TJTO - 0003444-95.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003444-95.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: JOSE LUZIMAR MONTELO DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 23/06/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:45
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003444-95.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE LUZIMAR MONTELO DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO José Luzimar Montelo de Souza ajuizou ação de ressarcimento de descontos indevidos com declaratória de inexistência de relação jurídica, pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), denominado Eagle Sociedade de Crédito.
Informou que os descontos iniciaram em 12 de novembro de 2024, totalizando o valor de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Mencionou que não contratou nenhum serviço da ré.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos em sua conta corrente.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedida assistência judiciária gratuita (evento 4). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a cessação do desconto no benefício previdenciário. Ao promover o exame das alegações apresentadas e das provas apresentadas, visualizo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A fumaça do bom direito encontra-se presente na declaração de inexistência da relação jurídica, qual não pode a parte autora comprovar fato negativo do seu direito, tampouco apresentar contrato que aduz jamais ter celebrado.
Além disso, a Súmula 479 do STJ destaca que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a narrativa fática existente no processo indica nesse momento inicial eventual responsabilidade da ré, razão pela qual a probabilidade do direito se mostra presente.
Por outro lado, o perigo da demora encontra guarida por se tratar de benefício previdenciário, sendo que a parte autora utiliza o valor auferido para o próprio sustento.
Desse modo, um desconto indevido e abrupto de seu subsídio acarreta prejuízos imensuráveis em sua renda e até mesmo a sua subsistência.
Não se trata de medida irreversível, pois a mesma pode ser revogada posteriormente sem prejuízo à efetividade do direito da parte ré, uma vez que poderá efetuar a negativação normalmente com todos os procedimentos de praxe.
Saliento que, caso haja no curso da instrução processual, eventual comprovação da existência do contrato poderá ensejar a revogação ou a modificação da medida (art. 296, do CPC), por desaparecimento das razões que justificaram sua concessão, sem prejuízo de imposição à parte autora de multa por litigância de má-fé, em razão de possível alteração da verdade dos fatos ou adoção de conduta processualmente temerária (arts. 80 e 142 do CPC).
Assim, não vislumbro eventual possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na petição inicial para determinar que a parte ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A suspenda a cobrança dos descontos, bem como que se abstenha de lançar desconto nas próximas competências, nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), em seu benefício, até deliberação em contrário deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada desconto indevido, a ser revertido em favor da parte autora.
Cite-se a parte ré acerca da decisão. Após, tornem os autos conclusos, em razão do IRDR n° 0001526-43.2022.8.27.2737. Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:20
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2025 19:02
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/06/2025 12:07
Conclusão para despacho
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02/06/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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