TJTO - 0000217-78.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000217-78.2025.8.27.2705/TO AUTOR: JERLINE PAULA SILVA SANTOSADVOGADO(A): HELIO GOMES CARNEIRO (OAB TO005178) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: JERLINE PAULA SILVA SANTOS, ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
O requerente alega ter trabalhado para o requerido no período compreendido entre (sic) 25.11.2010 até 31.12.2023, na função de Professor da educação básica (PEB-1-A) PEB, mediante vínculo temporário formalizado através de sucessivos contratos administrativos de prestação de serviços por tempo determinado e de excepcional interesse público [...].
No entanto, jamais depositou os valores referentes no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS - em conta vinculada da Autora havendo, por conseguinte, a total ausência dos depósitos fundiários.
Em razão dos fatos narrados requereu: A condenação do requerido – Estado de Tocantins: A condenação do Requerido ao pagamento do FGTS da Requerente (sic) de fevereiro de 2020 a dezembro de 2023, no valor de R$ 21.015,19 (vinte um mil e quinze reais e dezenove centavos), a ser computado juros e correção no curso dos autos até o efetivo pagamento; [...].
Com inicial vieram documentos. A justiça gratuita foi deferida.
Citado o Requerido contestou.
No mérito alegou que a declaração de nulidade do contrato é requisito primeiro para que seja reconhecido o direito ao FGTS.
No caso dos autos, não ficou demonstrado que o contrato de trabalho firmado entre a autora e o requerido padeça de nulidade e também, não há pedido nesse sentido.
Cumpre ressaltar que o artigo 492 do CPC consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, de modo que a decisão judicial deve se limitar ao pedido formulado na inicial.
Assim, se o julgador decidir fora dos limites do pedido poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Neste sentido, se não há qualquer pedido na exordial para que seja declarado nulo o contrato temporário, deve ser julgado improcedente o pedido de FGTS.
Postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Antes de adentrar o mérito consigno que a autora cometer erro material, relativamente ao período o qual almeja o recebimento do FGTS: na causa de pedir mencionou de 25.11.2010 até 31.12.2023.
Já nos pedidos finais mencionou fevereiro de 2020 a dezembro de 2023.
Deste modo, em razão de os documentos coligidos serem convergentes com a causa de pedir, reitero o entendimento de erro material no tocante ao pedido, ou seja, o período a ser considerado é aquele que consta da causa de pedir e dos documentos: 2010 até 31.12.2023.
DA PRESCRIÇÃO: O STF estabeleceu que o direito ao FGTS deve sujeitar-se à prescrição trabalhista, de cinco anos.
O entendimento também, é o de que o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
Portanto, o prazo trintenário para cobrança de crédito relativo ao FGTS não se aplica à Fazenda Pública. A jurisprudência do STJ também estabeleceu que, em caso de sucessivas renovações negociais, o prazo prescricional deve ser contado A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
No referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se ainda, os efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nesse sentido também é o entendimento do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNIRG.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROFESSOR.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE FORMA SUCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo decidiu que a tese do Tema 608, do STF, só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2019.
Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/12/2022 e a formulação dos efeitos da decisão, segundo a qual aplica-se o prazo prescricional trintenário às ações propostas até novembro de 2019 e o quinquenal àquelas ajuizadas a partir de novembro de 2019, há de se reconhecer que aplica-se ao caso a prescrição quinquenal. [...]. (TJTO , Apelação Cível, 0015452-39.2022.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 23/07/2024 18:00:33).
No caso dos autos, os contratos de trabalho foram firmados entre os anos de 2010 a 2023 (Ev. 1, fichas financeiras - FINANC6) e, por isso, iniciado o prazo prescricional depois do julgamento proferido pelo STF e, considerando que a demanda foi proposta em fevereiro/2025, não se fala em prescrição DO FUNDO DO DIREITO. DA PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE TRATO SUCESSIVO: A causa de pedir versa sobre cobrança contra a Fazenda Pública e, sendo assim, a observância do prazo prescricional deve ser norteada pelo artigo 3º do Decreto 20.910/1932 o qual determina que, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
A súmula 85 do STJ tem semelhante teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Nesse contexto, tem-se que a Fazenda não negou o proprio direito do autor e, desse modo, a prescrição deve ser reconhecida sobre eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação.
A ação foi proposta em 20/02/2025.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas devidas até - 20/02/2020[1]. II.
FUNDAMENTOS: DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO TEMPORÁRIO E SEUS EFEITOS: A narrativa exordial remete à cobrança contra a Fazenda Pública de verbas atinentes a relação de emprego/trabalho, no entanto embora a Autora não escore os seus argumentos na CLT, o pedido reside no pagamento de FGTS, instituto eminentemente privado e regido pela consolidação da Leis do Trabalho – CLT – e que, a propósito, tem natureza jurídica de direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista.
A relação entre as partes tem cunho jurídico-administrativo e, portanto, se amolda ao art. 37, IX, da CF/88 c/c a Lei Estadual nº 3.422/2019[2], no que couber.
