TJTO - 0015904-29.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015904-29.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ALBERTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): RODOLFO IAGHI LEITE ARAÚJO ANDRADE (OAB TO009543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por dano material, moral e estético proposta por Alberto Pereira da Silva em face do Estado do Tocantins, em razão de suposto erro médico.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela no evento 9, DOC1.
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 15, DOC1, alegando preliminarmente incorreção do valor da causa e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica no evento 21, DOC1.
Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, o Estado do Tocantins requereu o julgamento antecipado da lide no evento 25, DOC1, enquanto o autor requereu a produção da prova testemunhal e pericial no evento 27, DOC1. É o relato do necessário.
Decido.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, posto o valor atribuído pelo autor corresponder ao proveito econômico por ele perseguido no processo.
Superada a questão preliminar, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Assim, dou o feito por saneado.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, uma vez que, em análise ao conjunto probatório juntado nos autos, não há necessidade de produção da prova, uma vez que os pedidos podem ser apreciados com base nas provas documentais existentes nos autos, juntadas pelo autor, bem como pela prova pericial a ser realizada.
Saliento que deve o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora, ante a sua desnecessidade (Art. 355, incido I do CPC).
Por outro lado, defiro à produção de prova pericial requerida pelo autor.
Por conseguinte, determino: Intimem-se as partes para apresentar quesitos que entender necessários ao caso, bem como nomear assistente técnico, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 183 c/c 465, §1º, CPC).
Apresentados os quesitos, determino: a.
Oficie-se à Junta Médica do TJ/TO, para realizar perícia médica na parte autora, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do agendamento para entrega do laudo; b.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento à perícia, devendo a parte autora levar todos os exames médicos de que dispuser relativos aos fatos narrados na peça exordial, bem como seus documentos pessoais.
Sobrevindo os laudos, dê-se vista às partes.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, certifique-se e intime-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364 §2º do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias ao autor e 30(trinta) dias ao réu.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, 12 de Fevereiro de 2025. -
04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA1EFAZ
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16/07/2025 10:15
Protocolizada Petição
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25/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 12:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOJUNMEDI
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA1EFAZ
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12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:20
Perícia agendada
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28/04/2025 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOJUNMEDI
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22/04/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/02/2025 14:12
Conclusão para decisão
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28/01/2025 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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22/08/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/08/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2024 09:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/08/2024 17:28
Conclusão para despacho
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07/08/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2024 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2024 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2024 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERTO PEREIRA DA SILVA - Guia 5531756 - R$ 16.558,65
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07/08/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERTO PEREIRA DA SILVA - Guia 5531755 - R$ 4.101,00
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07/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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