TJTO - 0001148-96.2022.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:38
Lavrada Certidão
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01/07/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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28/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001148-96.2022.8.27.2734/TO AUTOR: DEBORA MARIA OLIVEIRA DE FREITASADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)RÉU: JANE SIENKO DA SILVAADVOGADO(A): IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296)RÉU: JEAN SIENKOADVOGADO(A): IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296)RÉU: VENCESLAÚ SIENKOADVOGADO(A): IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por DÉBORA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS em face do ESPÓLIO DE JOY SIENKO, JANE SIENKO DA SILVA, JEAN SIENKO, e VENCESLAÚ SIENKO; partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que no mês de junho de 2018, começou um relacionamento com o senhor Joy Sienko, em caráter estável, com ânimo de permanência.
Alega que a união estável das partes era firme e duradoura, de modo que Joy Sienko morava junto com a autora na cidade de Peixe/TO, ali mantendo atividade econômica de torneiro mecânico.
No entanto, aduz que o relacionamento foi abruptamente encerrado pelo infortúnio do óbito do requerido, em razão de enfermidade grave contra a qual não conseguiu sobreviver, conforme Certidão de Óbito em anexo.
Ao final, requereu o reconhecimento e a declaração, por sentença, da União estável da Requerente com Joy Sienko.
Despacho determinando a emenda da inicial (evento 05). No evento 08, a parte autora apresentou manifestação alegando que o falecido não tinha descendentes nem ascendentes e, invocando o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.759.652/SP, alegando que os parentes colaterais não têm legitimidade para compor o polo passivo.
Decisão autorizando o processamento da presente ação contra o Espólio do falecido JOY SIENKO, e determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar na condição de Curador Especial (evento 10). Contestação por negativa geral apresentada no evento 15. No evento 23, os requeridos JEAN SIENKO e JANE SIENKO DA SILVA apresentaram contestação, alegando que, embora a autora afirme ter convivido em união estável com Joy Sienko na cidade de Peixe/TO, o falecimento deste ocorreu em Criciúma/SC, onde ele efetivamente residia, a mais de 2.000 km de distância.
Sustentam que as declarações de imposto de renda do falecido não indicam a existência de dependentes e que, no máximo, a relação entre a autora e Joy Sienko se restringia a um namoro, desprovido de intenção de constituir família.
Argumentam ainda que, no imóvel onde o falecido residia em Santa Catarina, havia duas casas, sendo ele inquilino da casa dos fundos, e que, após seu falecimento, a inquilina foi notificada a desocupar o imóvel, ocasião em que a autora, em conjunto com a locatária, ajuizou ação contra os herdeiros visando permanecer no local, o que, segundo os contestantes, evidencia o interesse patrimonial da autora em buscar o reconhecimento de uma união que jamais existiu.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão de saneamento e organização processual determinando a realização de prova testemunhal, e a citação dos os herdeiros Eduardo Sienko (sobrinho) e Venceslaú Sienko (evento 30). Despacho determinando a citação do herdeiro Venceslaú Sienko via whatsapp, e determinando a exclusão do herdeiro Eduardo Sienko (evento 68). No evento 73, o herdeiro Venceslaú Sienko apresentou contestação, na qual impugnou integralmente os pedidos formulados na petição inicial e requereu a improcedência da ação.
Instados a produzirem provas, as partes requereram a designação da audiência de instrução e julgamento (eventos 85 e 86). É o relatório.
Decido. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, com máxima urgência, para coleta de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
No caso, as partes deverão demonstrar os pontos controvertidos da presente demanda, os quais, reiterando a decisão proferida no evento 30, declaro como sendo: se a autora manteve com o de cujus uma união estável caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família; se entre ambos existia o affectio maritalis, traduzido pelo afeto, companheirismo, doação, mútua assistência e intenção de vida em comum; a definição do termo inicial e final da referida união, caso reconhecida; bem como a existência de bens adquiridos durante esse período, seu vínculo com a relação e a origem dos valores utilizados para sua obtenção.
Ressalto que, à luz do princípio da adstringência, a eventual partilha de bens será objeto de discussão em ação própria, por não integrar o pedido inicial.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus respectivos rol de testemunhas, sendo limitado a três testemunhas para cada fato, conforme disposto nos artigos 357, § 4º e § 7º." Caberá ao advogado/procurador da parte comprometer-se a levar a (s) testemunha (s) à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a (s) testemunha (s) por ele arrolada (s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, caso em que a Serventia deverá expedir ofício de requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou se a (s) testemunha (s) houver sido arrolada (s) pelo Ministério Público ou por Defensor Público / Dativo (CPC, art. 455, § 4º, incisos III e IV), casos em que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado de intimação. Ficam os advogados/procuradores advertidos que a inércia na realização da intimação da (s) testemunha (s) importará desistência da inquirição da (s) mesma (s) (CPC, art. 455, § 3º). Em caso de depoimento pessoal, expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, CPC. Residindo as testemunhas e partes a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória para este fim, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes de sua expedição (art. 261, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:07
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 14:08
Conclusão para decisão
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03/04/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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27/02/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/02/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82 e 83
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10/02/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 22:37
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 14:39
Conclusão para decisão
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10/12/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:21
Protocolizada Petição
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09/09/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2024 23:06
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 12:46
Conclusão para despacho
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08/05/2024 08:56
Protocolizada Petição
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07/05/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/04/2024 13:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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21/04/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
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04/04/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 16:41
Decisão - Outras Decisões
-
11/12/2023 21:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 54
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11/12/2023 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/12/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 17:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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05/12/2023 15:34
Conclusão para despacho
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27/11/2023 10:56
Protocolizada Petição
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 17:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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01/11/2023 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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01/11/2023 14:05
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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01/11/2023 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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01/11/2023 14:04
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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26/10/2023 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/10/2023 14:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/10/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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19/09/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 17:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
27/04/2023 16:33
Conclusão para decisão
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13/04/2023 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2023 18:09
Despacho - Mero expediente
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15/02/2023 15:45
Protocolizada Petição
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07/02/2023 15:52
Protocolizada Petição
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11/01/2023 17:41
Protocolizada Petição
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04/11/2022 11:40
Conclusão para decisão
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03/11/2022 23:50
Protocolizada Petição
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26/10/2022 18:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/09/2022 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2022 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2022 13:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SEM PARTE RÉ - EXCLUÍDA
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21/09/2022 18:51
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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13/09/2022 12:44
Conclusão para despacho
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23/08/2022 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2022 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2022 15:40
Despacho - Mero expediente
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22/07/2022 10:46
Conclusão para despacho
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21/07/2022 16:23
Protocolizada Petição
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21/07/2022 16:22
Protocolizada Petição
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21/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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