TJTO - 0001610-43.2018.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 13:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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17/06/2025 23:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 17:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/06/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001610-43.2018.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: GUIARENE TEIXEIRA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ246438) ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ROUBO MAJORADO.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE REGIME.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PRISÃO PREVENTIVA.
ECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta com o objetivo de reformar sentença que condenou a apelante pelos crimes de organização criminosa armada, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (em continuidade delitiva), e furto qualificado pelo emprego de explosivo, todos em concurso material.
A defesa requereu, em síntese: (i) direito de apelar em liberdade com a revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar; (ii) absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta; (iii) desclassificação da organização criminosa para falsidade ideológica; (iv) reconhecimento da participação de menor importância e da confissão espontânea; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fixação de regime mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a revogação ou substituição da prisão preventiva; (ii) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de organização criminosa, roubo majorado e furto qualificado; (iii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para falsidade ideológica e examinar se há espaço para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) determinar se a apelante pode ser beneficiada com a causa de diminuição por participação de menor importância; (v) alteração do regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, baseada na gravidade dos delitos, no modus operandi empregado e no risco de reiteração delitiva, além do histórico de fuga da apelante, situação que preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais de corréus, depoimentos de policiais e vítimas, bem como pelas próprias declarações da apelante, demonstrando seu vínculo associativo, divisão de tarefas e participação ativa nas ações criminosas, de modo que pelo mesmo motivo, a tentativa de desclassificação do crime de organização criminosa para falsidade ideológica não se sustenta, sendo também inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 5. A minorante da participação de menor importância também é aplicável, visto que a apelante não exerceu papel relevante nas ações da organização, não tendo domínio dos fatos. 6. Diante da pena alcançada, mesmo com a nova dosimetria, deve-se manter sua execução em regime fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes, risco de reiteração e fuga da acusada, não havendo incompatibilidade com o princípio da presunção de inocência. 2. A configuração do crime de organização criminosa armada exige demonstração de estrutura estável, liame associativo e divisão de tarefas entre os agentes, sendo incabível sua desclassificação quando tais elementos estão presentes. 3. A autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais de corréus, depoimentos de policiais e vítimas, bem como pelas próprias declarações da apelante. 4. Estando a apelante sem domínio dos fatos, é possível considerar como de menor importância sua participação no delito. 5. A alteração do regime prisional depende do preenchimento dos requisitos legais, os quais não se fazem presentes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 318-A, I; Código Penal, arts. 288-A, 157, §2º, 155, §4º-A.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC n.371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017; Supremo Tribunal Federal (STF), HC 167.565 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2020, DJe 01/04/2020; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.524313-4/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, ante o reconhecimento a menor participação da apelante no crime, com a elaboração de nova dosimetria da pena conforme consta no voto.
Fez sustentação oral, por videoconferência, pela apelante, a Advogada ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS e, pelo Ministério Público, presencialmente, a representante ministerial MARIA NATAL DE CARVALHO WANDERLEY, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA NATAL DE CARVALHO WANDERLEY .
Palmas, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:04
Ciência - Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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29/05/2025 12:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 15:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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28/05/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/05/2025 12:53
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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28/05/2025 12:53
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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09/05/2025 17:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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09/05/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 12:32
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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05/05/2025 08:33
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 12:09
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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05/03/2025 12:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/03/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 12:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/02/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2024 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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04/12/2024 16:27
Despacho - Mero Expediente
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04/12/2024 12:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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