TJTO - 0019604-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0019604-07.2025.8.27.2729/TO RÉU: LEANDRO SANTOS SOUZAADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor LEANDRO SANTOS SOUZA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), bem como pelo art. 331 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal , com agravante da reincidência, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: “(...) No dia 10/03/2025, por volta das 13:30 horas, na Avenida NS 10, nº 102, Setor Lago Norte, Palmas/TO, via pública, nesta Capital, LEANDRO SANTOS SOUZA trouxe consigo, transportou, guardou, manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 28 (vinte e oito) porções de Tetrahidrocanabinol (THC) “maconha”, com massa bruta de 494g (quatrocentos e noventa e quatro gramas), 28 (vinte e oito) porções de Tetrahidrocanabinol (THC) “Skank”, com massa bruta de 156,36g (cento e cinquenta e seis gramas e trinta e seis decigramas), 12 (doze) porções de Cocaína, com massa bruta de 15,50g (quinze gramas e cinquenta decigramas) de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 1402/20251 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0114982.
Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares da equipe do Grupo de Operações com Cães (GOC) do Batalhão de Choque realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações da Avenida NS 10, Setor Lago Norte e se depararam com Leandro Santos Souza enquanto se encontrava sentado em uma cadeira disposta em via pública.
Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o indivíduo arremessou ao solo o aparelho celular que portava e encontrava-se trajando a camiseta do avesso, circunstância que despertou fundada suspeita por parte dos agentes de segurança pública.
Diante da fundada suspeita, procedeu-se à busca pessoal, ocasião em que os policiais localizaram duas porções de substância esverdeada, de aspecto e odor compatíveis com Cannabis sativa, acondicionadas de maneira a dificultar sua localização, estando escondidas em suas partes íntimas.
Ato contínuo à abordagem, Leandro Santos Souza, demonstrando visível nervosismo, admitiu espontaneamente que mantinha outros entorpecentes em sua residência.
Nas mesmas condições de tempo e local, diante da confissão do denunciado, os agentes deslocaram-se até o referido imóvel, onde, com o auxílio do cão de faro “Radar”, lograram êxito em localizar, no interior do imóvel, uma mochila contendo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, assim descritas: 493 (quatrocentos e noventa e três) gramas de maconha (Tetrahidrocanabinol – THC), devidamente fracionadas em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos transparentes, bem como 157 (cento e cinquenta e sete) gramas de “skank”, uma variedade mais potente da maconha, acondicionadas em 28 (vinte e oito) porções individualizadas, além de 12 (doze) pinos contendo substância com características análogas à cocaína, armazenados em frascos plásticos transparentes.
Além dos entorpecentes, foram igualmente apreendidos R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) em espécie, 02 (dois) rolos de plástico filme, comumente utilizados para embalar substâncias ilícitas, 01 (uma) mochila, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, com capa na cor lilás, e 02 (dois) tablets da marca Positivo, conforme Auto de Exibição e Apreensão n° 1402/20253 , bens que, em conjunto, reforçam os indícios da prática do tráfico de drogas.
Outrossim, após diligência realizada no sistema informatizado de segurança, verificou-se que o indivíduo Leandro Santos Souza possuía antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Informado acerca dessa constatação, o denunciado passou a apresentar comportamento extremamente hostil e agressivo, dirigindo-se aos policiais com palavras de baixo calão, proferindo ofensas como “vagabundos” e “bandidos”.
Na sequência, Leandro tentou evadir-se do local, desencadeando uma luta corporal contra os agentes públicos.
A resistência oferecida tornou necessária a adoção de técnicas de contenção, sendo a imobilização dificultosa, resultando em lesões corporais leves tanto nos policiais quanto no próprio conduzido, visto que mesmo após ser algemado e devidamente acomodado no interior da viatura policial, o conduzido persistiu na conduta agressiva e resistente, desferindo chutes contra a porta do veículo, como consignado no relatório do policial condutor da ocorrência, conforme registrado nos respectivos laudos médicos4 acostados aos autos.
Evidencia-se nos autos que Leandro Santos Souza praticou o crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de entorpecentes sob sua posse direta e em sua residência, associada a itens típicos do comércio ilícito.
Apesar de ter permanecido em silêncio em seu depoimento perante a autoridade policial, os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem confirmam sua responsabilidade penal.
