TJTO - 0007692-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007692-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016308-80.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CÂNDIDA RIBEIRO GOMESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CANDIDA RIBEIRO GOMES, em face da decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0016308-80.2024.8.27.2706, ajuizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
A requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão que manteve o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
Nas razões recursais, a agravante alega que o objeto da presente ação não se amolda ao tema debatido no referido IRDR, uma vez que não se trata de empréstimo consignado ou questionamento sobre autenticidade de assinatura.
Argumenta que a demanda versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", não havendo qualquer discussão sobre contrato de empréstimo consignado.
Sustenta sua condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa (nascida em 13/09/1942) e aposentada com renda de apenas um salário mínimo.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que após a interposição do presente recurso, houve superveniência de fato que alterou substancialmente o cenário jurídico da demanda.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano transcorreu desde a admissibilidade do IRDR (17/11/2023) sem julgamento do mérito, impondo automaticamente o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante - qual seja, o prosseguimento do feito originário - foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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24/06/2025 15:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007692-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016308-80.2024.8.27.2706/TO AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, considerando a ausência de pedido liminar. -
16/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CÂNDIDA RIBEIRO GOMES - Guia 5389799 - R$ 160,00
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15/05/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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