TJTO - 0000374-86.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000374-86.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000374-86.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)APELADO: ALDAENE BATISTA GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LEGALIDADE DOS CONTRATOS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL AFASTADA.
TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira em face de Sentença parcialmente procedente prolatada em Ação Revisional de Contrato Bancário.
A demanda foi proposta por consumidora com o objetivo de revisar cláusulas contratuais referentes a diversos contratos de crédito, sob alegação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas.
O juízo de origem determinou a substituição das taxas pactuadas pela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época das contratações, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior.
A instituição apelante, além de suscitar preliminar de má-fé processual pelo suposto ajuizamento de ações em série pelo patrono da parte autora, sustentou a legalidade dos contratos e a ausência de abusividade, pugnando pela reforma integral da Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de má-fé processual diante da multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono; (ii) estabelecer a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) determinar a possibilidade de substituição judicial das taxas por médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; e (iv) decidir quanto à restituição dos valores eventualmente pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de má-fé processual não se sustenta, uma vez que o ajuizamento de múltiplas ações por advogado especializado não caracteriza, por si só, conduta temerária, dolosa ou abusiva.
Ausente demonstração de alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilegítimos, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não se reconhece má-fé da parte autora. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, ambos do CDC, é autorizada a revisão judicial das cláusulas contratuais quando se comprovar a existência de desequilíbrio entre as prestações ou onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, como verificado no caso em apreço. 6.
Os contratos celebrados entre as partes preveem taxas de juros remuneratórios que, em diversos casos, ultrapassam 150% ao ano, atingindo até 303,54% ao ano, percentual significativamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes no período, a qual girava em torno de 90% ao ano. 7.
A discrepância entre os percentuais pactuados e a taxa média de mercado evidencia flagrante abusividade, permitindo a intervenção judicial para adequação contratual e substituição das taxas por aquelas divulgadas oficialmente, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 27 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS). 8.
Mantida a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior, em observância ao princípio do equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de múltiplas ações por advogado especializado não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, ausentes elementos concretos que demonstrem conduta dolosa, alteração da verdade ou desvio de finalidade do processo, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. 2.
A relação jurídica firmada entre consumidores e instituições financeiras submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo autorizada a revisão de cláusulas contratuais que imponham onerosidade excessiva ou desproporcionalidade nas prestações, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do referido diploma. 3.
A cobrança de juros remuneratórios em percentuais que superam em mais de uma vez a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil caracteriza abusividade contratual, autorizando a substituição judicial dos índices pactuados pelas taxas médias correspondentes, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 80 e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 27).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo BANCO AGIBANK S.A., mantendo a Sentença de parcial procedência exarada nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários proposta por ALDAENE BATISTA GUEDES.
Fica a verba honorária majorada em 5%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
24/08/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - SGB07 -> SGB11
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22/08/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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22/08/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0000374-86.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) APELADO: ALDAENE BATISTA GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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16/07/2025 19:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:58
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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