TJTO - 0000944-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 20:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            20/06/2025 11:31 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53 
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                                            20/06/2025 07:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 07:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 
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                                            13/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0000944-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)AUTOR: AURÉLIA MATOS BRITOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)RÉU: L E S FABRICAÇÃO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA (OAB TO011927) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
 
 Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ARTIGO 6º DO CDC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
 
 Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
 
 EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
 
 Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
 
 Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
 
 No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
 
 Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
 
 Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
 
 Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
 
 Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
 
 Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Araguaína, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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                                            12/06/2025 13:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 13:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 13:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 10:32 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
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                                            09/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            06/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            05/06/2025 14:13 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            05/06/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 14:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            12/05/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 13:55 Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI 
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                                            12/05/2025 13:55 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 12/05/2025 13:30. Refer. Evento 22 
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                                            10/05/2025 17:13 Juntada - Certidão 
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                                            28/04/2025 15:40 Processo Corretamente Autuado 
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                                            17/04/2025 08:41 Protocolizada Petição 
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                                            10/04/2025 20:02 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26 
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                                            26/03/2025 15:50 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24 
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                                            26/03/2025 15:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/03/2025 15:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            25/03/2025 01:15 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25 
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                                            21/03/2025 11:43 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27 
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                                            19/03/2025 14:51 Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC 
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                                            19/03/2025 14:50 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27 
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                                            19/03/2025 14:50 Expedido Mandado - TOARACEMAN 
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                                            19/03/2025 14:49 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            19/03/2025 14:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/03/2025 14:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            19/03/2025 14:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            19/03/2025 14:46 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/05/2025 13:30 
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                                            26/02/2025 14:32 Decisão - Outras Decisões 
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                                            24/02/2025 15:24 Conclusão para decisão 
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                                            18/02/2025 12:43 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642528, Subguia 80295 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 196,40 
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                                            18/02/2025 12:42 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642529, Subguia 80156 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 97,60 
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                                            17/02/2025 14:57 Protocolizada Petição 
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                                            17/02/2025 14:42 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642529, Subguia 5478733 
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                                            17/02/2025 14:41 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642528, Subguia 5478731 
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                                            03/02/2025 12:38 Juntada - Informações 
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                                            23/01/2025 21:58 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            20/01/2025 12:48 Conclusão para decisão 
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                                            20/01/2025 08:32 Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV 
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                                            20/01/2025 08:31 Realizado cálculo de custas 
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                                            20/01/2025 08:30 Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURÉLIA MATOS BRITO - Guia 5642529 - R$ 97,60 
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                                            20/01/2025 08:30 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURÉLIA MATOS BRITO - Guia 5642528 - R$ 196,40 
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                                            17/01/2025 17:12 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            17/01/2025 17:00 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            17/01/2025 16:54 Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN 
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                                            17/01/2025 16:54 Processo Corretamente Autuado 
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                                            17/01/2025 16:23 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            16/01/2025 20:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/01/2025 20:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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