TJTO - 0001895-64.2022.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001895-64.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001895-64.2022.8.27.2728/TO APELANTE: BRIGIDO ALVES GLÓRIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PEREIRA (OAB TO011402)APELADO: AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (RÉU) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Brígido Alves Glória, contra julgamento proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Brígido Alves Glória contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito das questões constitucionais e de necessidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas 282, 356 e 279 do STF.
A controvérsia originou-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, na qual o recorrente alegou prejuízos decorrentes da pavimentação de rodovia estadual.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso, afrontou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 660 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que a alegação de afronta ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal não configura matéria constitucional quando a controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais. 4.
A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do STF, segundo a qual o mero debate sobre normas processuais infraconstitucionais não viabiliza a via extraordinária. 5.
O agravante não demonstrou a distinção de seu caso em relação ao Tema 660, nem impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6.
Além disso, verificou-se a ausência de interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) contra parte da decisão que inadmitiu o recurso, configurando preclusão e inviabilizando a remessa dos autos ao STF.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa não configura, por si só, matéria de repercussão geral quando a análise da controvérsia depende de normas infraconstitucionais, conforme o Tema 660 do STF.” “2.
A não interposição do Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que inadmite parte do recurso conduz à preclusão da matéria, impedindo o seu exame pelo STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXII, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 660 da Repercussão Geral; (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001895-64.2022.8.27.2728, TRIBUNAL PLENO, Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 35 e 143 da Lei nº 3.365/41, bem como os artigos 186, 884 e 1.196 do Código Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao manter a decisão que inadmitiu seu Recurso Extraordinário, o qual, em sua ótica, suscitava violação direta a normas constitucionais que tutelam o direito à propriedade e à indenização por desapropriação indireta.
Alegou que houve apossamento administrativo irregular de imóvel rural de sua propriedade, decorrente de obras públicas realizadas pelo Estado do Tocantins, sem a devida indenização prévia e justa, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da função social da propriedade.
Argumentou, ainda, que sua posse era legítima e anterior ao decreto expropriatório estadual, razão pela qual seria devida a reparação por perdas e danos.
Sustentou que o recurso foi devidamente prequestionado e que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso violou os princípios da colegialidade e do acesso à jurisdição constitucional, requerendo, por fim, a apreciação meritória do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, para que seja reconhecido o direito à indenização pleiteada.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida, Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, alegou, em síntese, que o Recurso Especial interposto configura reiteração infundada de pretensão já deduzida e repelida, sem qualquer inovação fática ou jurídica que justificasse nova insurgência.
Sustentou que o primeiro Recurso Especial havia sido inadmitido por ausência de prequestionamento e que, ao invés de provocar o julgamento do Agravo interposto contra tal inadmissão, o Recorrente optou por interpor novo recurso idêntico, o que representaria erro grosseiro e conduta atentatória à boa-fé processual.
Argumentou, também, que o recurso atenta contra os princípios da preclusão, da irrecorribilidade das decisões e da segurança jurídica, configurando litigância de má-fé.
Requereu, por fim, o não conhecimento do Recurso Especial, ou, subsidiariamente, seu desprovimento, além da aplicação de multa ao Recorrente por litigância de má-fé.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, a análise do presente Recurso Especial revela, de maneira inconteste, a ausência de preenchimento dos requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, circunstância que impõe sua inadmissão, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Em primeiro plano, constata-se a inobservância do requisito do prequestionamento, elemento essencial à abertura da instância especial, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido, ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão que negara seguimento ao Recurso Extraordinário, limitou-se a reafirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, e consolidando a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário em razão da aplicação de Precedente Qualificado.
Conforme se depreende dos autos, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno não enfrentou, de modo direto, as teses infraconstitucionais ora suscitadas no Recurso Especial, tais como supostas violações aos artigos 35 e 143 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e aos artigos 186, 884 e 1.196 do Código Civil.
A ausência de deliberação expressa sobre tais dispositivos revela a carência de prequestionamento, sendo irrelevante a alegação de que a matéria teria sido “implicitamente” apreciada, pois, à luz da jurisprudência do STJ, é necessário que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica deduzida, conforme exige o enunciado da Súmula 211/STJ.
