TJTO - 0020563-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710010, Subguia 104214 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 770,29
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09/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710009, Subguia 104213 - Boleto pago (1/5) Pago - R$ 267,42
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04/06/2025 23:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710010, Subguia 5511124
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04/06/2025 23:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710009, Subguia 5511119
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28/05/2025 00:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020563-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO FRANCISCO ALVES SOUSAADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) DESPACHO/DECISÃO O requerente, dentre outros pedidos, postula a concessão do parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária.
A tônica do novo Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas processuais.
Dessa forma, objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o pedido de parcelamento das despesas processuais.
A quantidade de parcelas, contudo, deve observar os termos do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, que prevê o máximo de oito parcelas para as custas processuais e o máximo de duas parcelas para taxa judiciária.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte requerente para efetivar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo (art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 e art. 162 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS); b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas. 3.
Fica o cartório responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária. 4.
Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 4.1.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4.2. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; 4.3.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 4.4.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de indeferimento e julgamento antecipado; 4.5.
Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo pertinente, intervenha.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:24
Conclusão para despacho
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13/05/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 22:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO FRANCISCO ALVES SOUSA - Guia 5710010 - R$ 1.540,59
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12/05/2025 22:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO FRANCISCO ALVES SOUSA - Guia 5710009 - R$ 1.337,06
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12/05/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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