TJTO - 0001610-43.2018.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001610-43.2018.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001610-43.2018.8.27.2718/TO APELANTE: GUIARENE TEIXEIRA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ246438) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUIARENE TEIXEIRA LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reconhecer a participação de menor importância, mantendo, no mais, a condenação da recorrente pelos crimes de organização criminosa armada, roubos majorados e furto qualificado.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ROUBO MAJORADO.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE REGIME.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PRISÃO PREVENTIVA.
ECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta com o objetivo de reformar sentença que condenou a apelante pelos crimes de organização criminosa armada, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (em continuidade delitiva), e furto qualificado pelo emprego de explosivo, todos em concurso material.
A defesa requereu, em síntese: (i) direito de apelar em liberdade com a revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar; (ii) absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta; (iii) desclassificação da organização criminosa para falsidade ideológica; (iv) reconhecimento da participação de menor importância e da confissão espontânea; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fixação de regime mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a revogação ou substituição da prisão preventiva; (ii) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de organização criminosa, roubo majorado e furto qualificado; (iii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para falsidade ideológica e examinar se há espaço para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) determinar se a apelante pode ser beneficiada com a causa de diminuição por participação de menor importância; (v) alteração do regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, baseada na gravidade dos delitos, no modus operandi empregado e no risco de reiteração delitiva, além do histórico de fuga da apelante, situação que preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
A autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais de corréus, depoimentos de policiais e vítimas, bem como pelas próprias declarações da apelante, demonstrando seu vínculo associativo, divisão de tarefas e participação ativa nas ações criminosas, de modo que pelo mesmo motivo, a tentativa de desclassificação do crime de organização criminosa para falsidade ideológica não se sustenta, sendo também inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 5.
A minorante da participação de menor importância também é aplicável, visto que a apelante não exerceu papel relevante nas ações da organização, não tendo domínio dos fatos. 6.
Diante da pena alcançada, mesmo com a nova dosimetria, deve-se manter sua execução em regime fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes, risco de reiteração e fuga da acusada, não havendo incompatibilidade com o princípio da presunção de inocência. 2.
A configuração do crime de organização criminosa armada exige demonstração de estrutura estável, liame associativo e divisão de tarefas entre os agentes, sendo incabível sua desclassificação quando tais elementos estão presentes. 3.
A autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais de corréus, depoimentos de policiais e vítimas, bem como pelas próprias declarações da apelante. 4.
Estando a apelante sem domínio dos fatos, é possível considerar como de menor importância sua participação no delito. 5.
A alteração do regime prisional depende do preenchimento dos requisitos legais, os quais não se fazem presentes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 318-A, I; Código Penal, arts. 288-A, 157, §2º, 155, §4º-A.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC n.371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017; Supremo Tribunal Federal (STF), HC 167.565 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2020, DJe 01/04/2020; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.524313-4/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 312, 386, incisos V e VII, e 155 do Código de Processo Penal, ao artigo 20 e ao artigo 29, §1º, do Código Penal, bem como ao artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e ao artigo 318, V, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de organização criminosa.
Argumenta, ainda, a ocorrência de erro de tipo, por não aderir de forma consciente à empreitada delitiva.
Defende a necessidade de majoração da fração de redução pela participação de menor importância.
Alega nulidade da condenação, ao fundamento de que teria se baseado em prova exclusivamente inquisitorial.
Por fim, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em virtude de ser mãe de filhos menores de 12 anos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para ser reformado o acórdão recorrido e acolhidas as teses defensivas.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Ademais, reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Passo, assim, à análise das teses deduzidas.
De início, quanto à condenação por organização criminosa e à alegada violação ao art. 155 do CPP, o acórdão recorrido assentou que a autoria e a materialidade foram comprovadas por robusto conjunto probatório.
Concluiu-se que as interceptações telefônicas, as delações extrajudiciais, os depoimentos de policiais e de vítimas, além das próprias declarações da apelante, confirmaram a divisão de tarefas e a estabilidade da associação criminosa.
Reconheceu-se, ainda, a validade da delação do corréu falecido como prova irrepetível.
Assim, a absolvição pleiteada demandaria reexame de provas, providência vedada nesta instância.
Nesse ponto, incide a Súmula n. 7 do STJ1.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial quando a modificação da conclusão das instâncias ordinárias depende do revolvimento do acervo fático-probatório: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO.
DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
REICIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)3.
A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.(...)(STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Em seguida, quanto à alegação de erro de tipo (art. 20 do CP), o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a recorrente aderiu conscientemente à empreitada criminosa.
Ficou comprovada sua participação logística, como o aluguel de residência, a condução de veículos utilizados nos delitos, a hospedagem em hotel com nome falso e a queima de veículo após o crime.
Nesse contexto, não há falar em ausência de dolo.
Alterar essa conclusão exigiria revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
Também aqui, incide a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Superior já decidiu que a análise da tese de erro de tipo demanda incursão nas provas produzidas, o que é vedado em recurso especial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
ERRO DE TIPO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.(...)3.
Em relação ao erro de tipo, in casu, a Corte de origem assentou ter ficado comprovado pelos elementos trazidos aos autos que o recorrente sabia estar praticando conduta ilícita, pois tomou conhecimento sobre a idade da vítima em momento anterior ao cometimento do delito.
Assim, para infirmar tal conclusão, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.852.822/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) No que se refere à aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal, o acórdão reconheceu a participação de menor importância da recorrente.
