TJTO - 0009799-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:46
Protocolizada Petição
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22/07/2025 18:26
Juntada - Certidão
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22/07/2025 14:04
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 19:40
Protocolizada Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 62
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11/07/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009799-30.2025.8.27.2729/TOAUTOR: KIVYA DE CASTRO SANTOSADVOGADO(A): MISLENY RODRIGUES PEREIRA (OAB TO013010)RÉU: CL CLEAN MULTISERVICOS LTDAADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766)INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIDESPACHO/DECISÃO1- Como já se tem audiência designada e com as requeridas já citadas CL CLEAN MULTISERVICOS LTDA (citada e já ofertou contestação) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (citado - evento 35, AR1-) para o dia 23/07/2025 - evento 23, INF1- não haverá tempo hábil nos termos do art. 334 do CPC para citação destas novas pessoas. 1.1- Assim, MANTENHO a Audiência já designada para dia 23/07/2025 somente em relação às demandadas acima citadas. 2- Determino a inclusão no polo passivo das seguintes pessoas: 2.1- Após, designe-se AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO no CEJUSC para estas pessoas, citando-as, preferencialmente, por Whatsapp. 3- Inclua-se o BANCO BRADESCO S.A. como Terceiro Interessado já que peticionou habilitação no evento 27, PET1, INTIMANDO-O para, em 05 dias, esclarecer seu ingresso nesta demanda. -
02/07/2025 16:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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24/06/2025 18:28
Protocolizada Petição
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24/06/2025 17:16
Protocolizada Petição
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24/06/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 14:38
Protocolizada Petição
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03/06/2025 22:45
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:55
Protocolizada Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009799-30.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KIVYA DE CASTRO SANTOSADVOGADO(A): MISLENY RODRIGUES PEREIRA (OAB TO013010) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOUTÓRIA TERMINATIVA No evento 36, MANIFESTACAO1, a autora, em síntese, postulou a reconsideração do indeferimento LIMINAR lavrado no evento 21, DEC1 ao argumento de que a manutenção do financiamento bancário junto ao correquerido BANCO C6 S.A. lhe trará sérios prejuízos financeiros já que busca a rescisão do contrato de compra e venda realizado com a codemandada CL CLEAN MULTISERVICOS LTDA.
Vieram os autos conclusos no localizador URGENTE para apreciação, registrando-se que a Audiência de Conciliação inaugural já foi designada no evento 23, INF1 para o dia 23/07/2025 e, já houve a citação das codemandadas - evento 35, AR1- evento 37, AR1-. É o relato. DECIDO A decisão que indeferiu o pleito liminar - evento 21, DEC1- deixou bem claro que, quanto aos argumentos de vícios ocultos no veículo é matéria que exige dilação probatória e, neste ponto não há que se reconsiderar por necessitar a demanda de cognição exauriente.
No que pertine ao contrato de financiamento realizado com o BANCO C6 S.A., a princípio e em tese, se trata de relação jurídica material distinta daquela firmada entre a autora e a empresa CL CLEAN MULTISERVICOS LTDA.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54F, diz que que: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Portanto, estas duas hipóteses acima descritas, se comprovadas, fazem incidir a responsabilidade solidária da financeira, mas são FATOS que exigem prova, ou seja, de que o Banco C6 tem um tipo de parceria com a empresa demandada para a oferta e preparação do contrato ao consumidor ou, se a empresa que vendeu o veículo tem prepostos do Banco no seu local de atividade empresarial.
Isto, este juízo não vislumbrou nos autos até esta fase procedimental.
Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO .
VÍCIO CONSTATADO.
FINANCIAMENTO.
RESCISÃO.
ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS .
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Eventual rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2199293 SC 2022/0272533-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) No mesmo diapasão: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
NOMINADA “AÇÃO REDIBITÓRIA C.C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS .
PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS .
LIMITE FIXADO EM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO PAN S.A.
ACOLHIMENTO .
CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA NÃO AFETA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO SE CONFIGURA NO PRESENTE CASO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 01) ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O REAL ESTADO DO VEÍCULO E SOBRE A OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
TESE ISOLADA NOS AUTOS QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTÁCULO PROBATÓRIO .
CONTRATO ASSINADO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA INFORMANDO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SINISTRO E PROVENIÊNCIA DE LEILÃO.
INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A POSSIBILIDADE DE NÃO OBTER A CONTRATAÇÃO DE SEGURO VEICULAR.
DEPOIMENTO DE INFORMANTE (FILHO DO AUTOR) ONDE DECLARA QUE SEQUER TERIAM LIDO O CONTRATO.
VISTORIA CAUTELAR QUE CONSTA COM A ASSINATURA DO COMPRADOR E INFORMA SOBRE O SINISTRO E LEILÃO . 02) PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DO AUTOR.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RESSALVADO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJ-PR 0018191-47.2021.8 .16.0031 Guarapuava, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) COMPRA E VENDA – Veículo usado proveniente de leilão e reprovado na vistoria do DETRAN por conta da alteração do odômetro – Procedência do pedido para determinar a substituição do veículo pelo lojista em fevereiro de 2016, acarretando reflexos no contrato de financiamento, pena de conversão da obrigação em perdas e danos, com rescisão dos dois contratos, mais condenação solidária do lojista e do banco ao pagamento da indenização de danos materiais – Recurso exclusivo do BANCO – Sentença, nesta parte, contrária ao entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a rescisão do contrato de compra e venda não atinge o contrato de financiamento, tendo em vista a inexistência de relação de acessoriedade entre eles, ressalvado o caso em que a instituição financeira esteja vinculada à própria revenda de veículos, o que não é o caso dos autos – Banco não comunicado dos vícios do veículo, tomando conhecimento dos fatos nesta ação – Transferência do financiamento, depois da troca do veículo pelo lojista, prejudicada, dada a notícia de quitação pela consumidora – Improcedência, além disso, da condenação ao pagamento da indenização de danos materiais, dada a falta de prova do dispêndio dos valores pleiteados pela consumidora – Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066018120168260248 Indaiatuba, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 10/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) POSTO ISTO, desacolho o pedido de reconsideração da autora formulado no evento 36, MANIFESTACAO1, sem prejuízo de sua reanálise após este juízo ter estes elementos faltantes.
No mais, aguardem-se a Audiência de Conciliação designada no evento 23, INF1 para o dia 23/07/2025. INTIMEM-SE.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
22/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:04
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
15/05/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
12/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
23/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
-
23/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
-
22/04/2025 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/04/2025 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2025 09:31
Protocolizada Petição
-
16/04/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2025 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2025 17:00
-
10/04/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 16:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
10/04/2025 14:28
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:49
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
09/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 13:36
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 17:17
Conclusão para despacho
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28/03/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 17:28
Conclusão para despacho
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14/03/2025 17:28
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2025 09:59
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KIVYA DE CASTRO SANTOS - Guia 5672610 - R$ 50,00
-
07/03/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KIVYA DE CASTRO SANTOS - Guia 5672609 - R$ 142,00
-
07/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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