TJTO - 0020559-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0020559-62.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO: ADONAI BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 12:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020559-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011246-73.2018.8.27.2737/TO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 37. -
13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:09
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/05/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020559-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011246-73.2018.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)AGRAVADO: ADONAI BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERÍCIA TÉCNICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de desistência da perícia e determinou o pagamento integral dos honorários periciais pelo banco requerido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova implica automaticamente na transferência do ônus financeiro para custear a prova pericial; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários periciais é adequado à complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
III.
Razões de decidir 3. A prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, sendo aplicável a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem o efeito de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, tratando-se de institutos jurídicos distintos. 5. Embora o agravante alegue ser excessivo o valor dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), não apresentou elementos concretos que permitam aferir a desproporcionalidade do montante em relação à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 6. Mostra-se prudente que o juízo de origem reavalie a adequação técnica do perito em relação ao objeto da perícia, bem como o valor dos honorários periciais.
IV.
Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova não implica automaticamente a transferência do ônus financeiro de custear a prova pericial, devendo ser observada a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, que atribui à parte que requereu a perícia o dever de adiantar a remuneração do perito. 2. É facultado ao juízo reavaliar a adequação técnica do perito nomeado em relação ao objeto da perícia, bem como o valor dos honorários periciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 219, 1.003, §5º, 1.015, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o custeio dos honorários periciais seja realizado pela parte autora, que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de posterior ressarcimento pelo réu em caso de sucumbência; e determinar que o juízo de origem reavalie a adequação técnica do perito nomeado em relação ao objeto da perícia, bem como o valor dos honorários periciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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26/03/2025 19:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:13
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/02/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5623512 Situação: Pago. Boleto Pago.
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11/12/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 16:20
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/12/2024 12:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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10/12/2024 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/12/2024 09:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/12/2024 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5623512 Situação: Em Aberto.
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09/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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