TJTO - 0009162-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009162-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003082-93.2024.8.27.2710/TO AGRAVANTE: ADRIANO COUTINHO ALCANFORADVOGADO(A): ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA013245) DECISÃO Ação de Origem: Ação de cobrança c/c tutela de urgência, ajuizada por servidores públicos estaduais, dentre os quais o agravante, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade.
Os autores alegam desempenhar funções em ambiente insalubre no Hospital Regional de Augustinópolis–TO, o que, segundo sustentam, justifica o pagamento do adicional de 20%.
Decisão Agravada: Na decisão constante do evento 38, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, indeferindo-o em relação ao agravante ADRIANO COUTINHO ALCANFÔR, sob o fundamento de que sua remuneração líquida mensal, conforme dados extraídos do Portal da Transparência, ultrapassaria o limite de cinco salários mínimos, parâmetro usualmente adotado para a concessão da benesse.
A decisão também destacou a ausência de prova documental robusta da hipossuficiência e sugeriu a possibilidade de parcelamento das custas iniciais. (evento 38, DECDESPA1).
Razões do Agravante: O agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois apresentou declaração de hipossuficiência válida nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada por prova inequívoca da suficiência de recursos.
Aponta ainda a juntada de comprovantes de despesas mensais fixas e ordinárias, como prestação habitacional, mensalidade escolar, contas de energia e internet, que comprovariam o comprometimento de sua renda, tornando desproporcional a exigência de recolhimento imediato das custas processuais.(evento 1, INIC1).
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal, para obter o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, mediante simples declaração.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova documental robusta e inequívoca da suficiência financeira, ônus que incumbia ao juízo de origem e que não se materializou nos autos.
A utilização isolada de informações nominais de remuneração extraídas do Portal da Transparência, sem a devida contextualização das obrigações financeiras recorrentes e da oscilação dos rendimentos, não se revela suficiente para desconstituir a presunção legal de veracidade.
A análise da hipossuficiência deve ser concreta, levando em conta o impacto que o custeio do processo causará à subsistência do requerente, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o acesso universal à jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
O agravante anexou contracheques que demonstram remuneração líquida variável entre R$ 3.600,00 e R$ 9.200,00, no período de 2019 a 2024, além de comprovantes atualizados de despesas mensais fixas, que totalizam R$ 4.175,32, conforme detalhado nos autos (evento 16, EXTR6).
Por outro lado, o valor das custas processuais e da taxa judiciária corresponde a R$ 8.535,40.
Considerando que há oito autores na ação originária, dos quais sete já foram contemplados com gratuidade da justiça, o valor das custas deve ser proporcionalmente dividido.
Assim, caberia ao agravante recolher o valor de R$ 853,54, com fundamento no princípio da isonomia.
Conforme dispõe o art. 5º, caput, da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sendo dever do julgador assegurar tratamento isonômico às partes (art. 7º, CPC/2015).
No presente caso, a análise documental revela que diversos coautores foram beneficiados com a gratuidade da justiça mesmo apresentando renda líquida semelhante ou inferior à do agravante: -Valéria Pessoa e Silva: R$ 3.185,00 (evento 16, EXTR20); -Fabio Araújo Luz: entre R$ 2.900,00 e R$ 4.000,00 (evento 16, EXTR12); -Elisangela Antunes: entre R$ 2.800,00 e R$ 3.400,00 (evento 16, EXTR10); -Michel Tavares Martins: inferior a R$ 3.000,00 (evento 16, EXTR18); -José Santana de Araújo Garcia Júnior: cerca de R$ 3.000,00 (evento 16, EXTR16); -Alexandre Ribeiro da Silva: aproximadamente R$ 3.200,00 (evento 16, EXTR8); -Maciane da Silva Macedo: entre R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00 (evento 16, EXTR16).
Já o agravante apresentou rendimentos líquidos entre R$ 3.600,00 a R$ 6.800,00 e somente em um mês foi superior a esses valores.
Essa média não o afasta da realidade financeira de seus colegas — especialmente à vista das despesas mensais comprovadas, sem perder de vista que sempre aparece alguma despesa que não estava prevista.
A decisão que o excluiu da gratuidade incorre em evidente violação ao princípio da igualdade processual, ao aplicar critério numérico isolado sem levar em conta a realidade financeira concreta e o padrão jurisprudencial adotado no mesmo processo.
Portanto, está configurada a presença da probabilidade do direito e do risco de dano ao acesso à jurisdição, devendo ser deferida a gratuidade requerida, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada por ADRIANO COUTINHO ALCANFÔR, para determinar que seja concedido, desde logo, o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada no tocante à exigência de recolhimento das custas processuais iniciais.
Ressalto que esta decisão possui caráter precário, podendo ser revista no julgamento de mérito do recurso, à luz de eventual instrução probatória complementar.
Intime-se o agravado para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 11:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - Guia 5391002 - R$ 160,00
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09/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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