TJTO - 0005571-38.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005571-38.2022.8.27.2722/TO AUTOR: LUCIANO DE FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposto por LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor da FUNDAÇÃO UNIRG devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que tomou posse como servidor público junto à Fundação UNIRG de Gurupi, Estado do Tocantins, em 17 de Março de 2008, para exercer o cargo de Agente de Vigilância.
Afirma que trata-se do exercício de atividade profissional de segurança, na qual o autor permanece em constante exposição a roubos, furtos e a outros tipos de violência física, razão pela qual desde o advento da Lei 12.740 de 8 de dezembro de 2012 faz jus às verbas referentes ao adicional de periculosidade.
Aduz que ao longo de todo o período em que é servidor da Fundação UNIRG, no cargo de Agente de Vigilância, o Requerente/Autor habitualmente percebera as verbas referentes ao adicional de periculosidade em razão das atividades exercidas.
Assevera que acostou aos autos contracheques, demonstrando que a requerida deixou de efetuar o pagamento da referida verba de caráter indenizatório, sendo certo que somente a partir de julho de 2020 o servidor público passou a receber integralmente o adicional em razão do exercício de seu cargo, qual seja, Agente de Vigilância, situação que perdura até a presente data.
Pugna pela procedência à ação, com a condenação da Requerida ao pagamento das parcelas retroativas e não quitadas (ou quitadas a menor) do Adicional de Periculosidade, bem como seus reflexos em gratificação natalina e férias, valor este que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento.
Despacho defere a justiça gratuita e determina a citação da requerida, ev. 4.
Contestação do requerido pugnando pela improcedência da ação por ausência de previsão legal e laudo pericial do período, ev. 08.
Réplica do autor impugnando os argumentos trazidos na contestação pela demandada, ev. 11.
Decisão de saneamento e organização do processo, ev. 13.
Sem necessidade de novos comandos, vieram-me para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge o pedido no recebimento do retroativo de adicional de periculosidade, argumentando que desde o advento da Lei 12.740 de 8 de dezembro de 2012 faz jus às verbas referentes ao adicional de periculosidade.
A Constituição Federal, ao assegurar o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, inciso XXIIII, não estendeu o disposto neste inciso aos servidores públicos, conforme dispõe o seu artigo 39, § 3º. Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
A previsão do art. 7º, XXIII, da CF não é autoaplicável, pois contém a expressão "na forma da lei".
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Por consequência, o pedido de implantação de adicional de periculosidade não deve prosperar, vez que não é possível, com fulcro no Princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo este um dos pilares da atuação da Administração Pública.
Sobre a aplicabilidade desse importante princípio constitucional, vislumbra-se cabível alguns breves apontamentos, nas palavras de Hely Lopes Meirelles [1]: "(...) na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
No caso dos autos, denota-se que a Lei Municipal nº. 1.774/08, prevê a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores técnico administrativo da Fundação UNIRG, nos seguintes termos: Art. 44.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 46.
Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em Legislação Federal.
Sobre o tema a lei n0 12.740 de 8 de dezembro de 2012 alterando o Art. 193 da CLT deu nova redação ao Decreto Lei nº 5.452/43, prevê da seguinte forma: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa Conquanto a lei municipal tenha remetido o intérprete à lei federal, no caso o artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (com a redação dada pela Lei n.º 12.740/12), que estabeleceu as atividades consideradas perigosas, bem como as situações que implicam risco ao trabalhador, a referida Lei Municipal nº. 1.774/08, prevê apenas genericamente o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, não dispensando a sua regulamentação específica, uma vez que não define, por exemplo, quais os diferentes graus de insalubridade e periculosidade e o percentual do adicional para cada patamar.
Dessa forma, consigna-se que não pode a Administração Pública conceder benefício remuneratório sem encontrar amparo na legislação pertinente, e por isso, justifica-se a inércia em possível implantação do adicional de periculosidade, entendendo este julgador por mais essa tese que não é cabível no caso em comento.
A esse respeito, corroborando as razões alhures mencionadas, convém ainda destacar a inteligência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que se pauta no mesmo sentido, entendendo que a falta de previsão configura claro óbice à concessão da verba adicional, a título de gratificação de risco de vida.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
REGIME JURÍDICO.
ESTATUTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A Constituição Federal, ao assegurar o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, inciso XXIIII, não estendeu o disposto neste inciso aos servidores públicos, conforme dispõe o seu artigo 39, § 3º.2.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 19/98, firmou-se o entendimento de que haveria necessidade de lei específica para regulamentar a matéria em cada ente da federação.
A exigência de lei específica para autorizar o pagamento do adicional de periculosidade decorre da submissão do ente político ao princípio da legalidade estrita, disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.3. É imprescindível, para a concessão de adicional de periculosidade a servidores públicos, a existência de Lei prevendo a concessão da gratificação, além de norma regulamentadora para estabelecer as hipóteses de sua incidência, os graus e o percentual a ser definido para cada um deles.4.
Na espécie, a legislação própria, a que se refere o art. 24 da Lei Municipal 2266/2015, ainda não foi elaborada com relação ao adicional de insalubridade, inexistindo, então, base legal para o pagamento do referido adicional.5.
O Poder Judiciário não pode determinar o pagamento de gratificação, o qual deve está previsto em lei, até porque se trata de matéria reservada à competência exclusiva de cada ente federado, sob pena de indevida interferência entre os poderes.6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0013364-67.2018.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020 15:10:13) E M E N T A APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
VIGILANTES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
REGIME JURÍDICO.
ESTATUTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI FUNÇÃO LEGISLATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É imprescindível, para a concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (vigilantes), a existência de Lei prevendo a concessão da gratificação, além de norma regulamentadora para estabelecer as hipóteses de sua incidência, os graus e o percentual a ser definido para cada um deles. 2.
O Poder Judiciário não pode determinar o pagamento de gratificação, o qual deve está previsto em lei, até porque se trata de matéria reservada à competência exclusiva de cada ente federado, sob pena de indevida interferência entre os poderes.
Precedentes desta Corte e do STF. 3.
A remuneração dos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário deve observar o princípio da legalidade estrita, não cabendo aplicar as disposições que regulamentam a matéria no âmbito privado (art. 37, inciso X, da CF/88), razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. (AP 0000488-69.2016.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBA INDEVIDA. 1- O direito ao recebimento de adicional de periculosidade por agentes de vigilância da Fundação apelada condiciona-se à existência de norma regulamentadora que especifique os graus de periculosidade, as categorias abarcadas e o percentual a ser atribuído em conformidade com a exposição aos agentes nocivos. 2- Inexistindo lei local a regulamentar o direito dos servidores públicos do município ao recebimento do adicional, inexistente o dever deste ao pagamento de tais verbas. 3- Apelação conhecida e não provida. (Ap 0016320-11.2017.827.0000, Rel.Juíza convocada CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2017).
Assim, se a Constituição Federal exige a elaboração de lei para que o servidor passe a fazer jus ao adicional de periculosidade, apenas a partir da entrada em vigor de diploma legal nesse sentido o benefício passará a ser devido, o que impede a concessão de retroativos, como pretende o Requerente.
No que tange a alegação de recebimento do referido adicional por outros agentes de vigilância, restou esclarecido pela Fundação UNIRG que os agentes mencionados na réplica atuavam como “rondistas” e por esse motivo recebiam o adicional de periculosidade.
Por fim, ressalto que o Poder Judiciário não pode determinar a concessão e o pagamento desse benefício, sem que o direito pleiteado esteja lastreado em lei local, notadamente, porque se trata de matéria reservada à competência exclusiva de cada ente, sob pena de indevida interferência entre os poderes.
Finda então a controvérsia em exposição clara, enxuta e suficientemente precisa, dou o julgamento por fundamentado e agora, passo ao dispositivo: DISPOSITIVO Ex positis, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando o pagamento condicionado ao disposto no artigo 98, §3.º, do CPC, por estar amparado pela assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:40
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00055713820228272722/TJTO
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17/05/2024 13:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00055713820228272722/TJTO
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23/10/2023 13:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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20/10/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/10/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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12/09/2023 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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30/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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04/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/05/2023 15:47
Conclusão para julgamento
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13/02/2023 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/01/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2022 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/11/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 12:06
Decisão - Outras Decisões
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09/11/2022 17:55
Conclusão para decisão
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20/09/2022 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2022 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2022 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 13:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/07/2022 16:48
Conclusão para decisão
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18/07/2022 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2022 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2022 11:08
Protocolizada Petição
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04/04/2022 14:15
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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04/04/2022 12:21
Conclusão para despacho
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04/04/2022 12:20
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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