TJTO - 0002146-35.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TRF - TOGUA1ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
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10/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 54
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10/06/2025 05:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002146-35.2024.8.27.2721/TO AUTOR: ILZA BEZERRA LIMAADVOGADO(A): WERICK BRENNDO OLIVEIRA SOUSA (OAB TO008903) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ajuizada por ILZA BEZERRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados na inicial.
A requerente alega, em aperta síntese, que requereu em 07/03/2024 o benefício por incapacidade temporária, contudo este foi indeferido pelo INSS. Informa ainda que desde (2012), não consegue trabalhar, por possuir Síndrome do túnel do carpo de grau moderado, conforme exames (em anexo).
Vindo a prejudicar muito a saúde laboral e produtiva resultantes da doença.] Requer, ao final, a procedência da ação para: I) Conceder a autora o benefício por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo em 07/03/2024, com a condenação do pagamento das prestações vencidas, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas; II) A concessão de aposentadoria por invalidez em caso de constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, sendo o valor desta acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), caso reste entendida a necessidade de assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45, Lei 8.213/91.
Laudo pericial juntada no evento 33, atestando a incapacidade permanente e total da autora. Impugnação ao laudo pericial juntada no evento 42 pelo INSS.
No evento 44 a autora informa que não pretende produzir provas além as que já constam no bojo processual.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relato do necessário 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, já que não carece de produção de outras provas além das já produzidas até o presente momento.
Não existindo preliminares, passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO Após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Quanto a diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. - Grifo nosso Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de benefício por incapacidade temporária, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido da exordial de concessão de benefício mais vantajoso. 2.1 DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. - Grifo nosso Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.
Quanto ao primeiro e segundo requisito, o CNIS juntado aos autos no evento 1, EXTR10, demonstra que a requerente já possui uma série de recolhimentos, os quais superam os 12 (doze) meses de carência exigidos por lei.
Consta no referido documento que a parte autora realizou a primeira contribuição em 01/01/2023 e a última foi em 31/05/2024, sendo que o requerimento administrativo data de 07/03/2024.
Em síntese, os requisitos de segurado e o período de carência encontram-se preenchidos, conforme consta em Extrato CNIS juntado aos autos.
Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS.
ESTUPRO.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
DISPENSA CARENCIA.TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBENCIA RECURSAL. 1.
Qualidade de segurado e carência comprovados pelo extrato CNIS.
Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade, com restrição para a atividade habitual.
Auxílio doença concedido. 2.
Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. 3.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício. 4.
Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. 5.
Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora provida.
Sentença corrigida de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 50034603120184039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) - Grifo nosso Já no que tange ao terceiro requisito, qual seja, a incapacidade laborativa, o laudo médico pericial produzido por perito judicial (evento 33), concluiu que a parte requerente possui Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e apresenta limitação para o labor de forma total e permanente, Veja-se: Cumpre asseverar, ainda, que embora o Laudo Pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou a autora sob a ótica médica e foi categórico em afirmar que existe limitação para o seu labor de forma total e definitiva (evento 33).
Ressalta-se que o disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
O perito médico, de forma expressa, ao final do laudo pericial, concluiu que a autora não possui condições de desempenhar atividades laborais de qualquer função, bem como ressaltou ser impossível a reabilitação.
Veja-se: Analisando o conjunto probatório dos autos verifica-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, já que o exame médico da Junta Médica Oficial (evento 33) concluiu que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas, requisitos estes necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 42 c/c. art. 43, § 1º da Lei nº 8213/91, tendo indicado que esta não possui condições de retornar às atividades de trabalho.
Com efeito, a legislação previdenciária brasileira (art. 42 da Lei nº 8213/91) prevê que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deve ser“insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, sendo este o caso da parte autora, conforme resposta ao quesito “L” do laudo pericial.
Por fim, consigno que, conforme Laudo Pericial (evento 42), a incapacidade data de 14/01/2023.
Vejamos: Ou seja, na data do requerimento administrativo, em 07/03/2024 (OUT11), já se verificava a incapacidade da parte autora.
No mais, em que pese a requerida ter impugnado o laudo pericial, por possíveis inconsistências por estar descrito com termos genéricos, tal alegação não merece guarida.
Isso porque o laudo pericial se mostra bastante claro e incisivo em suas respostas.
Os quesitos complementares já foram respondidos pelas respostas anexadas no próprio laudo pericial.
Dentre os quesitos complementares, o INSS arguiu: 3.
Qual limitação encontrada foi considerada como incapacitante para o trabalho doméstico no âmbito da própria residência? Nesta senda, segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto e, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
Desta forma, a impugnação juntada mostra-se tão somente como uma tentativa de protelar o curso o processo. Logo, cumpridos os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei de Benefícios), a parte demandante faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo constituído sob o número do benefício 648.287.141.29 . 2.2 DO BENEFÍCIO DEVIDO Em regra (art. 44), o valor mensal da aposentadoria por incapacidade permanente consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Outrossim, o artigo 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Com efeito, o Laudo Pericial atestou que não seria necessário acompanhamento permanente por terceiro.
Logo, não comprovada a necessidade de assistência permanente, a parte requerente não faz jus ao benefício nos termos do artigo 44, com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45, ambos da Lei 8.213/91.
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 2.3 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada na exordial, defiro como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício de aposentadoria deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: 1 - CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo constituído sob o número do benefício 648.287.141.29 no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 2 - CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP; 3 - REJEITO o pedido do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/9.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, bem como que a parte autora sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único do CPC), CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 13:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 16:31
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:05
Protocolizada Petição
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06/03/2025 12:51
Protocolizada Petição
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04/03/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 21:07
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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17/12/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/11/2024 15:24
Protocolizada Petição
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17/10/2024 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/10/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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16/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:31
Perícia agendada
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12/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 13:28
Conclusão para despacho
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13/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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03/08/2024 21:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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03/08/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/07/2024 14:14
Conclusão para despacho
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26/07/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2024 14:52
Conclusão para despacho
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14/07/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ILZA BEZERRA LIMA - Guia 5510643 - R$ 71,00
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09/07/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ILZA BEZERRA LIMA - Guia 5510642 - R$ 111,50
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09/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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