TJTO - 0023723-84.2020.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 179
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11/07/2025 22:13
Protocolizada Petição
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 167
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04/07/2025 17:10
Protocolizada Petição
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04/07/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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04/07/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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04/07/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0023723-84.2020.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: MARIA APARECIDA DIASADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 172 - 16/06/2025 - Conta Atualizada -
02/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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02/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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02/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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27/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
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27/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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24/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 168
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23/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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17/06/2025 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023723-84.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIASADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria n.º 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
Feito o depósito judicial, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
16/06/2025 17:21
Conta Atualizada
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16/06/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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16/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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12/06/2025 13:32
Conclusão para decisão
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12/06/2025 13:32
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 155
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11/06/2025 22:03
Protocolizada Petição
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11/06/2025 12:51
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/05/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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28/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023723-84.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIASADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no acórdão de evento 120. Vejamos: ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, promover a retratação do julgamento do recurso inominado ocorrido nestes autos, visando amoldar o julgado ao entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos casos semelhantes, conhecendo do recurso para, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Estado do Tocantins a pagar em favor da parte autora, os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2015 a 2018, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (data da habilitação), a teor do enunciado da súmula nº 43/STJ até o dia 08/12/2021, de modo que a partir de 09/12/2021 com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, cujo valor deverá ser apurado na fase de expedição de requisição de pagamento mediante a apresentação de cálculos pelas partes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 5.585,50 (cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) o principal e R$ 1.117,10 (um mil cento e dezessete reais e dez centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 1.800,54 (um mil e oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO. De início, é importante relembrar que o título ora executado refere-se ao retroativo de data-base dos anos de 2017 e 2018, cujo percentual foi definido pelas Leis n.º 3371/2018 e 3370/2018, apurado entre maio/2016 a abril/2017 e maio/2017 a abril/2018, respectivamente.
Inicialmente destaco que não há condenação em honorários sucumbenciais como faz crer a credora.
A apuração dos valores a título desses retroativos, exige acuidade, pois, necessário observar a aplicação correta dos índices para definir a diferença salarial, bem como constatar o pagamento administrativo de eventual parcela. Impõe-se a compensação dos valores pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado legalmente. O cálculo apresentado pela credora (evento 143, ANEXO2), se utilizou do período de janeiro/2017 a dezembro/2018, para apuração dos valores devidos a título de data-base 2017 e 2018, o que está equivocado, pois a Lei n.º 2.708/2013 fixou o dia 1º de maio de cada ano como data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores.
Além disso, não excepciona as parcelas pagas administrativamente.
Já o cálculo do executado (evento 149, CALC2) revela com clareza a quantia devida referente a data-base de cada ano, aplicando o percentual devido sobre a remuneração da credora, utilizando-se do período corretamente, bem como indicando os valores pagos administrativamente, aplicando os consectários legais conforme estabelecido no título judicial, além de promover o abatimento dos valores já pagos administrativamente, devidamente corrigidos, devendo ser homologado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 1.800,54 (um mil e oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos).
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita pela SELIC, a partir de março/2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
23/05/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:28
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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14/05/2025 14:20
Conclusão para decisão
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08/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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29/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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25/04/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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19/02/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 12:01
Conclusão para despacho
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19/02/2025 12:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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18/02/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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12/02/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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10/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/02/2025 15:36
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL1JE
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10/02/2025 15:36
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/02/2025 15:35
Trânsito em Julgado
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09/02/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 123
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07/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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06/02/2025 20:46
Protocolizada Petição
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06/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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05/02/2025 17:53
Protocolizada Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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23/12/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 122
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23/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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23/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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17/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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17/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 13:07
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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16/12/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/12/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/12/2024 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/11/2024 17:27
Publicação de Pauta
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28/11/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2024 14:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 187
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24/05/2024 21:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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25/04/2024 17:32
Conclusão para despacho
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25/04/2024 17:30
Remessa Interna - da Presidência para 2ª Turma Recursal
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25/04/2024 17:00
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2024 16:45
Conclusão para despacho
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14/03/2024 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
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14/03/2024 15:50
Lavrada Certidão
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14/03/2024 15:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/05/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2023 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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18/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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17/05/2023 20:28
Protocolizada Petição
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16/05/2023 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/05/2023 13:54
Lavrada Certidão
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16/05/2023 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
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16/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 12:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/04/2023 18:55
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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07/03/2023 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - 2PRETREC -> 2STREC
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15/12/2021 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> 2PRETREC
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10/12/2021 15:31
Conclusão para decisão
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10/12/2021 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/12/2021 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/12/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/12/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/11/2021 19:53
Protocolizada Petição
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09/11/2021 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 79
-
08/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/10/2021 01:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2021 01:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2021 01:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
-
27/10/2021 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/04/2021 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/04/2021 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/04/2021 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/04/2021 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/03/2021 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/03/2021 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/03/2021 20:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/03/2021 19:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
17/03/2021 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2021 13:42
Pauta - Inclusão em pauta - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/03/2021 12:00</b><br>Sequencial: 167
-
08/03/2021 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/03/2021 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/03/2021 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/03/2021 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/03/2021 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/03/2021 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/03/2021 15:25
Ciência - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 15:25
Ciência - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 15:25
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/02/2021 09:21
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita - Monocrático
-
15/12/2020 18:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/12/2020 15:23
Conclusão para julgamento
-
10/12/2020 14:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
29/11/2020 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/11/2020 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/11/2020 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1JE
-
24/11/2020 15:27
Contador - Cálculo
-
24/11/2020 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2020 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1JE -> COJUN
-
24/11/2020 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/11/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2020 18:00
Protocolizada Petição
-
16/11/2020 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/11/2020 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/11/2020 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/11/2020 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/11/2020 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/11/2020 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/11/2020 13:15
Conclusão para julgamento
-
27/10/2020 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/10/2020 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
16/10/2020 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/10/2020 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2020 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2020 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 03:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/08/2020 03:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2020 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2020 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2020 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2020 15:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
04/08/2020 11:55
Conclusão para decisão
-
04/08/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusão para decisão - 19/06/2020 18:01:14)
-
18/07/2020 16:54
Redistribuído por sorteio - (TOPALJEFAZJ para TOPAL1JEJ)
-
08/07/2020 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/06/2020 17:57
Processo Corretamente Autuado
-
19/06/2020 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/06/2020 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPALJEFAZJ)
-
15/06/2020 10:39
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
15/06/2020 10:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/06/2020 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/06/2020 08:15
Decisão - Declaração - Incompetência
-
09/06/2020 22:00
Distribuído por dependência - Número: 00008985420178272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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