TJTO - 5000426-66.2002.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000426-66.2002.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000426-66.2002.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: GARDENIA RIBEIRO PEDREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): VALCY BARBOSA RIBEIRO (OAB TO004871)APELADO: PNEUTINS IND E COM LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA DO VALE (OAB TO001678)ADVOGADO(A): VALCY BARBOSA RIBEIRO (OAB TO004871) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. 2.
O embargante alega contradição quanto ao termo inicial da prescrição, sustentando que deveria ser considerada a data de 08/03/2001, referente à notificação do julgamento administrativo definitivo, acrescido do prazo legal de 30 dias para pagamento voluntário.
Requer o saneamento do vício apontado, o reconhecimento do termo inicial em data posterior e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar como termo inicial da prescrição a data de 22/01/1996, afastando a data defendida pelo embargante (08/03/2001), e se estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada o termo inicial da prescrição, concluindo que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu somente em 22/01/1996, afastando a relevância da notificação administrativa de 08/03/2001. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera notificação administrativa não interrompe nem modifica o prazo prescricional, ausente ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. 7. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 00:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:05:07)
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05/08/2025 22:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 17:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000426-66.2002.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000426-66.2002.8.27.2737/TO APELADO: GARDENIA RIBEIRO PEDREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): VALCY BARBOSA RIBEIRO (OAB TO004871)APELADO: PNEUTINS IND E COM LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA DO VALE (OAB TO001678)ADVOGADO(A): VALCY BARBOSA RIBEIRO (OAB TO004871) DESPACHO Intime-se as partes contrárias para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresentem contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 18:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 11:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/05/2025 11:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000426-66.2002.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000426-66.2002.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: GARDENIA RIBEIRO PEDREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): VALCY BARBOSA RIBEIRO (OAB TO004871)APELADO: PNEUTINS IND E COM LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA DO VALE (OAB TO001678)ADVOGADO(A): VALCY BARBOSA RIBEIRO (OAB TO004871) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
PRAZO QUINQUENAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal, reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da notificação do julgamento administrativo definitivo em 08/03/2001, e não da constituição original do crédito em 1996, defendendo a ausência de prescrição e a necessidade de prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial correto para a contagem do prazo prescricional da execução fiscal; e (ii) verificar se, considerando o termo inicial correto, houve ou não a prescrição da pretensão executória do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do crédito. 4.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre após o esgotamento da instância administrativa, sendo irrelevante o mero ato de cobrança amigável ou a notificação extrajudicial para efeitos de modificação do termo inicial da prescrição. 5.
No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 22/01/1996, após o regular transcurso do prazo para pagamento ou impugnação do lançamento, conforme se verifica dos documentos do Processo Administrativo Tributário nº 1995/6140/10372. 6.
A execução fiscal foi proposta apenas em 11/04/2002, mais de seis anos após a constituição definitiva do crédito, sem a ocorrência de qualquer causa válida de interrupção ou suspensão da prescrição, razão pela qual resta configurada a prescrição. 7.
A notificação extrajudicial ou administrativa não constitui causa de interrupção ou modificação do prazo prescricional sem o reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, o que não ocorreu no caso. 8.
Assim, comprovada a inércia da Fazenda Pública pelo lapso temporal superior a cinco anos, é inequívoca a prescrição do crédito tributário, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
A notificação de cobrança amigável ou administrativa não altera o termo inicial da prescrição nem a interrompe, salvo ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. 3. Configura-se a prescrição do crédito tributário quando transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal, sem a ocorrência válida de suspensão ou interrupção da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, 174; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021; TJTO , Apelação Cível, 5005895-10.2013.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025; TJTO , Apelação Cível, 5000526-66.2002.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/02/2025; TJ-MG - AC: 50025970620218130090, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 01/08/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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29/04/2025 12:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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29/04/2025 12:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 12:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/03/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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