TJTO - 0008746-83.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0008746-83.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: JANNY PAPELARIA E PRESENTES LTDAADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)EMBARGANTE: YGOR MITCHEL SOARES CANUTOADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, os autores/embargantes foram intimados para realizar o pagamento das custas, taxa judiciária e despesas processuais de ingresso, todavia, deixaram de promover o regular preparo do feito - eventos 14, 15 e 20. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente a peça vestibular, pagando integralmente as custas processuais, a taxa judiciária e as diligências de locomoção do Oficial de Justiça (quando houver), conforme dispõe o artigo 82 do CPC.
Logo, a ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada (TJTO.
AP 0002166-22.2016.827.0000.
Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2016).
Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 956522 / MS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0194539-9.
Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 21/02/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
O não recolhimento das custas iniciais ou sua complementação no prazo de 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do autor da ação. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (AP 0001075-57.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2017).
Não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada na pessoa do advogado habilitado na causa para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar os ônus de sua conduta processual.
Assim, à míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso do feito mesmo após regular intimação da parte autora para a realização dessa providência, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 16:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 15:24
Conclusão para despacho
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26/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/06/2025 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730992, Subguia 5517798
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24/06/2025 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730991, Subguia 5517796
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20/06/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANNY PAPELARIA E PRESENTES LTDA - Guia 5730992 - R$ 50,00
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10/06/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANNY PAPELARIA E PRESENTES LTDA - Guia 5730991 - R$ 1.245,74
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0008746-83.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: JANNY PAPELARIA E PRESENTES LTDAADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)EMBARGANTE: YGOR MITCHEL SOARES CANUTOADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) DESPACHO/DECISÃO Os autores requerem o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido. “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Os Tribunais de Justiça pátrios já se pronunciaram nesse mesmo sentido, in litteris.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL E JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cediço é que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa natural (física), podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo (precedentes do STJ).
Outrossim, o entendimento cada vez mais crescente na jurisprudência segue no sentido de que, para que a pessoa natural, bem como a jurídica, possa fazer jus ao deferimento do benefício mencionado, deve haver nos autos comprovação robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
Precedentes desta Corte. 2 - Recurso de Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença de primeiro grau, revogando o benefício de assistência judiciária gratuita concedido aos apelados. (AP 0007678-20.2015.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 5º LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Não demonstrada a necessidade da parte, e que a postulante se encontra em situação financeira difícil, não se concede a assistência judiciária pleiteada . (TJ-MG - AI: 10024134208602001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA PRESUMIDA - PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É relativa a presunção advinda da declaração de pobreza e, por isso, a jurisprudência vem entendendo que o julgador tem o poderdever de indeferir a Assistência Judiciária Gratuita, quando há evidências de que a parte não necessita da benesse.
Recurso não provido. (AI 0011487-52.2014.827.0000, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2015)." No caso concreto, os requerentes não comprovaram a sua hipossuficiência.
Verifico que os autores foram devidamente intimados nos eventos 5 e 6 para apresentarem os documentos necessários à comprovação de sua alegação de hipossuficiência.
No entanto, permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo estabelecido.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Intime-se a parte autora para quitar as custas iniciais e taxa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/05/2025 14:51
Conclusão para despacho
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21/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 22:51
Distribuído por dependência - Número: 00044788320258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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