Nesse contexto, a causa de pedir e pedidos iniciais, demandam a análise, SEM A INTERFERÊNCIA dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Deste modo, é certo concluir que, em regra, o empregado temporário não tem direito ao FGTS, por ausência de previsão legal para os contratos de natureza jurídico-administrativa, SALVO se o instrumento tiver passado por sucessivas renovações como, in casu, fato que ensejaria a INVALIDAÇÃO OU NULIDADE do contrato e o direito à percepção do FGTS.
Nesse sentido o STF e o STJ decidiram: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos de FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na hipótese.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.554.980/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.12.2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990.
DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212.
TEMA 608.
ALCANCE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NA PARTE FINAL DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...]. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9701506).
Outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABAHISTA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
NULIDADE.
FGTS.
RE n. 765.320/MG.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I.
As sucessivas contratações temporárias ensejam o reconhecimento da unicidade contratual relacionada a todo período em que houve prestação de serviços mediante recrutamento precário.
II.
A contratação realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados; preservam-se, apenas, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036, de 1990, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS ( RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral).
III.
Nula a contratação, atrai-se o direito da autora, na condição de contratada temporária, ao FGTS. (TJ-MG - AC: 01157808920148130153 Cataguases, Relator: Des.(a) Washington Ferreira, Data de Julgamento: 22/05/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2018).
ANÁLISE DAS PROVAS: O requerente afirma ser credor de valores referentes ao FGTS de contratos celebrados entre 2010 a 2023.
Nessa perspectiva, a existência dos contratos objetos da demanda registro ser incontroversa, porquanto o autor se desincubiu de tal prova, juntando aos autos, as fichas financeiras respectivas, ou seja, foram celebrados inúmeros contratos.
No que respeita ao início de vigência, constato não haver indício de recontratação, mas sim, de continuidade do contrato temporário iniciado em 2010, o que está em desconformidade com o que preconiza o artigo 37, IX, da Constituição de 1988 e ao entendimento consolidado dos Tribunais superiores, aplicados pelos inferiores que, inclusive, entendem pela NULIDADE DE CONTRATOS como os que ora se examina.
Por outro lado, o Art. 19-A da Lei 8.036/1990 determina o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Deste modo, irrefutável o direito da parte autora à percepção e LEVANTAMENTO dos depósitos efetuados ou não, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036, de 1990.
Assim, ante a impossibilidade do reconhecimento de vínculo com a administração pública e da inaplicabilidade da CLT, afirmo ser devido o depósito no FGTS, cristalizado tal direito, pelas sucessivas contratações ou continuidade dela durante 13 anos. Nessa esteira, a administração pública requerida deverá proceder ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – à parte autora, no importe de 8% (oito por cento) sobre o salário bruto recebido pela autora, em cada mês trabalhado, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário, exceto se apurado o pagamento em algum dos 13 anos trabalhados, na fase de cumprimento de sentença.
Friso que, até o julgamento da ADI 5090, o índice de atualização será a TR. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506036&ori=1).
E ainda: [...]. 5.
O STJ, ao apreciar o REsp 1.614.874/SC , sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei (8.036/90 art. 19-A e 8.177/91 – artigos 12 I e 17), esta última, estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (1ª Seção, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 15/05/2018) (TRF-5 - Ap: 08088555020214058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA).
Diferentemente do autor, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual os pedidos inaugurais são procedentes. III.
DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO NOS TERMOS DO ART. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA PEÇA INAUGURAL, PROPOSTA POR JERLINE PAULA SILVA SANTOS EM DESFAVOR DO ESTADO DO TOCANTINS-TO.
DECLARO a NULIDADE dos contratos objetos desta demanda, celebrados entre as partes.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS-TO, ao pagamento do FGTS postulado, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário bruto recebido pelo autor, em cada mês trabalhado, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário, exceto se apurado o adimplemento em algum dos 13 anos trabalhados.
O VALOR poderá ser levantado pelo autor, nos termos do PÚ do artigo 19-A da Lei nº 8.036, de 1990 e fundamentos desta Decisão.
O VALOR deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição das verbas de trato sucessivo, nos termos dos fundamentos desta Decisão.
SOBRE o valor total apurado deverá incidir a TR até o efetivo pagamento, nos termos dos fundamentos expendidos nesta Decisão.
CONDENO o Estado de Tocantis ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado sobre o valor da condenação(Art. 85, §§ 2º e 14).
No entanto, o PERCENTUAL será arbitrado em sede de liquidação de sentença, conforme determina o § 4º II do art. 85 do CPC.
SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário, pois, embora ilíquida, constata-se de plano, que o valor da condenação não extrapola o teto estipulado no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC/15.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, I CPC).
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar /apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Desta data para trás, prescreveu. [2] Vide art. 9º. -
30/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000217-78.2025.8.27.2705/TO AUTOR: JERLINE PAULA SILVA SANTOSADVOGADO(A): HELIO GOMES CARNEIRO (OAB TO005178) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema; 2.
Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. 4.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. Intimem-se. -
22/05/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 12:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 14:49
Conclusão para despacho
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24/02/2025 14:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/02/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 08:33
Conclusão para despacho
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21/02/2025 08:33
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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