TJTO - 0019590-63.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/07/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019590-63.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00195906320238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 11/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/06/2025 19:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/06/2025 22:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019590-63.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019590-63.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RAPHAEL DA SILVA MANO (RÉU)ADVOGADO(A): WANDERSON MATHEUS DE SOUSA REIS (OAB GO062564)ADVOGADO(A): ANTONIO CELEDONIO NETO (OAB GO038786)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à Apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância inicial, a fim de oportunizar ao Banco Bradesco S.A. a emenda da petição inicial para juntada do contrato de financiamento subjacente à Ação de Busca e Apreensão. 2.
O embargante alega omissão do Acórdão por não extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a ausência de comprovação da mora no momento da propositura inviabiliza o prosseguimento do feito. 3.
Sustenta, ainda, que a preclusão consumativa impediria a emenda à petição inicial, tendo em vista o estágio avançado do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não extinguir o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência do contrato de financiamento e a suposta preclusão consumativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão da matéria ou ao reexame do mérito. 6.
O Acórdão embargado analisou expressamente a necessidade de comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto essencial da Ação de Busca e Apreensão, mas concluiu que a ausência da documentação não acarreta, de imediato, a extinção do feito sem resolução de mérito. 7.
O artigo 321 do CPC impõe que, antes do indeferimento da petição inicial, o autor seja intimado para suprir eventual omissão documental, em observância ao princípio da primazia da solução do mérito (artigo 4º do CPC) e do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC). 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, consolidou o entendimento de que a constituição em mora pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, dispensando-se prova do recebimento pessoal. 9.
Dessa forma, a decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta omissão a ser sanada, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de documentos essenciais à instrução da petição inicial não conduz, necessariamente, à extinção do feito sem resolução de mérito, devendo ser oportunizada a emenda da inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3.
O princípio da primazia do mérito e o princípio da cooperação impõem que o juiz oportunize a regularização do feito antes de decidir pela extinção, evitando formalismos excessivos que prejudiquem a efetividade da prestação jurisdicional. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 321 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.132; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv 1.0347.18.001251-5/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 14/02/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por RAPHAEL DA SILVA MANO, por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/03/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 16:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/01/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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03/12/2024 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/12/2024 14:27
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 14:27
Juntada - Documento - Voto
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14/11/2024 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 107
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04/11/2024 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/11/2024 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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27/10/2024 12:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/10/2024 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/09/2024 18:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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