TJTO - 0036586-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 11:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036586-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CELMA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELMA RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde SERVIR e que, após complicações graves decorrentes de procedimento médico denominado “endolaser”, desenvolveu abscesso abdominal, hérnia umbilical e diástase dos músculos reto-abdominais.
Afiança que foi prescrita a cirurgia reparadora de abdominoplastia e herniorrafia umbilical, porém, o plano SERVIR negou a cobertura alegando ausência de previsão expressa na tabela de procedimentos da Lei Estadual nº 2.296/2010.
Requer, em sede de tutela de urgência, para determinar ao SERVIR a imediata autorização e custeio integral da cirurgia de abdominoplastia reparadora, correção de diástase e herniorrafia, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Pelo que se extrai da análise da Lei nº 2.296/2010 (art. 26), nota-se que o procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora (abdominoplastia reparadora, correção de diástase e herniorrafia) não possui cobertura pelo Plano Servir, pois, a referida legislação é expressa ao dispor a cobertura contratual de cirurgia plástica reparadora apenas nas hipóteses previstas no §1º, quais sejam: em casos de acidente em serviço; reconstitutiva de mama no tratamento de mutilação decorrente de doença cancerígena; deformidade implicante de queimadura; e dermolipctomia abdominal decorrente de cirurgia de obesidade mórbida, casos estes que não se enquadram ao dos autos, uma vez que, da leitura do Parecer Clínico acostado no evento 1, PAREC8, nota-se que os procedimentos cirúrgicos foram prescritos diante de complicações decorrentes de procedimento estético denominado "lipolaser", realizado por profissional não médico em janeiro de 2025.
Segue transcrição do art. 26 da Lei nº 2.296/2010: Art. 26.
Os serviços médicos e clínicos compreendem: I - alergologia e imunologia; II - anestesiologia; III - angiologia; IV - cardiologia; V - cirurgias gastroenterológica, pediátrica, plástica reparadora, torácica, vascular periférica, cardíaca, da cabeça e pescoço, da mão e cirurgias em geral; VI - dermatologia; VII - endocrinologia; VIII - fisiatria; IX - gastroenterologia; X - ginecologia e obstetrícia; XI - hematologia; XII - nefrologia, neurologia, neurocirurgia; XIII - oftalmologia, incluindo cirurgias; XIV - oncologia; XV - ortopedia; XVI - pediatria; XVII - otorrinolaringologia; XVIII- pneumologia; XIX - proctologia; XX - reumatologia, traumatologia; XXI - urologia; XXII - psiquiatria; XXIII- fisioterapia; XXIV- homeopatia; XXV - videocirurgias diagnóstica e terapêutica; XXVI- cirurgias de obesidade mórbida, independentemente da técnica, desde que o índice de massa corporal – IMC seja superior a 40; XXVII-inserção de Dispositivo Intra-Uterino – DIU, vasectomia e ligadura tubária; XXVIII-transplantes de rim, córnea e autólogos de medula óssea. § 1º A cirurgia plástica reparadora restringe-se à: I - decorrente de acidente em serviço; II - reconstitutiva de mama no tratamento de mutilação decorrente de doença cancerígena; III - deformidade implicante de queimadura; IV - dermolipctomia abdominal decorrente de cirurgia de obesidade mórbida, observada a indicação médica Neste contexto, considerando que o plano de saúde SERVIR é de autogestão, entendo que não é aplicável as regras consumeristas de interpretação de cláusula contratual mais favorável ao consumidor, cabendo a parte requerente obedecer a Lei nº 2.296/2010 de forma literal, à luz dos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).
Ausente, portanto, a probabilidade de direito capaz de subsidiar a liminar almejada.
Posto isso, por não vislumbrar, por ora, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica deferida a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Prossiga-se o feito com a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se a parte requerida alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Em nenhuma prova sendo requerida pelas partes, façam os autos conclusos para julgamento. -
04/09/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00134523020258272700/TJTO
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20/08/2025 11:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:27
Conclusão para decisão
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19/08/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELMA RIBEIRO DA SILVA - Guia 5779605 - R$ 750,00
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19/08/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELMA RIBEIRO DA SILVA - Guia 5779604 - R$ 800,00
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19/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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