TJTO - 0038833-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038833-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILSON DE ARAÚJO SILVAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por GILSON DE ARAÚJO SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensável o relatório.
Decido.
No caso em apreço, há pedido de desistência formulado pela parte autora (evento 3). Desnecessária a oitiva da parte contrária, conforme regramento contido no artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que incompatível com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais.
Sobre o tema, é firme o entendimento extraído do enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
04/09/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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01/09/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2025 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/08/2025 16:51
Protocolizada Petição
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29/08/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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