TJTO - 0001356-31.2022.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001356-31.2022.8.27.2718/TO (originário: processo nº 00013563120228272718/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: ROBERTO COELHO AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 28/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 22:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001356-31.2022.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001356-31.2022.8.27.2718/TO APELANTE: ROBERTO COELHO AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)APELADO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (evento 40), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes, cumulada com indenização por danos morais.
O autor alega que não foi regularmente notificado sobre a inclusão de seu nome no cadastro, violando o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pleiteia a exclusão da anotação e a compensação por danos morais.
A ré, Boa Vista Serviços S.A., defende ter cumprido seu dever de notificação, apresentando prova de comunicação eletrônica supostamente enviada ao autor, e sustenta que não praticou ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se houve cumprimento do dever de notificação prévia por parte da ré, conforme exige o artigo 43, § 2º, do CDC;(ii) estabelecer se a ausência de notificação válida justifica a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Boa Vista Serviços S.A., enquanto órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, possui legitimidade passiva para responder à demanda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359).
A obrigação de notificar previamente o consumidor antes da inscrição decorre de norma expressa do artigo 43, § 2º, do CDC. 4.
Embora admissível a notificação por meio eletrônico, esta deve ser devidamente comprovada, cabendo ao órgão mantenedor demonstrar que o envio foi realizado ao endereço ou meio informado pelo consumidor, bem como que houve o recebimento.
No presente caso, não há prova inequívoca de que o endereço eletrônico utilizado pertencia ao autor ou que o e-mail foi efetivamente recebido, circunstância que fragiliza a defesa apresentada pela ré. 5.
A irregularidade da notificação prejudica o direito à informação e ao contraditório, configurando vício na inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação prévia válida em caso de inscrição única caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto (Súmula 404 e REsp 1.061.134/RS, Tema Repetitivo 40). 6.
A inclusão indevida do nome do autor em cadastro restritivo gera constrangimento e compromete sua credibilidade no mercado.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente.
Determina-se o cancelamento definitivo da inscrição negativa em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
A ré também arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva para responder à demanda, devendo observar o dever de notificação prévia ao consumidor antes da inscrição, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A ausência de comprovação inequívoca de envio e recebimento da notificação torna irregular a inscrição no cadastro, violando o direito à informação e ao contraditório. 3.
A inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de única inscrição não precedida de notificação válida, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas 359 e 404; STJ, REsp 1.061.134/RS, Tema Repetitivo 40.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (evento 16), os quais não foram providos (evento 34).
Conforme se denota dos autos, o recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal e no art. 1.029 do CPC, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJTO que reformou sentença de improcedência e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão de apontamento negativo, sob o argumento de ausência de prova do recebimento da notificação prévia pelo consumidor.
Sustenta que cumpriu o dever legal previsto no art. 43, § 2º, do CDC ao demonstrar o envio da notificação por meio eletrônico ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme entendimento pacificado na Súmula 404/STJ.
Alega que a decisão recorrida contraria a legislação federal e a jurisprudência dominante do STJ, invocando os precedentes dos REsps 1.083.291/RS, 1.545.965/RJ, 2.063.145/RS e 2.092.539/RS, que admitem a validade da notificação por e-mail ou SMS, desde que comprovado o envio.
Argumenta que não cabe à entidade arquivista garantir a ciência do devedor, mas apenas demonstrar o envio da comunicação.
Ressalta, ainda, que o tema possui relevância federal conforme a EC 125/2022, por contrariar jurisprudência dominante.
Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer o cumprimento do dever de notificação e afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Contrarrazões apresentadas (ev. 48).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da parte recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este foi devidamente comprovado nos autos.
Verifico que a matéria foi debatida no processo, cumprindo assim, o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende o recorrente seja reformado o decisum combatido, sob a alegação de envio efetivo de notificação prévia a consumidor, nos termos do disposto no art. 43, §2º, do CDC, por meio de notificação eletrônica do credor, afirmando ser desnecessária a comprovação do recebimento, conforme Súmula 404/STJ.
A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: (...) Analisando os autos, verifica-se que a ré não apresentou prova inequívoca de que o endereço eletrônico utilizado para a suposta notificação pertencia ao autor, tampouco comprovou que o e-mail foi efetivamente recebido.
Além disso, os documentos apresentados pela ré indicam que parte da comunicação foi atribuída a uma terceira entidade, o SERASA, que sequer integra a lide, o que fragiliza ainda mais a sua defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos específicos, a validade da notificação por meios eletrônicos, desde que devidamente comprovados o envio e o recebimento no endereço ou meio informado pelo consumidor.
Contudo, no presente caso, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando configurada a irregularidade da inscrição.
A ausência de notificação prévia válida caracteriza a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes como irregular, violando o direito à informação e ao contraditório.
Tal conduta justifica a exclusão definitiva da inscrição negativa.
Além disso, a ausência de notificação prévia em casos de inscrições únicas configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo concreto, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes reiterados, como o REsp 1.061.134/RS, Tema Repetitivo 40, e na Súmula 404. (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir se houve ou não comprovação do envio de notificação prévia para endereço eletrônico pertencente ao consumidor, ora recorrido.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI).
CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
SÚMULA 7. 1.
A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da notificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela concedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme previsto na Lei n. 6.729/1979. 2.
A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 3.
O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao reputar válida a notificação da concessionária via e-mail.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela perícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este Tribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo entendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente, notadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.964/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) grifei Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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04/07/2025 11:09
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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26/06/2025 16:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 18:19
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
%PDF-1.3 %âãÏÓ 1 0 obj endobj 2 0 obj endobj 6 0 obj endobj 7 0 obj stream HlT[lÛæ³*æzqÓ*2#û¸¡ö°ÝÃÚ`Y Y¸MãnãDÖýFºREQ¤¤ÔH¨»dQÔÅlÅ\4iÒ®h°½´À°ÃÐ=ìaÖ˵^úØÿÃy:øÏÿýßwÎÒj|cë³ÜEëæÏ%¢sÈÙè¹À{îy÷ÍØÌa£DsÞJ.19EE½VÃyã¼þ¼þÝ+çæpðÖ7¬óV`Þê¶A"KÉT©s ÒÊV¶F[£>øÃã×ä|;/å\n×Ú e=hí ºz]® *JOêºùv®Á³éÙ'¼*|~ÀïÇ}Q êÐA(F±$¸ õ|½Q'½SºÞê¸w«}»}·þ¡H÷ïò·«¥÷骥§/P áß%ߢ[o»b7ZÌF³Á¢·-úB¸KT K£Þ -
02/06/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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30/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 07:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
25/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/04/2025 15:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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15/04/2025 14:36
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:36
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/03/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
20/02/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/02/2025 15:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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19/02/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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06/02/2025 19:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/02/2025 19:10
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
06/02/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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19/12/2024 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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