Todavia, aplicou a fração redutora no patamar de 1/4, fundamentando que ela não teve domínio dos fatos nem participou da violência, embora tenha prestado apoio material.
A modificação dessa fração exigiria nova valoração das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na via especial.
Portanto, também nesse ponto, incide a Súmula n. 7 do STJ.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a fixação da fração de redução pela participação de menor importância envolve análise do caso concreto e não pode ser revista em recurso especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)4.
A fração mínima de 1/6, decorrente da participação de menor importância, revela-se proporcional e foi concretamente justificada na origem, pois o agravante instigou a prática do roubo e estava no local dos fatos com os outros 3 corréus, o que representou maior temor à vítima ante a superioridade numérica, além de ele ter sido preso em flagrante na posse do relógio subtraído de um dos ofendidos, não havendo ilegalidade a ser sanada.5.
Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da mencionada Súmula n. 7.6.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Por outro lado, em relação ao pedido de prisão domiciliar (art. 318, V, CPP), o Tribunal de origem rejeitou a pretensão.
Destacou que incide a vedação do art. 318-A, I, do mesmo diploma, já que os crimes imputados à recorrente foram cometidos com violência e grave ameaça.
Tal posicionamento está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ2.
Nesse contexto, é oportuno destacar precedente que confirma a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando a condenada responde por crimes cometidos com violência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)Tese de julgamento: "1.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada quando a agravante é gestante ou mãe de criança, desde que não haja indícios de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os descendentes. (...)".(STJ, AgRg no HC n. 918.799/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Por fim, quanto à fundamentação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), o acórdão destacou a gravidade concreta dos crimes, o risco de reiteração, o modus operandi empregado e o histórico de fuga da recorrente, reputando idônea a motivação da medida.
Este entendimento está igualmente em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação de que a gravidade concreta e o modus operandi são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...)Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2.
A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.3.
A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".(STJ, AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Dessa forma, constata-se que as teses relativas à prova, ao erro de tipo e à fração redutora esbarram na Súmula n. 7 do STJ, enquanto os pedidos de prisão domiciliar e de revogação da preventiva encontram-se em conformidade com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2.
Súmula STJ, 83. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” -
25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:32
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/07/2025 16:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 13:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 13:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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17/06/2025 23:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 17:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/06/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001610-43.2018.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: GUIARENE TEIXEIRA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ246438) ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ROUBO MAJORADO.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE REGIME.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PRISÃO PREVENTIVA.
ECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta com o objetivo de reformar sentença que condenou a apelante pelos crimes de organização criminosa armada, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (em continuidade delitiva), e furto qualificado pelo emprego de explosivo, todos em concurso material.
A defesa requereu, em síntese: (i) direito de apelar em liberdade com a revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar; (ii) absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta; (iii) desclassificação da organização criminosa para falsidade ideológica; (iv) reconhecimento da participação de menor importância e da confissão espontânea; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fixação de regime mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a revogação ou substituição da prisão preventiva; (ii) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de organização criminosa, roubo majorado e furto qualificado; (iii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para falsidade ideológica e examinar se há espaço para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) determinar se a apelante pode ser beneficiada com a causa de diminuição por participação de menor importância; (v) alteração do regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, baseada na gravidade dos delitos, no modus operandi empregado e no risco de reiteração delitiva, além do histórico de fuga da apelante, situação que preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais de corréus, depoimentos de policiais e vítimas, bem como pelas próprias declarações da apelante, demonstrando seu vínculo associativo, divisão de tarefas e participação ativa nas ações criminosas, de modo que pelo mesmo motivo, a tentativa de desclassificação do crime de organização criminosa para falsidade ideológica não se sustenta, sendo também inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 5. A minorante da participação de menor importância também é aplicável, visto que a apelante não exerceu papel relevante nas ações da organização, não tendo domínio dos fatos. 6. Diante da pena alcançada, mesmo com a nova dosimetria, deve-se manter sua execução em regime fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes, risco de reiteração e fuga da acusada, não havendo incompatibilidade com o princípio da presunção de inocência. 2. A configuração do crime de organização criminosa armada exige demonstração de estrutura estável, liame associativo e divisão de tarefas entre os agentes, sendo incabível sua desclassificação quando tais elementos estão presentes. 3. A autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais de corréus, depoimentos de policiais e vítimas, bem como pelas próprias declarações da apelante. 4. Estando a apelante sem domínio dos fatos, é possível considerar como de menor importância sua participação no delito. 5. A alteração do regime prisional depende do preenchimento dos requisitos legais, os quais não se fazem presentes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 318-A, I; Código Penal, arts. 288-A, 157, §2º, 155, §4º-A.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC n.371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017; Supremo Tribunal Federal (STF), HC 167.565 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2020, DJe 01/04/2020; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.524313-4/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, ante o reconhecimento a menor participação da apelante no crime, com a elaboração de nova dosimetria da pena conforme consta no voto.
Fez sustentação oral, por videoconferência, pela apelante, a Advogada ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS e, pelo Ministério Público, presencialmente, a representante ministerial MARIA NATAL DE CARVALHO WANDERLEY, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA NATAL DE CARVALHO WANDERLEY .
Palmas, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:04
Ciência - Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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29/05/2025 12:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 15:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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28/05/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/05/2025 12:53
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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28/05/2025 12:53
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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09/05/2025 17:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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09/05/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 12:32
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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05/05/2025 08:33
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 12:09
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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05/03/2025 12:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/03/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 12:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/02/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2024 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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04/12/2024 16:27
Despacho - Mero Expediente
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04/12/2024 12:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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