TJTO - 0042000-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0042000-12.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00325325820238272729/TO)RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULAEMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASMADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 02/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 16:32
Juntada - Informações
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02/09/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0042000-12.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASMADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)EMBARGADO: CCAF COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): WALMÉRIA OLIVEIRA RESENDE (OAB GO022606) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em face de CCAF COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Os embargos visam à desconstituição do título executivo e à consequente extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0032532-58.2023.8.27.2729, na qual a embargada busca o pagamento da quantia de R$ 76.196,78.
A embargante sustenta, em síntese, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, a inexigibilidade do título executivo, pois não comprovou a efetiva entrega dos produtos hospitalares que teriam originado a dívida; que as notas fiscais e boletos são documentos unilaterais e não possuem o necessário atesto de recebimento; a ocorrência de fortuito externo, consubstanciado na inadimplência do Estado do Tocantins em repassar os valores devidos à embargante por força de contratos de gestão, o que teria inviabilizado o cumprimento de suas obrigações com fornecedores; a impenhorabilidade dos recursos existentes em suas contas bancárias.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à embargante (evento 9, DECDESPA1).
A embargada apresentou sua contestação (evento 28, CONTESTA1), refutando os argumentos da embargante e pugnando pela total improcedência dos embargos, com a consequente continuidade dos atos executivos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a questão de mérito, sendo de direito e de fato, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental coligida.
Inexistindo questão processual pendente, passo ao exame do mérito. 1.
Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a exigibilidade do crédito que ampara a execução, bem como a penhorabilidade dos recursos da embargante.
A embargante alega que a execução está fundada em duplicatas virtuais não aceitas, desacompanhadas da indispensável comprovação de entrega e recebimento das mercadorias.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial está amparada em duplicatas.
Conforme a Lei nº 5.474/68, que dispõe sobre o tema, a duplicata, para ser considerada título executivo extrajudicial na ausência do aceite, deve ser protestada e acompanhada de documento hábil que comprove, inequivocamente, a entrega e o recebimento da mercadoria: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No contexto da execução e dos presentes embargos, cabe à exequente/embargada, que alega ser credora, o ônus de demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, o que, no caso de duplicata sem aceite, passa obrigatoriamente pela prova da causa subjacente, ou seja, a efetiva entrega dos produtos.
Analisando os autos da execução apensa (nº 0032532-58.2023.8.27.2729), constata-se que a exequente instruiu o feito com cópias das notas fiscais, dos boletos bancários e dos instrumentos de protesto.
Contudo, em nenhum desses documentos se verifica a assinatura ou qualquer tipo de atesto por parte de um representante da embargante que confirme o recebimento dos materiais.
As notas fiscais, quando não acompanhadas do respectivo canhoto de recebimento assinado, constituem prova unilateral da emissão do documento, mas não da efetivação do negócio jurídico em sua integralidade, que só se completa com a tradição (entrega) da coisa.
O Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA EMBASADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ENTREGA DOS PRODUTOS.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
INAPLICABILIDADE DO § 5º, DO ART. 700, DO CPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA.
MÉRITO.
CONTRATO VERBAL DE CONSIGNAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o feito originário foi julgado com resolução de mérito, expressamente amparado no art. 487, inciso I, do CPC, diante da improcedência dos pedidos iniciais, não havendo que se falar em contradição da sentença com o despacho que recebeu o feito monitório. 2.
A improcedência da ação decorreu da ausência de provas da própria relação jurídica declinada pelo autor, bem como da inexistência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias previstas nas notas fiscais sem aceite apresentadas com a peça de ingresso, não sendo o caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 700 do CPC, porquanto não levantada dúvida acerca da idoneidade dos documentos apresentado com a exordial. 3.
Inexiste cerceamento do direito de defesa da parte autora, uma vez que o magistrado singelo oportunizou aos litigantes a dilação probatória e, mesmo devidamente intimada, a autora/apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo para manifestação, o que culminou na decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito, também irrecorrida. 4.
O recebimento do feito monitório não garante a procedência automática dos pedidos iniciais, ainda mais quando apresentados embargos à monitória pelo suposto devedor negando a existência da relação jurídica descrita na exordial e da própria entrega dos materiais descritos nas notas fiscais que aparelham o feito, como na espécie. 5.
Notas fiscais produzidas unilateralmente, desprovidas da prova da efetiva entrega da mercadoria, ou sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não podem ser consideradas para o fim de comprovar a dívida existente entre as partes litigantes. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Majora-se os honorários advocatícios já fixados em desfavor da autora/apelante ao cômputo geral de 12% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.1 (TJTO , Apelação Cível, 0023472-03.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos 08/06/2022 16:46:30). (Grifo não original).
A ausência de comprovação da entrega da mercadoria retira a exigibilidade do título executivo, tornando a execução nula, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Dessa forma, a embargada não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a relação comercial que daria causa à emissão das duplicatas.
Portanto, o acolhimento dos embargos neste ponto é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR a nulidade da execução nº 0032532-58.2023.8.27.2729 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o referido processo executivo.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0032532-58.2023.8.27.2729.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 13:07
Juntada - Informações
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08/08/2025 11:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/08/2025 11:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/08/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 14:46
Protocolizada Petição
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07/07/2025 11:11
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0042000-12.2024.8.27.2729/TOEMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASMADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)EMBARGADO: CCAF COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): WALMÉRIA OLIVEIRA RESENDE (OAB GO022606)DESPACHO/DECISÃO- Intimar as partes para dizerem se admitem o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Prazo comum: 15 dias1. - Em caso de silêncio ou manifestação comum pelo julgamento antecipado, retornar os autos conclusos para julgamento, no localizador SENTENÇAS; - Se houver pedido de produção apenas de prova oral, retornar os autos conclusos para despacho no localizador AUDIÊNCIAS; se de produção de outras provas, no GERAL. -
03/07/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:03
Despacho - Mero expediente
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 16:07
Conclusão para despacho
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20/06/2025 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0042000-12.2024.8.27.2729/TOEMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASMADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)DESPACHO/DECISÃO- Intimar a parte embargante desta decisão, caso não tenha sido feito. - Trasladar cópia desta decisão para os autos da execução, apenas para registro; - Trasladar para os presentes autos a procuração outorgada no processo de execução ao(à) advogado(a) da parte exequente, ora embargada, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. - Feito isso, intimar a parte embargada para apresentar resposta à petição inicial, conforme art. 920, inciso I, do CPC.
Prazo: 15 dias. - Com ou sem a resposta da parte embargada, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES. -
02/06/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0032532-58.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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02/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0032532-58.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
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02/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:34
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 16:28
Conclusão para despacho
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06/03/2025 10:07
Protocolizada Petição
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30/01/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 10:38
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 10:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Para: Duplicata
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02/12/2024 08:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 08:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 14:59
Conclusão para despacho
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05/11/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - Guia 5574489 - R$ 50,00
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04/10/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - Guia 5574488 - R$ 862,97
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04/10/2024 15:30
Distribuído por dependência - Número: 00325325820238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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