TJTO - 0020890-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020890-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SORAYMA SOARES DE ALMEIDA VIANAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO RETROATIVO ajuizada por SORAYMA SOARES DE ALMEIDA VIANA contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Os autos forma remetidos à contadoria para elaboração dos cálculos das custas iniciais e da taxa judiciária (evento 5).
Foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça, ocasião em que a autora foi intimada para quitar custas e taxa judiciária (evento 12), no entanto, não se manifestou (evento 12). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil preceitua em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Nos termos do Provimento 2.- CGJUS/ASJCGJUS: "Art. 59.
Custas judiciais são os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação pelos serviços judiciais, fixados em lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie do recurso.".
Em consulta à aba "cálculo judicial," vê-se que a parte requerente não quitou custas e taxa, confira-se: Conforme evento 12, instada a recolher o montante devido, a parte requerente não se manifestou.
Assim, restou oportunizado prazo para suprir a lacuna, no entanto, a parte interessada não diligenciou.
Com efeito, a distribuição da ação deve ser cancelada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Diante da indefinição da demanda, não há como prosseguir a tramitação.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos (art. 290 do CPC).
Ademais, promovam-se as certificações pertinentes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:57
Decisão - Determinação - Arquivamento
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01/07/2025 17:01
Conclusão para despacho
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01/07/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:48
Decisão - Cancelamento da distribuição
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24/06/2025 14:51
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020890-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SORAYMA SOARES DE ALMEIDA VIANAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça trata-se de benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto.
De fato, nos termos do art. 98 do CPC, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. É certo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo de sua própria manutenção e da sua família.
Não obstante, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, mesmo porque a declaração de necessidade implica simples presunção relativa.
O contracheque da parte requerente aponta uma renda mensal bruta de R$ 11.333,30 e líquida de R$ 7.645,79 (evento 1, ficha financeira 7), e não obstante os gastos demonstrados, não há comprovação de que haveria impossibilidade do pagamento das custas processuais que somam R$ 3.154,82 .
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não restou comprovada a situação de penúria da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, haja vista os rendimentos mensais do(a) autor(a).
Nada obstante, importante frisar que a tônica do Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas do processo, de modo a afastar o uso indiscriminado do beneplácito da gratuidade da justiça para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Dessa forma, objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, defiro o parcelamento das despesas processuais: em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC e art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, autorizo o seu pagamento em até oito parcelas, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 e art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Após, com ou sem o pagamento, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:39
Conclusão para despacho
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15/05/2025 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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15/05/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SORAYMA SOARES DE ALMEIDA VIANA - Guia 5712531 - R$ 1.706,89
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15/05/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SORAYMA SOARES DE ALMEIDA VIANA - Guia 5712530 - R$ 1.447,93
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15/05/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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15/05/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:28
Conclusão para despacho
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14/05/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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