Quanto ao desacato, a autoria também é clara, diante das ofensas proferidas aos agentes no exercício da função, conforme relato uníssono dos envolvidos.
Por todo exposto, a autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas de forma abrangente, através de depoimentos das testemunhas policiais, Auto de Prisão em Flagrante n° 2918/2025, Auto de Exibição e Apreensão n° 1402/2025, Exame Químico Definitivo de Substância n° 2025.0114982.
Em consulta aos sistemas eletrônicos, verifica-se que LEANDRO SANTOS SOUZA possui condenação definitiva nos autos SEEU n. 6004495-69.2023.8.12.0001, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Trata-se, portanto, de reincidente específico. (...)” O acusado foi devidamente notificado (evento 14), e apresentou defesa preliminar (evento 32).
Decisão recebendo denuncia em 02/07/2025 (evento 35), e designando audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Humberto Luiz de Souza Silva, Marcos Vinicius Carvalho Barbosa, Luiz Otavio Santos, Ana Edwirge de Lima Sousa e o acusado. (evento 89) Não foi requerida nenhuma diligência.
Em seus memoriais finais, o Ministério Público requereu que seja julgado procedente o pedido constante da denúncia, para condenar LEANDRO SANTOS SOUZA, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), bem como pelo art. 331 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com agravante da reincidência, inclusive com a fixação de indenização mínima em favor da coletividade (art. 387, IV, CPP), em montante não inferior a R$ 2.945,76 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). (evento 95) A Defesa, por sua vez, suscitou preliminarmente a nulidade absoluta de todas as provas, aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal), argumentando que houve uma "pescaria probatória" (fishing expedition).
Alegou que o acusado foi coagido a fornecer a senha do celular, violando seu direito à intimidade e sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal), já que o consentimento obtido sob coação é inválido.
Aduziu ainda que a suposta confissão informal do acusado sobre ter mais drogas em casa, que teria legitimado a entrada policial, é vista como fruto direto das ilegalidades anteriores e, portanto, sem valor probatório.
A entrada na residência sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, não documentado, configura invasão de domicílio inconstitucional, violando o Tema 280 do STF (RE 603.616).
A defesa conclui que há um nexo de causalidade direto entre todas as ilegalidades, tornando todas as provas ilícitas e requerendo seu desentranhamento dos autos e a absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva.
No mérito a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de eventual condenação, fixação da pena-base no patamar mínimo legal.
Concessão do direito de recorrer em liberdade de eventual sentença condenatória. (evento 100) É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das Preliminares Suscitadas pela Defesa e Análise da Licitude da Abordagem e Produção Probatória A Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta de todo o conjunto probatório, alegando que este se originou de uma sequência de atos manifestamente ilícitos, quais sejam: a busca pessoal sem fundada suspeita, o acesso forçado ao aparelho celular do Acusado e a subsequente violação de domicílio.
Para a Defesa, tais atos configuram uma "pescaria probatória" (fishing expedition) e aplicam-se ao caso a "Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada".
Contudo, tais arguições não merecem ser acolhidas, conforme a análise que se segue.
Consoante o art. 244, do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Veja-se que a norma não define objetivamente os critérios que configuram fundada suspeita, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de exigir elementos concretos, aferíveis de forma objetiva, que justifiquem a medida, afastando abordagens baseadas em impressões subjetivas ou condutas genéricas.
A propósito do tema, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula 284/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que o agravante não impugnou especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 284/STF.
O agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a aplicação do óbice processual da Súmula 182/STJ. 4.
Constada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal só pode ocorrer mediante fundada suspeita, que deve ser objetiva e baseada em elementos concretos. 5.
No caso, a abordagem se deu por "atitude suspeita" sem que houvesse justificação concreta para a revista, o que caracteriza a ilicitude da prova. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que meras intuições subjetivas dos policiais não satisfazem o requisito de fundada suspeita.
A busca sem justificativa adequada fere os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF). IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo regimental não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em revista pessoal/domiciliar sem justa causa e, como consequência, declarando-as nulas, e absolver o agravante. (AgRg no AREsp n. 2.635.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) (grifo nosso) Nesse mesmo sentindo é a Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA PROVA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória proferida por Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que, confirmando a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, obteve nulas as provas obtidas na abordagem policial por ausência de suspeitas fundadas, nos termos do art. 386, III, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada com base em comportamento evasivo do Recorrido constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a prova dela decorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a suspeita fundada, prevista no art. 244 do CPP, deve ser aferida com base em elementos objetivos, não sendo necessária certeza da ocorrência de crime, bastando razões fundamentadas que indiquem situação de flagrância. 4.
