TJTO - 0011533-85.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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01/07/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 17:01
Juntada - Outros documentos
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03/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011533-85.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: VICTOR FREDERICO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) DESPACHO/DECISÃO Recebo à inicial.
Pretende o impetrante (representado por sua genitora), em sede de decisão liminar, que seja determinada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, a fim de que promova sua matrícula no curso de Medicina da Faculdade Presidente Antonio Carlos - FAPAC.
Asseverou na inicial que: O Impetrante conseguiu aprovação no vestibular para o Ensino Superior do curso de Medicina junto a FAPAC – FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS, mantida pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S/A – ITAPAC PORTO, conforme resultado de processo seletivo 2025/2, cópia em anexo.
O resultado oficial e reativo a 1ª Chamada referente ao processo seletivo foi publicado, no dia 23.05.2025 indicando que o Requerente foi aprovado na 19ª colocação, o qual deverá, impreterivelmente, efetivar sua matrícula até o dia 26/05/2025; ocorre, todavia, tendo em vista o prazo exíguo, a genitora do requerente entrou em contato com a instituição, via whatsapp sendo que confirmaram que poderão segurar a vaga para a inscrição do requerente até dia 30.05.2025, conforme conversas de Whatsapp em anexo.
Atualmente o Impetrante cursa o 3º ano do Ensino Médio, já tendo concluído com satisfação o primeiro semestre do terceiro ano, conforme histórico anexo, atingindo até a presente data, mais de 3.560 horas aulas, sendo aprovado com notas satisfatórias em todas as matérias.
Ocorre que, para efetuar sua matrícula na referida IES, foi exigida a apresentação do Termo/Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou Declaração Equivalente.
Procurada a Secretaria da Educação do Estado, ora Impetrada, sendo-lhe feitos os mesmos pedidos, a secretária se recusou à expedição de certificado de conclusão, de conformidade com cópia em anexo.
Não obstante, a IES logo procederá com a convocação de outros aprovados e classificados, já que a matrícula do Impetrante até o momento não foi realizada.
Desse modo, não resta outra alternativa ao Impetrante senão buscar este n. juízo que determine a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. É o breve relato.
Decido.
Conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso não concedida a segurança (periculum in mora).
Pois bem, observa-se que o objeto do pedido prende-se na situação da obtenção de aprovação em vestibular, sem que o impetrante houvesse concluído o ensino médio, circunstância que o impediu de efetivar a matrícula para o início da graduação no curso de medicina junto à FAPAC.
O resultado juntado aos autos atesta que o impetrante foi aprovado no certame (evento 1, DOC13).
Ademais, observa-se inclusive que o impetrante já cumpriu um total de 3.560 horas/aula na 1ª, 2ª, 3ª séries do ensino médio (evento 1, HIST_ESC9), ao passo que o inciso I do art. 24 da Lei 9.394/96 exige um total de 2.400h horas/aula.
Observa-se assim que em cotejo à análise meritória do pedido do impetrante e a brevidade indicada para efetivação da matrícula, eis que não poderá ser realizada em outro momento, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Logrando o impetrante aprovação no exame vestibular mostrou aptidão para galgar o nível de graduação do ponto de vista da maturidade cognitiva.
Aí se deparam as exigências legais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação na qual se lastreia a requerida para exigir a apresentação da prova de conclusão do Ensino Médio pecou por limitar, do ponto de vista formal que o estudante brasileiro galgasse níveis mais elevados de ensino segundo suas aptidões individuas.
Não se pode olvidar do disposto no artigo 205, da Constituição Federal, o que estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Neste mesmo sentido, reforçando o papel do Estado, o artigo 208, inciso V, de nossa Carta Magna, diz que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Conforme registrado anteriormente, Constituição da República em seu artigo 208, Inciso V, deixou aberta essa possibilidade, mas o legislador infraconstitucional, no artigo 36, da Lei 9.394/96 restringiu os caminhos ao estatuir que os cursos de ensino médio habilitam o aluno ao prosseguimento dos estudos. Destarte, do ponto de vista dos diplomas legais regentes da matéria, somente a conclusão do ensino médio, comprovada pelo competente certificado ou declaração da instituição de ensino médio habilitariam o estudante a matricular-se no ensino superior, mediante é claro, aprovação nos exames vestibulares.
Mas, nem mesmo esta observação legal afasta as nuances de que a requerente efetivamente tem direito de acesso ao nível superior e à composição do quadro de plausibilidade alvitrado para a adoção das medidas antecipatórias.
