TJTO - 0021317-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021317-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZANA BATISTA DE CASTROADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário e imposto de renda não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. A análise dos documentos apresentados pela parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira revelou uma situação econômica que não se coaduna com os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Conforme as declarações de imposto de renda, no Ano-Calendário 2024 (Exercício 2025), a autora declarou rendimentos tributáveis expressivos, totalizando R$ 94.857,88. Houve um aumento considerável em relação ao exercício anterior Ademais, os extratos bancários de março, abril e maio de 2025 demonstram uma significativa movimentação financeira na conta da autora.
Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
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14/07/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021317-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZANA BATISTA DE CASTROADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado, em 15 dias.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/07/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:31
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021317-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZANA BATISTA DE CASTROADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZANA BATISTA DE CASTRO - Guia 5718931 - R$ 1.070,38
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27/05/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZANA BATISTA DE CASTRO - Guia 5718930 - R$ 1.023,59
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27/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
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27/05/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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