No caso concreto, o comportamento do acusado, ao ignorar a ordem de parada policial e entrar na via vicinal em alta velocidade, configura atitude suspeita que autoriza a abordagem e a consequente busca pessoal, sendo legítima a apreensão da droga encontrada. 5.
O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, autorizando o flagrante contínuo e, consequentemente, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI). 6.
Diante da legalidade da abordagem e da robustez do conjunto probatório, exige-se a reforma da sentença absolutória e a condenação do réu nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação criminal prevista para condenar o recorrido à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2066247/DF, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg nº HC 829085/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006102-63.2023.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 21:14:10) (grifo nosso) Na hipótese, a ação policial realizada pela Policia Militar que culminou na prisão do Acusado, quedou-se justificada a busca pessoal, ante a fundada razão, conforme se verifica no relatório contido no Boletim de Ocorrência (IP – evento 1 - INIC1 – fls.6).
Vejamos: Os depoimentos dos policiais militares Humberto Luiz de Souza Silva e Marcos Vinicius Carvalho Barbosa, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo, são uníssonos e coerentes.
Ambos relataram que a abordagem foi desencadeada pela observação de que o acusado deixou celular cair pelo chão ou jogou um celular no chão de forma brusca, que estava com a blusa do lado avesso e demonstrava certo nervosismo ao perceber a aproximação da viatura.
Em razão desse comportamento, conhecido no meio policial como provável tentativa de ocultação, houve indícios objetivos e não meramente subjetivos que justificam a abordagem policial em via pública.
Portanto, no caso, a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita acerca da ocorrência de crime.
Assim, a legalidade da busca pessoal encontra sua irrefutável convalidação na imediata localização de duas porções de maconha.
Esta descoberta de material entorpecente em sua posse, ocorrida ainda no ato da abordagem, configura uma situação de flagrante delito que, de forma inequívoca, ratifica a validade da suspeita inicial e da medida de busca pessoal.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de indícios prévios da prática de traficância, somada à constatação de ilícito durante a abordagem, autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade.
A prova da materialidade delitiva, neste ponto, não decorreu de um ato exploratório infundado, mas de uma ação policial legítima que se confirmou no mesmo momento da sua execução.
O réu aduz ainda a existência de violação de domicílio, a macular a obtenção das provas.
Nos termos do art. 5º, XI da CF/88, "a casa é asilo inviolável do indivíduo".
Assim, somente se pode adentrá-la com o consentimento do morador, determinação judicial ou, excepcionalmente, em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
Neste mesmo sentido, o art. 241 do CPP determina que a busca domiciliar deve ser precedida de mandado, sob pena de violar garantia constitucional e gerar nulidade processual.
Emerge dos autos que o ingresso na residência do acusado se deu após regular busca pessoal realizada, conforme relatado alhures, na qual foram encontrados porções de maconha.
Os fatos comprovados demonstram que, após a localização das porções de maconha na posse direta do acusado e sua violenta resistência à prisão, que resultou em lesões a dois policiais, o próprio acusado "admitiu espontaneamente que mantinha outros entorpecentes em sua residência".
Os policiais Humberto e Marcos Vinicius confirmaram que o acusado "franqueou a entrada" ou "nos informou que em sua residência tinha mais entorpecente", e que a "porta da residência estava encostada".
Ademais, vizinhos e o dono de um mercado nas proximidades confirmaram a informação de que o imóvel era, de fato, a residência do réu, conforme relatado pelas testemunhas.
Nesse contexto, encontrando drogas na posse do réu, a polícia possuía justa causa para ingressar em sua residência na busca de mais entorpecente.
Nesse contexto, inexistiu violação de domicílio a macular a prova produzida nos autos.
