TJTO - 0008890-57.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750604, Subguia 112904 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 183,05
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008890-57.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 08/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
08/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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08/07/2025 16:54
Juntada - Certidão - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 07/08/2025. Parte MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., Guia 5750604, Subguia 5522962. Fase de Conhecimento
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Guia 5750604 - R$ 183,05 - Fase de Conhecimento
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08/07/2025 16:54
Juntada - Certidão - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., Guia 5750604, Subguia 5522962. Fase de Conhecimento
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08/07/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5750604 - R$ 183,05 - Fase de Conhecimento
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08/07/2025 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2025 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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08/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:31
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008890-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TAILARA MARIA BERNARDES TELES ROCAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C ANULATÓRIA CONTRATUAL E DANO MORAL movida por TAILARA MARIA BERNARDES TELES ROCA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA..
Evento 19, as partes informam a celebração de acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 19 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
Assim, fica a parte requerida responsável pelo pagamento da taxa judiciária, conforme do acordo.
Indefiro a gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista que não atendeu a intimação dos eventos 13 a 17.
Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 30 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/05/2025 15:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 14:26
Conclusão para decisão
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28/05/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 14:41
Protocolizada Petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008890-57.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: TAILARA MARIA BERNARDES TELES ROCAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 13/05/2025 - Juntada Informações -
19/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Juntada - Informações
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07/05/2025 17:41
Lavrada Certidão
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07/05/2025 17:40
Juntada - Informações
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24/04/2025 13:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/04/2025 18:19
Conclusão para decisão
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22/04/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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22/04/2025 17:27
Lavrada Certidão
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22/04/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TAILARA MARIA BERNARDES TELES ROCA - Guia 5698840 - R$ 152,55
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22/04/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TAILARA MARIA BERNARDES TELES ROCA - Guia 5698839 - R$ 278,82
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22/04/2025 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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22/04/2025 15:39
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 15:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 15:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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