TJTO - 0046705-87.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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20/06/2025 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046705-87.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: NEMÉSIO TOMASELLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 88.
O executado alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente desconsideram a aplicação do teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação.
O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida no evento 48, reconheceu o direito da exequente ao recebimento da diferença de licença-prêmio resultante da inclusão do abono de permanência e 13º salário.
Os índices de correção monetária e juros de mora foram expressamente definidos no título, determinando a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e as decisões proferidas nas ADIs 5867 e ADCs nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegação de excesso de execução fundada na não aplicação do teto remuneratório constitucional, ressalta-se que tal matéria é de ordem pública e, portanto, não se submete aos efeitos da coisa julgada material, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece de forma expressa que: "(...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (...)." A sujeição ao teto constitucional abrange todas as verbas remuneratórias, sem distinção de sua natureza ou origem, incluindo aquelas decorrentes de decisões judiciais.
A superveniência de uma condenação judicial não tem o condão de afastar a incidência de um preceito constitucional, que visa a garantir a moralidade e a razoabilidade nos gastos públicos.
A alegação de que a aplicação do teto violaria a coisa julgada não se sustenta, pois a matéria constitucional do teto é de ordem pública e sua observância é imperativa.
O Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 609.381 (Tema n. 480 da repercussão geral), firmou entendimento pelo qual se assentou que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior" (RE n. 609.381, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 11.12.2014).
Foi decidido que os excessos que transbordam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo art. 37, XI, da CF, não havendo falar em direito adquirido contra o texto constitucional originário. No tema 975 sob a sistemática da repercussão geral, julgado em 12/11/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria". O fundamento é que embora a verba tenha sido convertida em pecúnia, a base de cálculo é a remuneração, razão pela qual, neste ponto, deve incidir o teto constitucional, não incidindo sobre o valor total resultante da operação.
No caso em tela, os cálculos apresentados pela exequente no Evento 81, no montante de R$ 70.103,50, desconsideraram a aplicação do teto remuneratório constitucional, configurando, assim, excesso de execução.
Portanto, de rigor o acolhimento parcial da impugnação ora apresentada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 88, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar, extinguindo a presente fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 924, incisos I e II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interporem recurso inominado a uma das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 22:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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05/06/2025 16:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/04/2025 12:12
Conclusão para decisão
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17/04/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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31/03/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 21:18
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 16:09
Conclusão para despacho
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24/01/2025 18:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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24/01/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:52
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
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11/12/2024 14:50
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/12/2024 18:03
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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02/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:04
Trânsito em Julgado
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01/12/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/11/2024 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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11/11/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/11/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/10/2024 15:57
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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22/10/2024 00:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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11/10/2024 15:02
Juntada - Certidão
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27/09/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/09/2024 11:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 194
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15/05/2024 15:42
Conclusão para despacho
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15/05/2024 15:42
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 15:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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14/05/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/04/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/04/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/04/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/04/2024 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/03/2024 14:44
Conclusão para julgamento
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16/03/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/03/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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12/01/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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13/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2023 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 23:57
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 16:49
Conclusão para despacho
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01/12/2023 16:47
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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