TJTO - 0031982-97.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0031982-97.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNA LORRANA PEREIRA PIRESADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)REQUERIDO: CONFIANCA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORESADVOGADO(A): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB PE049270)ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB RJ174609) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Recebido o cumprimento de sentença (evento 93, DECDESPA1), a parte executada foi intimada para pagar o valor devido (eventos 94/95).
No entanto, após a exequente juntar aos autos planilha atualizada referente aos honorários que entendem devidos (evento 100, PET1), a executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução (evento 113, IMPUGNA CALC1). Nos termos do art. 525, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, podem ser objeto de impugnação, entre outras matérias, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (III) e o excesso de execução (inciso V). Portanto, é cabível a impugnação apresentada em tela pela parte executada. Ademais, a referida impugnação, cumpriu o disposto no §4º do art. 525 do CPC, porquanto declarou de imediato o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (evento 113, CALC2).
Logo, não é o caso da rejeição liminar prevista no § 5º do citado artigo. Anota-se que, excepcionalmente, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Para tanto, deve haver: a) requerimento do impugnante; b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; c) fundamentos relevantes; e d) possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de prosseguimento da execução (art. 525, § 6º, CPC).
Contudo, no presente caso, não houve pedido da parte executada, portanto, não é possível a atribuição de efeito suspensivo. 1.2.
Do excesso de execução Em síntese, a parte executada narra que, a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, condenou a ré/executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, defendeu que, “a parte Exequente atualizou o débito para o importe de R$ 3.666,46 (três mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), resultando em um importe completamente a maior do que o devido” Nesse sentido, juntou aos autos planilha com o valor que entende devido a título dos honorários, tendo-se informado que estes perfazem o valor de R$ 3.333,88 (três mil e trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), alegando haver um excesso de R$ 332,58 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Alfim, requereu o recebimento da impugnação, bem como a correção dos cálculos apresentados. Tendo-se verificado a possibilidade de autocomposição entre as partes, este juízo designou audiência de conciliação, conforme autorizam os artigo 3º, §3º, 139, inciso V e 200, caput, todos do CPC. Todavia, antes mesmo de ser intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 116, PET1, informando que concorda com o cálculo de R$ 3.333,88 (três mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) apresentado pelo executado. Sendo assim, tem-se que a parte exequente/impugnada reconheceu a procedência da impugnação ofertada pelo executado, impondo-se, portanto, sua homologação. 2. Do pedido de cancelamento da audiência de conciliação Por meio do evento 116, PET1, a parte exequente manifestou-se informando não ser mais necessária a realização da audiência de conciliação, uma vez que concordou com o cálculo de R$ 3.333,88 referente aos honorários devidos. Sendo assim, declaro prejudicada a realização da audiência de conciliação e, por conseguinte, determino o seu cancelamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento do excesso de R$ 332,58 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e, por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar como valor correto do crédito a quantia de R$ 3.333,88 (três mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos); b) CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC; c) DEFIRO o pedido de nova intimação do executado para pagar o valor descrito na alínea a; e d) DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada no evento 117. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
26/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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25/07/2025 16:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
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25/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:34
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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08/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 10:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 09:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031982-97.2022.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERENTE: BRUNA LORRANA PEREIRA PIRESADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)REQUERIDO: CONFIANCA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORESADVOGADO(A): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB PE049270)ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB RJ174609)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 117 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 115 - 24/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 21:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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02/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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02/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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25/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/09/2025 15:00
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24/06/2025 21:24
Protocolizada Petição
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24/06/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 14:00
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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09/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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09/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 02:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 02:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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28/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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28/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031982-97.2022.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERENTE: BRUNA LORRANA PEREIRA PIRESADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 09/04/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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21/05/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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21/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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21/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 12:00
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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05/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 12:30
Conclusão para despacho
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04/11/2024 12:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/11/2024 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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30/10/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/10/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:53
Trânsito em Julgado
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30/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/10/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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25/09/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/09/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/09/2024 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/09/2024 18:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/08/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 11:52
Conclusão para despacho
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30/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 12:52
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 13:59
Juntada - Informações
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05/07/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/07/2024 14:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/07/2024 12:20
Juntada - Documento
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10/04/2024 16:10
Conclusão para julgamento
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10/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/01/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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19/01/2024 17:13
Lavrada Certidão
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08/01/2024 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/12/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 14:53
Decisão - Outras Decisões
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28/11/2023 14:28
Conclusão para despacho
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10/11/2023 11:31
Juntada - Informações
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30/08/2023 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/08/2023 14:32
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2023 17:14
Juntada - Documento
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12/07/2023 11:34
Protocolizada Petição
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07/06/2023 17:32
Conclusão para decisão
-
09/05/2023 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2023 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2023 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/04/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/12/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:11
Protocolizada Petição
-
08/11/2022 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/11/2022 13:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 08/11/2022 13:30. Refer. Evento 10
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08/11/2022 10:46
Protocolizada Petição
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07/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2022 17:07
Juntada - Certidão
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26/10/2022 16:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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14/09/2022 23:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2022 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 13:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2022 13:30
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30/08/2022 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2022 19:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/08/2022 19:32
Conclusão para despacho
-
24/08/2022 19:08
Protocolizada Petição
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24/08/2022 18:40
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2022 21:50
Protocolizada Petição
-
18/08/2022 13:06
Conclusão para decisão
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18/08/2022 13:05
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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