalubridade e/ou noturno que possuem natureza indenizatória.
A apuração exata do valor devido deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Ressalta-se que o pedido deverá ser acompanhado de cálculos discriminados e atualizados, pareceres e demais documentos necessários, principalmente os contracheques e fichas financeiras do período.
Os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até a citação válida: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela até a citação válida, nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir da citação válida: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 3 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (IAC/TJTO n. 08, 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. em 02/05/2024); bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
20/08/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687195, Subguia 117859 - Boleto pago (4/6) Pago - R$ 295,47
-
01/08/2025 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687195, Subguia 5491641
-
30/07/2025 13:46
Conclusão para julgamento
-
29/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/06/2025 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687195, Subguia 101928 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 295,47
-
30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012739-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LETICIA RAMALHO VIEIRAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LETICIA RAMALHO VIEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Postulou, dentre outros pedidos, a concessão do parcelamento das despesas processuais.
Pois bem.
A tônica do novo Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas processuais, exatamente no caso dos autos.
Dessa forma, objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais, sendo que em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO, autorizo o seu pagamento em até 08 (oito) parcelas, caso haja possibilidade, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1.
REMETA-SE à COJUN para o cálculo das custas processuais e taxa judiciária, devendo a CONTADORIA efetuar o parcelamento conforme alhures e, ainda, vincular os respectivos DAJ’s para viabilizar o pagamento das parcelas; 2. Em seguida, FACULTO à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo; b) da primeira parcela pertinente às custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado em até 07(sete) parcelas, no prazo sucessivo de trinta dias a contar do vencimento do lapso temporal acima assinalado, tudo em conformidade ao Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO. 3.
Advirta-se, ainda, que, doravante, deverá colacionar nos autos o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 4.
Desde logo, após o recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 5.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 6. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 e 335, do Novo Código de Processo Civil, com as advertências previstas em lei; 7.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 8.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). 9.
Por último, intime-se o Presentante do Ministério Público para que intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 10. Em caso de não recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima determinada, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687195, Subguia 5491640
-
28/05/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 14:16
Lavrada Certidão
-
28/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012739-65.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: LETICIA RAMALHO VIEIRAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687195, Subguia 96963 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 295,47
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687195, Subguia 5491639
-
25/04/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687195, Subguia 93108 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 295,44
-
22/04/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687196, Subguia 93082 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.765,98
-
15/04/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687195, Subguia 5491638
-
08/04/2025 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687196, Subguia 5493921
-
31/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
28/03/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LETICIA RAMALHO VIEIRA - Guia 5687196 - R$ 3.531,97
-
28/03/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LETICIA RAMALHO VIEIRA - Guia 5687195 - R$ 1.722,79
-
28/03/2025 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2025 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
28/03/2025 09:30
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 17:02
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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