A orientação jurisprudencial tem caminhado no sentido de abrandar o rigor das disposições legais em apreço para dar preponderância, como deve ser ao texto constitucional permitindo suplantar o aspecto da comprovada capacidade individual do estudante cuja prova máxima é o êxito nos exames vestibulares. O perigo de dano irreparável é facilmente extraído do simples fato de que, não efetivando a matrícula do impetrante no curso de medicina, de forma inexorável, terá perdido a oportunidade de ingressar logo no curso de nível superior em concomitância com o término do ensino médio.
Nesse sentido, inclusive vale citar os recentes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA PELA LDB.
DIREITO À EDUCAÇÃO E À MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária submetida ao reexame em razão de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por estudante aprovada em vestibular para o curso de Medicina, pleiteando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
A instituição de ensino negou a emissão do documento sob a justificativa de não conclusão formal do curso, embora a estudante houvesse cumprido a carga horária mínima exigida pela LDB.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação em vestibular, o estudante tem direito à expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à educação, garantido pelos arts. 205 e 208 da CF/1988, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.4.
A Portaria Normativa nº 4/2010 do Ministério da Educação permite a certificação de conclusão do ensino médio a alunos que demonstrem proficiência e cumprimento da carga horária exigida.5.
A negativa de emissão do certificado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, causando prejuízo irreparável ao estudante aprovado em curso superior.6.
A aplicação da teoria do fato consumado, diante da matrícula efetivada com amparo em decisão liminar, justifica a manutenção da sentença em prol da segurança jurídica.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Remessa necessária não provida.Tese de julgamento: "1. É assegurado o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao aluno aprovado em vestibular, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional. 2.
A negativa da emissão do certificado, em tais condições, afronta o direito constitucional à educação e o princípio da razoabilidade.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, art. 24, I; Portaria Normativa MEC nº 4/2010.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0023075-65.2024.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 02.10.2024; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0015182-29.2023.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 07.08.2024. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0022041-55.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:04) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO.
DIREITO A EDUCAÇÃO. DECURSO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- Ao que consta dos autos, o ora agravante, concorreu a uma vaga no curso de Medicina na Faculdade de Ciências Médicas de Porto Nacional - AFYA, estando atualmente matriculada no segundo ano do Ensino Médio do Colégio Sagrado Coração de Jesus de Porto Nacional, tendo cursado 2.637 horas/aula, conforme Histórico escolar juntado aos autos.2- De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.3- A ordem liminar fora deferida em 25/11/2024, a qual foi cumprida em 03/12/2024, determinando que a Diretora do Colégio procedesse a emissão do Certificado do Ensino Médio da ora agravante.4- O Tribunal da Cidadania posiciona-se a favor da aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos similares aos destes autos, nos quais, em razão de ordem judicial em mandado de segurança, a situação se consolidou pelo decurso do tempo.5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019694-39.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:32:27) Assim, considerando que o prazo para matrícula é até o dia 30/05/2025, resta demonstrada a irreparabilidade do prejuízo caso não haja a concessão da medida pleiteada.
Presentes então os requisitos que autorizam a adoção da medida pleiteada. Desta forma, mesmo em juízo de cognição sumária, verifica-se que presentes ambos requisitos cautelares para deferimento da tutela antecipada. Entendimento diverso frustraria o escopo das normas garantidoras do direito à educação, além de tangenciar os princípios constitucionais que orientam o sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte impetrante, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular para o CURSO DE MEDICINA.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, acolho a peça vestibular para conceder a segurança liminar pleiteada e, por consequência, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência do presente, promova a emissão do histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio do ora impetrante,VICTOR FREDERICO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, salvo ulterior deliberação judicial.
Notifique-se, por ofício/mandado, a ilustre autoridade acoimada coatora dos termos da presente, da inicial e documentos que a instruem para ciência, conhecimento e fiel cumprimento, sob as penas da lei, bem como para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Cientifique-se, eletronicamente, os termos da presente ao douto PGE/TO, para fins do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Após, vista ao douto órgão ministerial para emissão do parecer custos legis, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
28/05/2025 15:07
Juntada - Informações
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28/05/2025 14:56
Expedido Ofício
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28/05/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: TATIANA CORREIA ANTUNES (por substituição em 28/05/2025 13:55:54)
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28/05/2025 13:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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28/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/05/2025 13:23:38)
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28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718485, Subguia 101234 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718484, Subguia 101171 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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27/05/2025 18:19
Decisão - Concessão - Liminar
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27/05/2025 09:34
Conclusão para despacho
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27/05/2025 09:34
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 09:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 09:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2025 18:45
Protocolizada Petição
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26/05/2025 18:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718485, Subguia 5506898
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26/05/2025 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718484, Subguia 5506897
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26/05/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICTOR FREDERICO DE OLIVEIRA - Guia 5718485 - R$ 50,00
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26/05/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICTOR FREDERICO DE OLIVEIRA - Guia 5718484 - R$ 109,00
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26/05/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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