TJTO - 0000619-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000619-77.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00130107920228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: SILVANA MARIA PARFIENIUKADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 20/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
25/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 14:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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20/08/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000619-77.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: CANADÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 3 LTDAADVOGADO(A): RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB GO034945)ADVOGADO(A): ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520)AGRAVADO: SILVANA MARIA PARFIENIUKADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão unânime que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação do laudo pericial de avaliação elaborado em fase de liquidação de sentença, que avaliou o valor locativo de unidades comerciais.
A embargante sustenta omissão do julgado ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e teses jurídicas relativas à violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando ausência de enfrentamento das impugnações técnicas ofertadas ao laudo de avaliação, bem como necessidade de esclarecimentos adicionais do perito nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requereu o acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar fundamentos jurídicos relevantes suscitados pela parte embargante; (ii) estabelecer se é cabível, nos embargos de declaração, a rediscussão das conclusões já adotadas pelo colegiado quanto à suficiência do laudo pericial homologado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha). 5.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as impugnações levantadas contra o laudo de avaliação, concluindo pela sua regularidade técnica, com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), na metodologia utilizada e na descrição minuciosa do objeto avaliado, de modo que não se vislumbra omissão a ser sanada. 6.
Foram reconhecidos, expressamente, a validade do método comparativo de dados de mercado, a suficiência dos elementos constantes no laudo e a inexistência de vício substancial que justificasse a realização de nova perícia, inexistindo, portanto, omissão quanto ao artigo 473 do Código de Processo Civil. 7.
Não se justifica a pretensão da embargante de obter pronunciamento judicial pormenorizado sobre todas as teses jurídicas suscitadas, tampouco há omissão quanto ao artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a homologação se deu com base em avaliação técnica suficiente e válida. 8.
O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não configura omissão o não enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pela parte, desde que a fundamentação do julgado aborde adequadamente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. 3.
O acórdão que reconhece a suficiência técnica do laudo de avaliação, elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil, não padecendo de omissão pelo simples fato de não acolher impugnações que não evidenciem vícios substanciais na avaliação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022, 1.025, 473, 477, § 2º, I, e 872.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.
TJTO, Agravo de Instrumento n. 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024.
TJTO, Apelação Cível n. 0041625-16.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
24/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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23/06/2025 14:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/06/2025 14:48
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/06/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 14:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 12:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000619-77.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: CANADÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 3 LTDAADVOGADO(A): RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB GO034945)ADVOGADO(A): ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520)AGRAVADO: SILVANA MARIA PARFIENIUKADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada em sede de liquidação de sentença, visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Palmas que rejeitou a impugnação ao laudo pericial judicial e homologou a avaliação apresentada.
A liquidação busca apurar lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação de duas salas comerciais.
A agravante alega vícios na avaliação, notadamente quanto à inadequação do método comparativo utilizado, à falta de detalhamento do estado de conservação dos imóveis e da infraestrutura do condomínio, além da incorreção na seleção de imóveis utilizados como parâmetro.
Requereu, ao final, a complementação da perícia ou a designação de novo perito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial elaborado na liquidação de sentença atendeu aos requisitos técnicos e legais exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para determinar nova perícia ou complementação do laudo, diante das impugnações apresentadas pela parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, que adotou o método comparativo de dados de mercado, com base nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2, trazendo a exposição do objeto, a metodologia empregada e os critérios utilizados, incluindo visitas in loco, registro fotográfico, consulta a corretores e cotejo com empreendimentos semelhantes da região. 4.
A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o perito descreveu detalhadamente as condições dos imóveis, suas características, localização e infraestrutura, tendo inclusive destacado tratar-se de prédio novo, em bom estado de conservação, dotado de academia, restaurante, sala de eventos e garagem, atendendo assim ao disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 5.
A simples discordância da parte agravante quanto aos elementos considerados pelo perito ou ao resultado obtido, não configura motivo suficiente para invalidar a perícia nem para autorizar nova diligência.
Não foram identificados vícios, omissões técnicas ou falhas substanciais que comprometam a confiabilidade do laudo. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a nova perícia é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inaptidão do laudo existente para embasar a decisão judicial, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1.
A homologação de laudo pericial judicial em liquidação de sentença é válida quando demonstrado que o trabalho técnico observou os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à exposição do objeto, ao método adotado e à fundamentação das conclusões apresentadas. 2.
A utilização do método comparativo com base em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), aliada à descrição detalhada dos imóveis e à análise de mercado local, confere validade técnica e jurídica ao laudo, salvo demonstração inequívoca de erro substancial ou vício técnico. 3.
A mera discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza a complementação da perícia ou a realização de novo laudo judicial, medida que se reveste de caráter excepcional e depende de demonstração clara de insuficiência técnica da prova produzida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 473 e 872.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento n. 0008446-76.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 04/09/2024; Agravo de Instrumento n. 0003448-36.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 15/06/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/01/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5639768 Situação: Pago. Boleto Pago.
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24/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5639768 Situação: Em Aberto.
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24/01/2025 11:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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