TJTO - 0001894-68.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001894-68.2024.8.27.2709/TO AUTOR: JANY PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB PE052367)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor JANY PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida no evento 27 que reconheceu a prescrição do fundo de direito (evento 35).
Intimado, o recorrido Estado do Tocantins manifestou pelo não acolhimento dos embargos (evento 44).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 45). É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor opôs embargos de declaração (evento 35) em face da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito objeto dos autos, sob o argumento de que esta conteria omissão e teria contrariado enunciado de súmula do STJ.
O embargante aduziu que a relação discutida é de trato sucessivo e que a omissão administrativa se renova periodicamente, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ para fins de prescrição.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, observo que as supostas omissão e contradição apontadas pelo embargante consistem, na verdade, no seu inconformismo diante da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito pleiteado.
A uma, conforme exaustivamente exposto na sentença, não se trata de omissão renovada periodicamente e tampouco se aplica ao caso a Súmula 85 do STJ, uma vez que não se discutem efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas, sim, o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito).
A duas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, colacionadas à sentença, a que me filio, o Decreto nº 20.910/32 é aplicável ao caso.
Como cediço, a pretensão do embargante de promover o reexame da matéria, sob o argumento de desacerto da posição adotada por este Juízo, não é possível pela via dos aclaratórios, pelo que deve manejar recurso próprio e adequado nesse sentido.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA.
ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado.
Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1.
Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso Portanto, vejo que a sentença do evento 27, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta os vícios por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 35, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Por conseguinte, mantenho incólume a sentença do evento 27.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 01:25
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001894-68.2024.8.27.2709/TO AUTOR: JANY PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB PE052367)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por JANY PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a condenação da parte requerida à obrigação de promover a parte autora à graduação de 1º Sargento QPPM, com efeitos retroativos a partir de abril de 2012, com fundamento no art. 90 da Lei Estadual nº 125/90 e Lei Estadual nº 1.161/2000.
Alega a parte autora que é Policial Militar do Estado do Tocantins, desde 1998, tendo iniciado no posto de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM, quando estava vigente a Lei nº 127/1990, a qual previa apenas as graduações de Soldado, Cabo, Primeiro Sargento e Subtenente.
Contudo, em 20/04/2012, houve inovação legislativa criando os postos de Segundo e Terceiros Sargento, através da Lei nº 2.576/2012.
Sustenta que, ao tempo da criação da Lei nº 2.576/2012, já possuía direito adquirido à promoção para a graduação de Primeiro Sargento da PM/TO, o que somente foi lhe concedido em 2022.
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida (evento 16).
Citada (evento 19), a parte requerida ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (evento 20) alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, aduz a inexistência de direito adquirido.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 24.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 26). É o relato do essencial. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque as partes não requereram provas. 2 Prejudicial de mérito – Da prescrição A parte requerida arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que, se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, e o mesmo ajuíza a ação após o lapso temporal de 5 (cinco) anos, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, contando-se o prazo prescricional da vigência da lei.
A prescrição tem a finalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189, do Código Civil), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. – Grifo nosso Neste sentido, faz-se necessária a diferenciação entre a prescrição do fundo de direito, que ocorre quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, isto é, inicia-se o decurso do prazo com a efetiva violação ao direito pela Administração e a prescrição de trato sucessivo, que é aplicada sobre parcelas, quando o adimplemento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se, assim, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação.
A prescrição de trato sucessivo está prevista na súmula 85 do STJ, que passo a transcrever: Súmula nº 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. – Grifo nosso No presente caso, o objeto da presente demanda gira em torno da concessão de promoção à graduação de 1º Sargento do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins – QPPM, com efeitos retroativos em abril de 2012.
Deste modo, não cabe aqui a alegação da Súmula nº 85/STJ, pois, no caso, não se discutem efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas, sim, o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida na súmula acima citada, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...] no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito [...] (STJ, Resp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353) [...] o direito à promoção, ou seja modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 [...] (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013).
Assim, por se tratar de prescrição do fundo de direito, a pretensão deduzida na inicial se encontra fulminada pela prescrição, pois a demanda foi proposta apenas na data de 16/10/2024 (evento 1).
A partir do marco inicial das apontadas ilegalidades ocorrido com o advento da Lei nº 2.576/2012, em 20/04/2012, é certo que decorreu período superior a 5 (cinco) anos, entre as supostas lesões aos direitos da parte autora até a propositura da presente ação, concluindo-se, daí, que tais pretensões se encontram prescritas.
Ressalto, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos qualquer requerimento administrativo realizado anteriormente, junto à parte requerida, reclamando sob a promoção indevida, capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional da demanda.
Logo, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional e tendo sido a demanda ajuizada depois de transcorrido o referido prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição.
A propósito, sobre o tema em tela, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR MILITAR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2018. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1535836/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) – Grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.206 - MA (2018/0183654-3). MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 06/09/2018) – Grifo nosso No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - RAZÕES SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIAL MILITAR - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO POR FORÇA DA LEI 2.576/2012 - SUPOSTO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PELA NORMATIVIDADE ANTERIOR AO POSTO DE 1º SARGENTO - ATO DE EFEITO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRAZO QUINQUENAL VENCIDO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO. 1.
O demandante, policial militar, reporta que foi promovido, de forma errônea, ao posto de 3º Sargento, em dezembro de 2012, por força da Lei 2.576/2012, que o criou.
Alega que, no entanto, possuía direito adquirido ao regime anterior, ditado pelas Leis nº 125 e 127/90 e 1.161/2000, de modo que fazia jus à promoção ao posto de 1º Sargento, devendo o ato ser retificado, assegurados os correspondentes financeiros. 2.
No entanto, trata-se de evidente ato de efeito concreto, de modo que razão assiste ao ente público demandado, ao apontar que, em razão do evento apontado como viciado, passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, para seu questionamento judicial pelo interessado, sendo, a hipótese, de prescrição do fundo de direito. 3.
Desse modo, aforada a ação em 08/06/2023, impositivo o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com resolução de mérito, com esteio do art. 487, II, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006434-57.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 10:49:36) – Grifo nosso Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito alegada, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não há condenação imposta em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
20/05/2025 13:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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14/05/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 22:10
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 15:49
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
04/12/2024 15:37
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5583094, Subguia 65508 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
04/12/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5583095, Subguia 65470 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/12/2024 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/12/2024 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583095, Subguia 5460384
-
03/12/2024 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583094, Subguia 5460383
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13/11/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/10/2024 12:47
Conclusão para despacho
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17/10/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANY PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5583095 - R$ 50,00
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16/10/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANY PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5583094 - R$ 39,00
-
16/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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