TJTO - 0021054-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0021054-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIVAN ALVES BARROSOADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIVAN ALVES BARROSO em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL FERNANDO SOUZA AMORIM, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência para que seja imediatamente determinada a retificação do nome constante na certidão de óbito de seu ex-cônjuge, a fim de viabilizar o recebimento de valores oriundos de seguro DPVAT.
Alega que há erro material no referido registro, apontando a ausência do sobrenome “VAZ” e do nome do pai do falecido.
Sustenta que a incorreção tem impedido o recebimento de valores a que teria direito, e que a urgência se justifica em razão de sua condição financeira. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os documentos anexados sugiram que a certidão de óbito contém inconsistências, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano de difícil reparação.
A retificação de registros públicos exige, por sua natureza, cautela e cognição aprofundada, dada a presunção de veracidade que os reveste, sendo necessária, na maioria dos casos, a oitiva do Ministério Público e a produção de provas documentais e eventualmente testemunhais.
Por fim, o §3º do artigo 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, a rigor, pode ocorrer em hipóteses de retificação imediata de registros públicos sem o devido contraditório e apreciação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Colha-se o parecer do Ministério Público, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data cerificada no sistema. -
26/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:51
Conclusão para despacho
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18/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0021054-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIVAN ALVES BARROSOADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 12:49
Conclusão para despacho
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15/05/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 12:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 12:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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15/05/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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