TJTO - 0011763-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011763-58.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: EL-ELION COMERCIO DE CHOCOLATES LTDAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 03/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 19 - 27/05/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
08/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 25/09/2025 14:30
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26/06/2025 16:26
Protocolizada Petição
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26/06/2025 16:21
Protocolizada Petição
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23/06/2025 18:34
Protocolizada Petição
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10/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011763-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EL-ELION COMERCIO DE CHOCOLATES LTDAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Informa a parte autora que perdeu o acesso a sua conta no instagram, de maneira abrupta, apesar de seguir as diretrizes estabelecidas pelo aplicativo, bem como que o canal é utilizado para fins comerciais, realizando vendas on line por meio de contato direto com os clientes por meio de conversas estabelecidas via direct.
E que, após incalculáveis tentativas administrativas para reaver a referida conta, não obteve sucesso, de modo que o manejo da presente ação é a única forma encontrada pelo autor para ter o restabelecimento da conta. A análise dos autos, até o presente momento processual, converge ao indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela provisória de urgência diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação para liberação imediata do acesso ao perfil do requerente no aplicativo instagram desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento.
Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, da ampla defesa, e consequentemente do devido processo legal, o que não tem espaço nesta fase prelimianar do feito, uma vez que a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia de restabelecimento de acesso, reconhecida por meio de eventual condenação.
Apenas para reforçar, observo que a conta foi desabilitada em 17/03/2025 - evento 1, OUT7, tendo o autor apresentado no evento 1, CONT9 print referente a suposta apelação administrativa enviada, no mesmo dia.
O recorte, tal qual apresentado, não traz informações sobre quem enviou o recurso administrativvo, de modo que não é possível a presunção de que o autor tenha tomado as medidas administrativas para reaver a sua conta.
Portanto, concluo pela falta do requisito legal positivo da verossimilhança, necessário ao deferimento do pleito nos termos legais, ao mesmo tempo em que resta consubstanciada a irreversibilidade do pedido, caso atendido de plano. Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise aprofundada das provas já produzidas e as que poderão ser produzidas no decurso do processo, porque aliás, por meio de simples acesso ao instagram cacaushowpalmasto, verifiquei que está ativo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar, logo INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, assim como indeferi no evento 12 dos autos nº 0010333-71.2025.8.27.2729, cujo processo determino que seja relacionado aos presentes, a fim de garantir que não sucedam decisões contraditórias.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/04/2025 14:24
Conclusão para despacho
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01/04/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 12:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 12:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/03/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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