A Defesa sustenta ainda a nulidade do processo sob o argumento precípuo de que o acesso ao aparelho celular do acusado teria sido obtido mediante coação ilegítima, sem a indispensável autorização judicial e sem consentimento válido, resultando em flagrante violação ao sigilo de dados e ao direito à intimidade, conforme preconizam o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Tal preliminar, após uma ponderação exauriente da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se carentes de subsídios fáticos e jurídicos que justifiquem o seu acolhimento.
Em juízo, os depoimentos dos policiais militares Humberto Luiz de Souza Silva e Marcos Vinicius Carvalho Barbosa foram uníssonos ao refutar categoricamente qualquer tipo de acesso forçado ou exigência de senha ao aparelho celular do acusado.
Tais relatos, proferidos sob compromisso legal, não foram desconstituídos por qualquer elemento probatório que pudesse mitigar sua credibilidade.
Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado Leandro Santos Souza, que alegou ter sido compelido a desbloquear o aparelho por um policial não presente na audiência, condicionando o acesso à sua galeria pessoal sob a alegação de conteúdos íntimos, carece de qualquer comprovação idônea e se encontra isolada do contexto probatório.
A fragilidade dessa narrativa é ainda mais acentuada pela observação do próprio Ministério Público, que questiona a plausibilidade de um consentimento condicionado ou uma ressalva à galeria de imagens em um cenário de suposta agressão policial, conforme aduzido pela defesa. É, no mínimo, inverossímil que, em um momento de violenta contenção e suposta agressão, o acusado pudesse negociar os termos de acesso aos seus dados pessoais.
Ademais, é imperioso rememorar o entendimento consolidado por esta corte e pelos Tribunais Superiores de que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas".
No presente caso, a tese de coação permanece no campo das alegações desacompanhadas de lastro probatório concreto, sendo confrontada pela firmeza e coerência dos depoimentos dos agentes estatais.
Não se desincumbiu a Defesa do ônus processual de comprovar a alegada resistência do consentimento ou a ocorrência da coação para acesso aos dados do celular, ônus este que recai sobre quem alega a ilicitude da prova, especialmente diante da negativa veemente dos policiais envolvidos.
A ausência de elementos objetivos que corroborem a versão do acusado, em contraposição aos depoimentos dos policiais, torna inviável o acolhimento da tese de ilicitude probatória neste ponto.
Dessa forma, na ausência de elementos concretos que comprovem a ilicitude no acesso ao aparelho celular, e ante a robustez da prova oral que nega as alegações da Defesa, não há que se falar em nulidade de provas derivadas deste ato.
Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas.
Superada essa fase, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo ao exame do mérito da demanda. 2.2Mérito Eis a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial: A testemunha Humberto Luiz de Souza Silva, Policia Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 89, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/aa09e459669c4328b444dcb39346c04e) resumidamente: (...) Relatou que, em patrulhamento na NS 10, avistou o réu sentado numa cadeira debaixo de uma árvore.
Percebeu que o Acusado deixou cair um celular ao chão, estava com a blusa do avesso e demonstrava nervosismo, o que motivou a abordagem.
Em busca pessoal, foram localizadas duas porções de maconha no seu bolso.
Após consulta ao sistema, constatou-se que o réu possuía condenação anterior por tráfico de drogas.
O Acusado "começou a querer se exaltar", "quis se evadir" e entrou em "vias de fato" com os policiais, sendo controlado e algemado.
Mesmo algemado, o réu desferiu chutes, lesionando o depoente na perna, causando seu afastamento por duas semanas.
Após ser colocado no cubículo da viatura, o réu chutou-a bastante.
O depoente afirmou que, após a constatação de que o réu tinha passagem por tráfico, o acusado "começou a ficar nervoso, se exaltar, inclusive oferindo palavras de baixo escalão contra nós”. Questionado sobre a existência de mais drogas, o réu admitiu que possuía entorpecentes em sua residência.
Com o auxílio do cão policial, a guarnição dirigiu-se à residência do réu, onde, após buscas, foram encontradas mais drogas (maconha e skunk) em uma bolsa, já em porções prontas para comercialização, além de mais de R$ 1.000,00 em dinheiro.
O depoente afirmou que o réu franqueou a entrada na casa.
Negou que o celular do réu tenha sido "bisbilhotado" ou que ele tenha sido forçado a fornecer a senha.
O acusado estava sentado em frente à sua residência, que ficava do outro lado da rua.
No início, ele negou morar na região, mas depois da contenção, mostrou a residência e franqueou a entrada.
