TJTO - 0000644-85.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000644-85.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MATOSADVOGADO(A): BRENDA SILVA SENA (OAB TO012897)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES AGUIAR (OAB TO008458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 23/07/2025 - Perícia agendada -
23/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:30
Perícia agendada
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12/06/2025 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> TOJUNMEDI
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11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000644-85.2025.8.27.2734/TO AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MATOSADVOGADO(A): BRENDA SILVA SENA (OAB TO012897)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES AGUIAR (OAB TO008458) DESPACHO/DECISÃO Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 e ss., do CPC).
Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão do benefício de auxílio-acidente.
De acordo com a parte ela é acometida por graves enfermidades que a incapacita para o trabalho.
Sustentou preencher todos os requisitos para o benefício.
O INSS tem noticiado em todos os processos em trâmite nesta Comarca que seus procuradores não comparecerão às audiências devido à escassez do quadro no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Assim, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC e enunciado 35 ENFAM, hei por bem não designar, doravante, a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Lado outro, verifica-se no presente caso, que se faz necessária a aferição de eventuais moléstias sofridas pela parte autora, bem ainda se existe alguma incapacidade para as atividades laborais, razão pela qual DETERMINO a produção de prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao corolário da busca da verdade real.
O Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, disciplinam que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo.
Para realização da perícia médica NOMEIO a Junta Médica do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 98 c/c art. 99, §3º), o pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 desta Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos I, II e III).
Além disso, de acordo com o §1° inserido pela Resolução n. 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n. 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, g) o regramento contido no art. 1º, da Portaria NUCOD/TO n.º 001, de 05 de abril de 2024, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos reais).
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita." (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF- RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014).
INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 465, do CPC).
Fica INDEFERIDO os quesitos repetitivos que a (s) parte (s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo assinado, e após o retorno das atividades presenciais, para a realização da perícia, INTIME-SE a Junta Médica Oficial informando-a da nomeação, bem assim para que designe data, local e horário para a perícia médica, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e porventura da parte autora.
FIXO OS SEGUINTES QUESITOS JUDICIAIS: 1) Queixa(s) que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) A(s) doença/moléstia(s) ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A(s) doença/moléstia(s) ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A(s) doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Se parcial, a incapacidade é uniprofissional ou multiprofissional? 9) A locomoção do reclamante está alterada? Utiliza algum tipo de prótese? 10) Encontra-se,
por outro lado, sem possibilidade de locomoção? 11) Seus excretores são normais? 12) É portador de algum tipo de doença mental? 13) É portadora de alguma psicose? Se resposta afirmativa, qual o diagnóstico? 14) Qual o grau de instrução do reclamante? 15) O Reclamante está incapacitado para a vida independente? Ou seja, o Reclamante depende de outros para se alimentar, vestir, andar e etc?. 16) Qual a data provável do início da(s) doença/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 17) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Existem documentos que comprovem esta data? Justifique. 18) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 19) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 20) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 21) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? 25) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 26) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 27) Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? Observe o perito que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia.
Designada a data da perícia, INTIME-SE o (a) autor (a) via mandado para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223 do CPC).
Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas, deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia, o transporte necessário junto à Secretaria de Saúde do Município da sua residência.
Com a juntada do laudo, dê ciência à parte autora, por meio de seu advogado e CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC).
Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Por ocasião da contestação, a ré deverá também já especificar todas as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Se for apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, INTIME-SE a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º).
Se o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º).
Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351).
Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência.
Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência.
Desde já fica oportunizado às partes para que se manifestem sobre todos os fundamentos de direito e de fato que subsidiam o pedido, inclusive aos já constantes nos documentos e manifestações que constam no bojo dos autos, inclusive quanto às questões de direito que regem e tratam do pedido da parte requerente, do objeto de controvérsia, das provas produzidas no processo para fins de aceitação e validade como elementos de convicção sobre direito perseguido e demais outras disposições que julguem relevantes ao caso concreto.
Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 15 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/05/2025 13:52
Conclusão para decisão
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14/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 12:40
Conclusão para decisão
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06/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:33
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 22:29
Protocolizada Petição
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22/04/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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