TJTO - 0007117-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 12:18
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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26/05/2025 12:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007117-92.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JULIO GLESSIS DA SILVA LIMAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO GLESSIS DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n.º 0006335-67.2025.8.27.2706.
A impetração relata que o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 18, I, e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, todos do Código Penal, na forma do art. 70, com as implicações da Lei nº 8.072/90, e arts. 306 e 309, ambos do CTB, na forma do art. 69 do CP.
Os fatos teriam ocorrido em 04 de julho de 2021, por volta das 03h20, na Avenida Via Lago, em Araguaína/TO.
Sustenta o impetrante que a prisão preventiva foi motivada pelo alegado descumprimento de medidas cautelares, notadamente a não atualização do endereço nos autos e o não comparecimento mensal ao juízo.
Contudo, argumenta que o Paciente reside no mesmo endereço desde 2016 e que a falha decorreu da ausência de comunicação adequada por parte do Judiciário.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e apresenta quadro clínico de obesidade e doenças inflamatórias, que o colocariam em situação de risco no cárcere.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para assegurar a liberdade do paciente. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, no caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença dos elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
A probabilidade do direito não se revela de plano, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva está formalmente fundamentada e encontra amparo nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, não há, de imediato, flagrante ilegalidade que justifique a intervenção excepcional em sede de cognição sumária.
Quanto ao perigo de dano irreparável, não há nos autos elementos que indiquem risco iminente que exija a concessão de tutela de urgência.
A segregação cautelar decorre de decisão judicial regularmente proferida, sem evidência de abuso de poder ou manifesta ausência de fundamentação.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:49
Ciência - Expedida/Certificada
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:14
Ciência - Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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06/05/2025 18:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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06/05/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/05/2025 15:41
Conclusão para despacho
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06/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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