TJTO - 0007616-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/07/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007616-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000711-72.2024.8.27.2738/TO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO RIBEIRO, em face da decisão (evento 56, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, que nos autos da Ação Civil Pública nº 0000711-72.2024.8.27.2738, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado, admitiu a intervenção da Associação dos Servidores Públicos Municipais do Estado do Tocantins – ASPMET na qualidade de amicus curiae.
Em suas razões recursais (evento 1), argumenta que a decisão de primeiro grau incorreu em violação ao artigo 138 do Código de Processo Civil, ao deferir o ingresso da associação mencionada como amicus curiae, sob a justificativa de preenchimento dos requisitos legais.
Sustenta que a ASPMET não possui conhecimento técnico especializado na matéria em debate, sendo desprovida de qualificação técnica capaz de contribuir com a solução da controvérsia.
Argumenta que a mera representatividade institucional não supre a exigência legal de conhecimento específico.
Aduz, ainda, que a controvérsia é restrita à destinação de valores previdenciários no âmbito local e que não há repercussão social que justifique a intervenção da associação.
Alega, também, que a participação da entidade poderá acarretar tumulto processual, delongas e prejuízo à efetividade do processo, além de comprometer a segurança jurídica, tendo em vista que sua atuação tenderia a defesa de interesse de uma das partes, o que é vedado pela jurisprudência dominante.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender os efeitos da admissão da ASPMET como amicus curiae, além da intimação da parte agravada para apresentação de resposta e a condenação aos ônus da sucumbência. É a síntese do necessário.
DECISE-SE.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou conceder tutela provisória recursal, total ou parcialmente, desde que presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe também o artigo 300 do mesmo diploma legal.
No caso em exame, o agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para admissão da ASPMET como amicus curiae, centrando sua argumentação na suposta inexistência de conhecimento técnico especializado e na alegada atuação em favor de interesse privado, não público.
Contudo, a decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 138 do CPC, que estabelece: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Na hipótese, o Juízo a quo reconheceu, de forma fundamentada, que a matéria discutida (destinação de recursos previdenciários municipais), possui clara repercussão social e institucional, afetando coletividade de servidores vinculados ao RPPS local.
Também destacou que a ASPMET está regularmente constituída, com finalidade estatutária voltada à defesa dos direitos previdenciários de seus associados, revelando a existência de representatividade adequada e pertinência temática.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SHOWS SEM LICITAÇÃO.
OFERECIMENTO DE PARECER DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AMICUS CURIAE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
NÃO CABIMENTO.
I - A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. (...) III - A admissão de amicus curiae no feito é uma prerrogativa do órgão julgador, na pessoa do relator, razão pela qual não há que se falar em direito subjetivo ao ingresso.
A propósito: RE 808202 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno,DJe-143 PUBLIC 30-06-2017; EDcl no REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/05/2017; EDcl no REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 30/04/2010.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.587.658/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017).
Nesse cenário, o fumus boni iuris não se apresenta de forma suficientemente robusta.
A decisão agravada encontra respaldo legal e jurisprudencial, e a simples discordância do agravante quanto à utilidade da intervenção não é suficiente para afastar sua legitimidade.
No que se refere ao periculum in mora, inexiste risco concreto e imediato de prejuízo irreversível.
A admissão da ASPMET como amicus curiae não interfere na titularidade da ação, tampouco confere poderes processuais típicos de parte.
Trata-se de intervenção colaborativa, sem aptidão para alterar a dinâmica processual ou comprometer a segurança jurídica.
Diante da ausência concomitante dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, a medida pleiteada não comporta deferimento neste momento processual.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 08:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/05/2025 07:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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19/05/2025 07:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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