TJTO - 0021675-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0021675-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA (OAB TO02150B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- PREVENÇÃO Compulsando os autos, verifico que em 06/02/2023 foi ajuizada demanda idêntica à presente, autuada sob o nº 0004426-86.2023.8.27.2729, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Palmas – TO, sendo extinta sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [...] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;[...] Nessa linha, a doutrina de Luiz Guilherme Marioni1 preconiza: Prevenção e reiteração de demanda.
Embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o art. 286, II, CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução do mérito.
O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil.
A reiteração da demanda, nesses casos, pode dar lugar inclusive à aplicação das sanções inerentes à litigância de má-fé (STJ, 1ª Turma, REsp 766.930/RJ , rel.
Min.
José Delgado, j. 01.09.2005, DJ 26.09.2005, p.257). Pouco importa que a nova ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda: o que interessa é que o núcleo do litígio entre determinadas pessoas seja novamente apresentado em juízo.
Nesse caso, há prevenção do juízo que primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional (art. 286, II, CPC)." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 2ª E 4ª VARAS CÍVEIS DE PALMAS/TO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, INCISO II, DO CPC.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1.
In casu, tratar-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada em 03/10/2023 por Dianari Rodrigues Lima em desfavor de São José Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Rennan Gustavo Rodrigues da Silva.
Houve declínio da competência entre os magistrados conflitantes em razão do processamento de ação anterior, ajuizada preteritamente, e que foi extinta sem resolução de mérito diante da desistência.2.
Na hipótese de reiteração de demanda, o art. 286, inciso II, do CPC, fixa critério de prevenção da competência do juízo que conheceu da primeira ação proposta, e que fora extinta sem a resolução do mérito.3.
Constata-se que a lide originária do incidente de jurisdição cuida-se de mera reiteração de pedidos pela mesma parte autora, com alteração parcial do polo passivo (inclusão de pessoa jurídica).
Logo, tendo-se em vista que a distribuição ocorreu primeiramente perante o juízo suscitante, deve a segunda lide (reiteração do pedido) ser por ele julgada, nos termos do art. 59 c/c art. 286, inciso II, do CPC.4.
Conflito improcedente para declarar o Juízo suscitante da 2ª Vara Cível de Palmas/TO competente para processar os autos originários.(TJTO , Conflito de competência cível, 0014696-62.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 26/02/2024 17:26:29) No caso vertente, tratando-se de reiteração dos pedidos formulados nos autos do processo nº 0004426-86.2023.8.27.2729, compete ao juízo da 4ª Vara Cível de Palmas – TO processar e julgar o presente feito.
III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos para a 4ª Vara Cível de Palmas - TO, competente para o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.297). -
03/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL6CIVJ para TOPAL4CIVJ)
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03/06/2025 11:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/05/2025 15:25
Conclusão para despacho
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27/05/2025 15:25
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 15:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Monitória
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21/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713902, Subguia 99458 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 55,31
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21/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713901, Subguia 99258 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,66
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19/05/2025 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713902, Subguia 5504763
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19/05/2025 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713901, Subguia 5504761
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19/05/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5713902 - R$ 55,31
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19/05/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5713901 - R$ 142,66
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19/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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