Não havia ninguém na residência no momento da entrada.
Havia uma vizinha por perto, mas ela não mencionou nada de estranho.
O acusado não estava com aspecto de drogado. (...) A testemunha Marcos Vinicius Carvalho Barbosa, Policia Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 89, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/2ab3e29a1fda44bd961d4ed5fd7390d5) resumidamente: (...) O depoente confirmou integralmente as declarações do colega Humberto Luiz de Souza Silva.
Acrescentou que os dois papelotes de maconha encontradas na busca pessoal estavam na cueca do réu.
Relatou que o réu se exaltou, tentou fugir da equipe, empurrou o depoente e tentou evadir, exigindo o uso de imobilização devido às cotoveladas e pontapés desferidos.
Afirmou que o réu xingava muito a equipe e que vizinhos se aproximaram devido ao barulho.
Após a imobilização e algemamento, Leandro informou que tinha mais entorpecentes em sua residência, que ficava em frente ao local da abordagem.
A porta da residência estava encostada.
Com o cão farejador foram encontrados maconha, haxixe e cocaína, todas separadas e embaladas, dentro de uma mochila.
Na residência, foi encontrado R$ 1.350,00 em dinheiro, sobre o qual o réu afirmou ser de sua mãe.
Também foram encontrados papel filme e embalagens que são muito usados para tráfico de droga, próximo à mochila.
O depoente sofreu lesões na testa e no joelho em decorrência da reação do réu.
Afirmou que a porta da residência estava encostada e que moradores da vizinhança confirmaram que a casa era do réu.
O acusado não apresentava comportamento de uma pessoa drogada.
O policial afirmou não ter "fuçado" o celular do réu. (...) A testemunha Luiz Otavio Santos, Testemunha de Defesa - "Luiz do Mercado", inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 89, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/ac783681b071460fbbe8f7c77ba2a963) resumidamente: (...) declarou que não presenciou a abordagem do réu, apenas o viu sendo conduzido para a viatura.
Não filmou o ocorrido e não tinha conhecimento de vídeos feitos por populares.
Informou que o réu trabalhou para ele por cerca de três meses, mas saiu devido a problemas de saúde da mãe.
A vizinhança viu a abordagem, e o réu lhe pediu para avisar seu pai. (...) A informante Ana Edwirge de Lima Sousa, esposa do réu, testemunha arrolada pela, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 89, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/5921b047d4514ced9a6f6fb94046a02f) resumidamente: (...) Afirmou que Leandro trabalha como lanterneiro, com salário e alguns extras.
Declarou que não presenciou a abordagem, chegando ao local quando o réu já estava dentro da viatura.
Relatou que comentaram que os policiais bateram no réu, tiraram a roupa dele, deixaram ele só de cueca na rua, e que ela pediu para vestirem-no, mas não deixaram.
Viu lesões no rosto e nas pernas do réu na delegacia.
Informou que o dinheiro apreendido era parte de uma herança da mãe do réu, proveniente da venda de um carro, dividido entre os irmãos.
Disse que o aparelho Motorola era do réu e que utilizava plástico filme em casa para verdura e fruta.
Negou que Leandro use drogas, afirmando que ele fuma apenas cigarro comum.
Disse que os dois tablets apreendidos pertenciam aos filhos, sendo presente do padrinho, Jordi, que mora na Espanha.
Confirmou que o réu já havia sido preso por tráfico em Campo Grande (...) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réuLeandro Santos Souza, interrogado em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto em evento 89, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/9408ee3a4b644256aee90f29566d07a1 https://vc.tjto.jus.br/file/share/02c99302829c47818fcbc13f6370e801) resumidamente: (...) O interrogando negou as acusações.
Afirmou que não usa drogas, apenas cigarro comum, e que não foi encontrada nenhuma droga em sua posse ou em sua casa, alegando que a polícia "plantou a droga".
Relatou que estava em horário de almoço, na frente de seu serviço de lanternagem, esperando sua esposa trazer marmitas, quando foi abordado.
Negou ter derrubado ou quebrado o celular ou agredido os policiais, afirmando que foi agredido por eles.
Disse que um dos policiais já o conhecia por uma abordagem anterior e o confrontou sobre sua passagem por tráfico.
