TJTO - 0020925-77.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 13:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2025 13:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/06/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020925-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OTÁVIO ANTUNES AMARALADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente alega que a Secretaria de Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC, encaminhou determinação à Secretaria da Saúde, órgão ao qual a autora encontra-se vinculada, para proceder ao desconto em folha dos valores pagos a título de adicional de insalubridade durante o período de férias.
E assim, não recebeu adicional de insalubridade nos meses de outubro/2021, dezembro/2021, janeiro/2023, fevereiro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, junho/2024 e janeiro/2025, períodos nos quais esteve em gozo de férias.
Assim, busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido, suscitou preliminar de falta de interesse processual, a qual deve ser afastada, pois, o fato de ter sido instaurado o procedimento administrativo, não importa em exclusão de apreciação da matéria pelo Judiciário. No mérito, alega que, uma vez cessado o exercício da atividade ou do local que gerou o pagamento de insalubridade, o pagamento dessa indenização é imediatamente suspenso dada a natureza propter laborem da indenização.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciados no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Desta forma, filio-me ao referido entendimento, uma vez a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incide durante as férias.
Observando as fichas financeiras da parte promovente temos que tem direito a receber R$ 13.367,93 relativos a outubro/2021, dezembro/2021, janeiro/2023, fevereiro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, junho/2024 e janeiro/2025, que atualizado até abril/2025 perfaz R$ 16.242,24 (dezesseis mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento de seu mérito, e julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, para determinar que promovido que se abstenha de deduzir da remuneração da parte promovente o adicional de insalubridade enquanto estiver em gozo de férias, bem como para condená-lo a pagar os valores relativos ao adicional de insalubridade não pagos no período de férias, referente aos meses de outubro/2021, dezembro/2021, janeiro/2023, fevereiro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, junho/2024 e janeiro/2025 no valor de R$ 16.242,24 (dezesseis mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
O valor deve ser atualizado a partir do maio/2025, unicamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a EC 113 de 09/12/2021, Há incidência de imposto de renda, uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
09/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/06/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/06/2025 11:53
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 01:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/06/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 00:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 16:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/05/2025 12:39
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2025 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/05/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006177-61.2025.8.27.2722
Celso de Souza Neto
Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Dilayla Franeyde Teixeira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 17:12
Processo nº 0013444-63.2025.8.27.2729
G10 Empreendimentos Imobiliairos LTDA
Valtenes Araujo da Silva
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 14:25
Processo nº 0009784-33.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Silvania Ferreira da Silva
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 19:21
Processo nº 0017477-14.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Auto Pecas Aguiar Com. de Pecas P/ Veicu...
Advogado: Zenil Sousa Drumond
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 17:32
Processo nº 0000234-42.2025.8.27.2729
Aline Alves Rodrigues
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 14:44