TJTO - 0003384-52.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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03/09/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003384-52.2025.8.27.2722/TO AUTOR: SILAS ANGELO DA COSTAADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353) SENTENÇA I - RELATÓRIO Por economicidade e celeridade processual adoto como próprio relatório lançado em decisório outrora deferido, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR PREVENTIVO EM CARÁTER DE URGÊNCIA proposto por SILAS ANGELO DA COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS devidamente qualificados nos autos.
O autor relata que ingressou na Polícia Militar do Tocantins em 2004 e, atualmente, integra o Quadro de Oficiais da Administração (QOA).
Foi promovido a 1º Tenente por decisão judicial, com efeitos retroativos a 21/04/2022, publicada no Diário Oficial nº 6682 de 22/10/2024, e que, com a promoção, passou a reunir o interstício necessário para concorrer ao posto de Capitão em 21/04/2025.
No entanto, em 20/02/2025, foi eliminado do certame promocional (Edital nº 002/2025 – CPO) por não possuir o curso obrigatório da carreira (CHOA).
Interpôs recurso administrativo, alegando que a Administração não pode exigir um curso que não foi oportunamente oferecido, mas o pedido foi indeferido (Edital nº 003/2025 – CPO).
Alega que a omissão da Administração em ofertar o CHOA dentro do prazo adequado violou sua expectativa de progressão funcional, pois o curso teve seu cronograma alterado diversas vezes, iniciando apenas em 30/01/2025, com término previsto para dezembro de 2025, ressaltando que encontra-se matriculado e cursando o CHOA.
Afirma que a exigência do curso é incompatível com sua situação funcional, pois, caso suas promoções anteriores tivessem ocorrido no momento adequado, ele já teria concluído o CHOA nas edições de 2021 ou 2023.
Sustenta que não pode ser penalizado pela demora da Administração em corrigir sua preterição funcional.
Defende que a exclusão do certame viola princípios constitucionais, já que sua promoção foi reconhecida judicialmente e a exigência do curso representa obstáculo ilegítimo ao seu avanço na carreira.
Pugna pela concessão da liminar para determinar ao Comando da Polícia Militar do Tocantins, para manter o autor incluído no QUADRO DE ACESSO aos atos promocionais de 21/04/2025, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), caso descumpra a medida judicial imposta, nos termos da Lei.
Decisão deste magistrado deferindo o pedido de urgência.
Contestação do requerido no evento 38.
Réplica no evento 45.
Vieram-me conclusos atempadamente para sentença.
Relatados o que interessa, Decido.
II - RELATÓRIO Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Na mesma linha, “o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. [...] (STJ - REsp: 1446943 SP 2014/0076854-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)” Ainda, tendo em vista o deferimento do pedido de urgência que reconheceu o direito aduzido da autoria, uma situação que de fato restou consolidada.
Gerou-se nos autos situação fática consolidada pelo lapso temporal, como bem lembra Antonio Pessoa Cardoso, em seu texto sobre fato consumado: “nada foi feito por ninguém para impedir a consumação do ato (...)”[1].
Dessa forma, revogar a liminar deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade[2].
Tanto é assim que a jurisprudência é pacífica quanto ao tema em testilha.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CONCESSÃO DA ORDEM, EM DEFINITIVO. 1.
Evidente a legitimidade da Secretária de Educação do Estado para figurar no pólo passivo do mandamus , posto ser a detentora dos poderes para o ato inquinado ilegal ou abusivo, conforme dispõe o § 3º, do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Considerando que o pedido do mandamus restringiu-se à emissão do certificado de conclusão do Ensino Médioe que a concessão liminar da segurança, possibilitou a matrícula no Curso de Agronomia, consolidada está a situação fática, pelo que se impõe o reconhecimento da Teoria do Fato Consumado ao caso em comento. 3.
Precedentes STJ e TJTO. 4.
Ordem concedida, em definitivo. (MS 0010639-60.2017.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, Rel. em subst.
Juiz Zacarias Leonardo, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2017).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO CERTIFICADO CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO VESTIBULAR.
MATRÍCULA REALIZADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DECURSO TEMPORAL.
APLICAÇÃO TEORIA FATO CONSUMADO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
A situação do caso concreto resta materializada pelo decurso do tempo, já que o impetrante obteve, em sede de liminar, a ordem mandamental de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, decisão esta confirmada em sentença sem qualquer insurgência da parte contrária, gerando assim, nos dias de hoje, situação fática consolidada pelo extenso lapso temporal. 2.
Aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
MENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA/INGRESSO 1º ANO DO ENSINO MÉDIO.
MODALIDADE EJA.
MENOR DE 18 ANOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRADO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Neste ínterim, o impetrante desincumbiu de seu ônus (conforme preceitua o art. 373, I, do CPC), provando que seu ingresso no primeiro ano do ensino médio, na modalidade EJA, independe deste ter 18 (dezoito) anos completos, uma vez que a Lei 9.394/96, em seu art. 38, §1º, II, estabelece os critérios, o qual não veda o ingresso de menor de 18 (dezoito) anos no EJA, estabelecendo critério etário somente no que concerne aos exames supletivos, mas não para o ingresso nos cursos supletivos. 2- No caso em apreço o autor obteve liminar e, em tese, foi matriculado no 1º ano do ensino médio na modalidade EJA, como também completou a maioridade no curso desta demanda, pois, caso próprio de aplicação da teoria do fato consumado, sobretudo, por não existir qualquer prejuízo a qualquer das partes. 3- Reexame necessário conhecido e improvido. 4- Sentença mantida.
EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
SITUAÇÕES CONSOLIDADAS.
Merecem respeito as situações estabilizadas pelo tempo, a partir do deferimento de liminar em mandado de segurança (Ministro Francisco Rezek, como relator do RE n. 108.010-8/PB, em 1986).
Grifo nosso.
EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
ESTUDANTE.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
INGRESSO SEM TER O ALUNO COMPLETADO O ENSINO MÉDIO. 1.Pela demora da Justiça, a aluna ingressou irregularmente, mas já concluiu o curso. 2.
Curso universitário regular, faltando dois semestres para o término do curso – teoria do fato consumado. 3.
Recurso especial provido” (Ministra Eliana Calmon, como relatora do RESP 390977/DF, em 2003) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO.
MATRICULA.
FATO CONSUMADO. A situação individual (matrícula) que se constituiu sob o amparo de decisão judicial e se consolidou pelo decurso do tempo não merece ser desconstituída, conforme vem entendendo a orientação jurisprudencial pertinente. (REO 119.215-DF, 2ª TURMA, REL.
MIN.
WILLIAM PAATTERSON, IN D.J.
DE 10.12.87).
RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. (REO 90.01.00809-7/GO, Rel.
Juiz Hércules Quasímodo, Segunda Turma, DJ p.07345 de 15/04/1991).
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MATRICULA ASSEGURADA POR LIMINAR - FATO CONSUMADO.
I - Assegurada a matrícula, ainda que sem vaga, mediante liminar, e concedida a segurança ao fim do período letivo correspondente, tendo o aluno já obtido o credito respectivo, confirma-se a sentença em razão do fato consumado, ainda que o judiciário não se deva transformar em ultima instância administrativa das universidades. II - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (REO 90.01.12264-7/DF, Rel.
Juiz Hermenito Dourado, Segunda Turma, DJ p.30771 de 17/12/1990) Segundo Nelson Juliano[3], o principal poder jurisdicional do juiz é o de garantir a eficácia do direito no caso concreto, ou seja, o dever fundamental do Estado e, portanto, do juiz no exercício da função jurisdicional é o de garantir aos indivíduos e à sociedade a prestação jurisdicional.
Porquanto, não vejo óbice legal, nesse “lapso temporal”, de revogar a liminar concedida, até porque o requerente encontra-se devidamente frequentando o curso obrigatório da carreira e, sendo assim, lanço o dispositivo.
III – DISPOSITIVO EX POSITIS, ante a fundamentação alhures mencionada e com espeque no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a antecipação concedida e julgo procedente o presente feito.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da inicial, custas e despesas processuais finais pelos Requeridos.
Sem necessidade de encaminhar para o duplo grau obrigatório[4].
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, 26/08/2025. [1] CARDOSO, Antonio Pessoa.
Fato Consumado.
Disponível em <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=15807> Acesso em 06/05/2009. [2] O Direito, como experiência histórico cultural, foi feito para seres racionais.
Portanto, as normas desarrazoadas são desagregadoras do sistema jurídico, por romper-lhe a coesão, o que, só por si, constitui afronta ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Tanto assim é que sequer se admitem interpretações que desemboquem em resultados com ele incompatíveis. (in MOTTA, Fabrício, coordenador.
Concurso público e constituição.
ZANCANER, Weida.
O concurso público e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Belo Horizonte: Fórum, 2007, pág. 165). [3] SCHAEFER MARTINS, Nelson Juliano.
Poderes do juiz no processo civil.
São Paulo: Dialética, 2004, pág. 178. [4] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; -
26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/08/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 00:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/05/2025 12:49
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003384-52.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDAUTOR: SILAS ANGELO DA COSTAADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 09/05/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
27/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:49
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 17:31
Conclusão para despacho
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
09/05/2025 21:27
Protocolizada Petição
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09/05/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 25 e 23 Número: 00073976320258272700/TJTO
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11/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
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17/03/2025 12:09
Protocolizada Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 17:40
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Procedimento Comum Cível
-
10/03/2025 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 16:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/03/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:48
Decisão - Concessão - Liminar
-
07/03/2025 18:01
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 17:58
Redistribuído por sorteio - (TOGUREPRECJ para TOGUR1EFAZJ)
-
07/03/2025 17:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Cumprimento de sentença
-
07/03/2025 16:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/03/2025 17:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671001, Subguia 83334 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
06/03/2025 17:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671002, Subguia 83264 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
06/03/2025 17:19
Conclusão para despacho
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06/03/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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06/03/2025 15:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/03/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 12:55
Conclusão para decisão
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05/03/2025 11:35
Protocolizada Petição
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05/03/2025 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671002, Subguia 5483039
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05/03/2025 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671001, Subguia 5483038
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05/03/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILAS ANGELO DA COSTA - Guia 5671002 - R$ 50,00
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05/03/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILAS ANGELO DA COSTA - Guia 5671001 - R$ 142,00
-
05/03/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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