Mencionou que tinha R$ 90,00 no bolso de uma diária e que o dinheiro encontrado em casa era de herança da mãe (R$ 3.000,00 da venda de um carro, recebido um mês antes da prisão).
Alegou ter sido coagido a fornecer a senha de seu celular, e que um policial acessou uma foto de sua casa na galeria.
Negou ter autorizado a entrada em sua residência.
Por fim, mencionou ter escutado os policiais conversarem sobre uma "denúncia anônima" de traficante na região. (...) (...) Assim foram estabelecidos os fatos.
Passo a análise individual das condutas denunciadas.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, LEI n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê que pratica o crime de tráfico de drogas o agente que "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (grifo nosso) De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no Art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (grifo nosso) A materialidade do delito encontra-se estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 2918/2025; Boletim de Ocorrência nº 00021887/2025, Auto de Exibição e Apreensão nº 1402/2025; Laudo Exame Químico Definitivo de Substância nº 2025.0114982, Laudo exame pericial de objetos nº *02.***.*11-90, bem como depoimentos testemunhais, os quais atestam a apreensão de: No que diz respeito à natureza das substâncias apreendidas, ficou evidenciado nas provas produzidas, consoante nos laudos de Exame Químico Definitivo de Substância anexado no Inquérito Policial (evento 47), tanto que tais constatações sequer foram questionadas.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A autoria delitiva de Leandro Santos Souza restou cabalmente demonstrada pelas provas orais e materiais coligidas aos autos.
A detida análise do conjunto probatório revela que a versão do réu, embora compreensível no exercício de sua autodefesa, encontra-se isolada e totalmente divorciada das provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Suas alegações de "droga plantada", agressões policiais infundadas e falta de consentimento para a busca domiciliar são desprovidas de qualquer respaldo minimamente crível.
O laudo pericial sobre as lesões do acusado, embora aponte lesões, não invalida a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais, que descreveram uma forte resistência e tentativa de evasão, o que, por si só, justifica o uso moderado e proporcional da força para contenção.
Ao revés, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos, firmes e coerentes, tanto na fase investigatória quanto em juízo.
Detalharam com precisão as circunstâncias da abordagem, a localização das drogas, a reação violenta do réu e a confissão que conduziu à apreensão de mais entorpecentes em sua residência.
A jurisprudência pátria concede especial valor probatório aos depoimentos de policiais, em razão de sua presunção de veracidade e idoneidade no exercício da função pública, mormente quando harmônicos com os demais elementos de prova e desprovidos de qualquer indício de má-fé ou interesse em incriminar um inocente.
A mera alegação de "droga plantada" sem qualquer elemento concreto que a corrobore é insuficiente para desconstituir a prova oral policial.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do e.
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (Grifei) Dessa forma, deve o depoimento dos policiais militares ser tido como outro qualquer, ou seja, para desacreditá-lo, é necessário demonstrar a invalidade concreta e não apenas suposta.
Portanto, os testemunhos dos policiais militares merecem fé até prova em contrário, desde que não se demonstre sua inidoneidade, propósito ou interesse em falsamente incriminar o réu, sendo certo, que no presente feito, não se vislumbra qualquer possibilidade de que os policiais mentiram ou inventaram a diligência para prejudicar de forma injusta o acusado, como também não vislumbro contradições na versão por eles apresentadas na fase policial e na instrução judicial.
As justificativas apresentadas pelo réu não são críveis o suficiente para afastar a presunção de ilicitude, especialmente quando confrontadas com a grande quantidade e variedade de drogas fracionadas encontradas em sua residência, o seu histórico criminal por tráfico, e o local de apreensão do plástico filme junto às drogas.
A narrativa defensiva se fragmenta diante da coerência da prova acusatória.
Desta forma, o contexto probatório converge para a certeza da autoria, bem ainda da finalidade de difusão ilícita de substâncias alucinógenas.
Patenteado desta forma que a droga se destinava ao consumo de terceiros, restando evidenciada sua deliberação livre e consciente de praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência dos seus destinatários e atentando contra a saúde pública, posto estar referidas substâncias previstas no rol proibitivo da Portaria 344/98 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), atualizada pela Resolução n. 98/2000.
Nesse passo, a sistematização das provas traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
Quanto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
O reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, denominada “tráfico privilegiado”, traz novas consequências aos réus condenados pela prática dessa modalidade de crime, diante do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sua incidência requisita do agente o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade à criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
Verifico que o réu é reincidente específico, conforme se observa da Execução n. 6004495-69.2023.8.12.0001 - SEEU, em que fora condenado pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em data anterior ao fato ora processado.
Registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal a concessão da minorante do tráfico privilegiado. É a jurisprudência do tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEFENSIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DO ART. 593 DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO.
CAUSA DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DO PARQUET PROVIDO. 1.
Em análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelo defensivo não deve ser conhecido, face sua intempestividade.
A intimação eletrônica da sentença à defesa do réu José Carlos Soares dos Santos foi registrada no evento 144 da ação penal originária, certificando-se o termo inicial, 12/09/2023, e o termo final, 18/09/2023, do prazo para interposição da apelação criminal, nos termos do artigo 593, do CPP, encontrando-se o defensor constituído devidamente intimado do ato.
Todavia, o respectivo apelo fora interposto somente no dia 19/09/2023, conforme evento 170 da ação penal. 2.
Uma vez que a apelação criminal de José Carlos foi interposta fora do prazo legal, não preenchendo o requisito de admissibilidade relativo à tempestividade, seu recurso não deve ser conhecido. 3.
A figura do "tráfico privilegiado" pressupõe o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade à criminosa; iv) não integrar organização criminosa. 4.
Conforme certidão criminal, o acusado trata-se de réu multirreincidente, tendo cumprido pena nos autos unificados de execução penal n° 5000489-58.2010.827.2722, pelos crimes de roubo qualificado, lesão corporal seguida de morte, e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. 5.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. 6.
A quantidade e a natureza da substância entorpecente - 480 (quatrocentos e oitenta) porções de substância de crack e 30 (trinta) porções de maconha -, somadas, ainda, ao histórico criminal do acusado, indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, sendo fundamento apto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7.
Recuso do Ministério Público provido para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006600-89.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/04/2024, juntado aos autos em 24/04/2024 16:11:54) (grifei) O acusado é reincidente específico e sua conduta demonstra dedicação a atividades criminosas, premissas que, de forma cumulativa, impedem a concessão do benefício.
A condenação anterior e o cometimento do presente delito enquanto cumpre pena por crime idêntico corroboram esta conclusão.
Logo, in casu, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na espécie.
Quanto ao pedido de fixação de reparação de dano moral coletivo nos termos do Art. 387, IV do CPP.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ainda que morais exige: a) pedido expresso na inicial; b) indicação do montante pretendido e c) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso, consta da denuncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com indicação de valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
No mais, inexiste nos autos comprovação da extensão do dano, que não se caracteriza como in re ipsa.
Nessa senda, é remansoso o entendimento Jurisprudencial, no sentido de que, a referida indenização, tem como escopo ressarcir vítimas certas e determinadas pelos danos suportados pela infração, o que não se verifica no crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública e o sujeito passivo a coletividade.
Aliás, faz-se necessária a produção de prova específica, motivo pelo qual é impossível estabelecer o quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento do STJ, do qual adoto: (...) 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos,impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no REsp2146421/MG 6ª Turma relator Ministro Otávio de Almeida Toledo j. 18/12/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
REGIME INICIAL FECHADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INDENIZAÇÃO PELO ART. 387, IV, CPP.
INAPLICABILIDADE EM CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O flagrante preparado não se configura, pois a operação policial se baseou em informações prévias e monitoramento, caracterizando flagrante esperado, sem indução da prática criminosa pelos agentes públicos, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial consolidados. 2.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu Gedson, pois a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (205 gramas de cocaína e 9,560 kg de maconha) e seu histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidenciam dedicação à atividade criminosa. 3.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, relativa ao tráfico interestadual, deve ser mantida, pois o transporte das drogas entre Goiânia/GO e Arraias/TO restou comprovado, evidenciando a maior complexidade e abrangência da conduta delitiva. 4.
A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com base na culpabilidade exacerbada dos agentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam o recrudescimento da pena. 5.
Considerando a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicialmente fechado é o mais adequado para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. 6. A condenação ao pagamento de indenização com base no art. 387, IV, do CPP é afastada, pois o tráfico de drogas tutela a saúde pública, sendo a coletividade o sujeito passivo, não havendo vítima determinada a ser indenizada. 7.
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização nos termos do art. 387, IV, do CPP, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001015-95.2023.8.27.2709, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:26:56) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÇAO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA.
DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
ARTIGO 387, IV, CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
COLETIVIDADE.
VÍTIMA NÃO INDIVIDUALIZADA.
REGIME INICIAL.
READEQUAÇÃO.
SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A fundamentação genérica não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. 2. É inviável a valoração negativa das consequências do delito sob a fundamentação genérica e inerente a todo crime de tráfico de drogas. 3.
A valoração negativa dos motivos do crime na busca pelo lucro fácil não é legítima, na medida em que esse intuito já é considerado no preceito secundário, de modo que reconsiderar tal circunstância para exasperar a pena-base configura claro bis in idem. 4.
O artigo 42, da Lei 11.343/06, permite o aumento da reprimenda imposta com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que tal aumento seja feito mediante fundamentação adequada, o que ocorreu neste caso. 5.
Condenações definitivas com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, mesmo aquelas alcançadas pelo período depurador a que alude o artigo 64, inciso I, do Código Penal, configuram maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de entorpecentes, impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente do STJ (AgRg no HC 507.474/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2019). 6.
A indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal apenas é cabível nos casos em que haja vítima certa e determinada.
Sendo a coletividade a vítima do delito de tráfico de drogas, inviável a fixação do valor indenizatório, pelo o que vem decidindo esta e outras Cortes de Justiça. 7.
Quanto ao pleito pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não vejo óbice ao seu deferimento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000154-75.2024.8.27.2709, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:13:37) (grifo -
03/09/2025 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
-
03/09/2025 17:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/08/2025 16:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/08/2025 16:58
Conclusão para decisão
-
25/08/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0019604-07.2025.8.27.2729/TO RÉU: LEANDRO SANTOS SOUZAADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Defesa do réu para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais, no prazo legal, conforme determinado na decisão constante do evento 89. -
13/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Ato ordinatório praticado - 28/07/2025 17:36:42)
-
28/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:04
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2025 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 15/07/2025 15:00. Refer. Evento 34
-
15/07/2025 12:31
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 85
-
13/07/2025 10:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0019604-07.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00102618420258272729/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: LEANDRO SANTOS SOUZAADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 03/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário Evento 52 - 02/07/2025 - Expedido Mandado -
04/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 14:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 14:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 13:34
Juntada - Informações
-
04/07/2025 05:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 14:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
03/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 23:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2025 23:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
02/07/2025 17:40
Lavrada Certidão
-
02/07/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 17:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/07/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/07/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 17:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 17:30
Expedido Ofício
-
02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 17:27
Expedido Ofício
-
02/07/2025 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 17:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 39
-
02/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 16:32
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:03
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
02/07/2025 15:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 15/07/2025 15:00
-
01/07/2025 17:55
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 14:53
Lavrada Certidão
-
25/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 14:46
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/06/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 17:06
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0019604-07.2025.8.27.2729/TO RÉU: LEANDRO SANTOS SOUZAADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, expeça-se mandado de notificação pessoal do(s) acusado(s) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e opor exceções, estas a serem autuadas em apartado, além de poder invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo, intime-se eletronicamente a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias (§ 3º).
Tudo cumprido, fazer conclusão para análise do recebimento da denúncia, nos termos do art. 56 da mesma lei.
Desde já proceda-se à baixa definitiva do inquérito policial.
Proceda-se à imediata destruição das drogas e armas, na forma dos artigos 32 e 72 da Lei n. 11.343/06.
Havendo bem(ns) apreendido(s), proceda-se ao seu cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, acostando-se nos autos o respectivo comprovante.
Ressalvo que eventuais bens apreendidos e fiança serão destinados no momento do julgamento da ação penal, quando da formação da convicção deste juízo.
O cartório para cumprir com urgência as diligências solicitadas pelo Ministério Público em cota anexa à denúncia.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 14:06
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
16/05/2025 09:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
09/05/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
09/05/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 13:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/05/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 16:35
Alterada a parte - Situação da parte LEANDRO SANTOS SOUZA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
07/05/2025 16:11
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 15:00
Distribuído por dependência - Número: 00102618420258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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