A propósito, o não enfrentamento direto da matéria, sem que houvesse oposição de embargos de declaração com vistas a sanar eventual omissão, impede o conhecimento do Recurso Especial, por ausência de exaurimento da instância ordinária.
Outrossim, a deficiência na fundamentação recursal compromete a admissibilidade do recurso, uma vez que os dispositivos tidos por violados não guardam pertinência com a tese sustentada pelo recorrente.
Não há, por parte do recorrente, a devida demonstração da correlação lógica entre o conteúdo normativo das normas invocadas e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
A simples transcrição ou menção genérica a artigos de lei não supre a necessidade de demonstrar, de forma clara e objetiva, a interpretação divergente conferida pelo acórdão recorrido à legislação federal, tampouco indica em que medida o julgado teria violado tais normas.
Essa deficiência atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF, que obsta o conhecimento de recursos cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Alega-se, ainda, suposta inaplicabilidade do Tema 660 da Repercussão Geral, fixado pelo STF, ao argumento de que haveria violação direta à Constituição Federal.
Contudo, tal tese foi veiculada exclusivamente no âmbito do Recurso Extraordinário e reiterada no Recurso Especial sem qualquer apontamento de dispositivo infraconstitucional violado pela decisão que aplicou o referido precedente.
No acórdão recorrido, não há sequer referência a normas federais de regência que sustentem a tese de distinguishing em relação ao Tema 660, tampouco há impugnação específica ao fundamento de que a violação constitucional seria apenas reflexa.
Dessa forma, a suposta distinção não foi devidamente suscitada perante o Tribunal de origem, e tampouco houve indicação de norma federal violada nesse capítulo, inviabilizando a abertura da via especial com base no art. 105, III, da CF.
Ademais, o recurso especial em tela revela-se manifestamente inadmissível por configurar tentativa de rediscussão de matéria já preclusa, anteriormente enfrentada em Recurso Especial idêntico que foi inadmitido por esta Presidência.
A interposição de novo Recurso Especial, com idêntico objeto e fundamentação ao anterior já inadmitido, revela nítida ofensa ao princípio da preclusão consumativa, o qual estabelece que, uma vez praticado um ato processual no tempo e forma previstos, exaure-se a faculdade da parte de renová-lo.
No caso em exame, o recorrente, após ter seu primeiro Recurso Especial inadmitido por ausência dos requisitos de admissibilidade e ter interposto Agravo em REsp contra essa decisão, optou por não aguardar seu julgamento ou provocar sua apreciação, preferindo manejar novo recurso, sem qualquer inovação relevante.
Tal conduta caracteriza uso indevido do sistema recursal e afronta a estabilidade processual, pois pretende reabrir fase processual já superada por meio da repetição de insurgência anteriormente exercida.
Portanto, reforça-se que o presente Recurso Especial é inadmissível não apenas pela ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação, mas também por violar expressamente o princípio da preclusão consumativa, razão que, por si só, impede sua apreciação e impõe sua inadmissão.
Destaca-se, ainda, que o princípio da unicidade recursal impede a reiteração de recurso sem que haja fato novo superveniente ou decisão diversa que justifique a nova insurgência.
No caso presente, a interposição do segundo Recurso Especial somente seria juridicamente admissível se decorresse de eventual violação a norma infraconstitucional ocorrida no julgamento do agravo interno contra a decisão monocrática que negara seguimento ao Recurso Extraordinário.
Entretanto, observa-se que o Recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, qualquer novo fundamento infraconstitucional nas razões do segundo recurso.
Limitou-se a reiterar os mesmos dispositivos legais já invocados anteriormente — artigos 35 e 143 da Lei nº 3.365/41, e artigos 186, 884 e 1.196 do Código Civil — os quais, inclusive, sequer foram objeto de deliberação específica no acórdão que julgou o agravo interno.
Logo, inexiste qualquer violação nova à legislação federal oriunda da decisão colegiada que pudesse legitimar a nova interposição do recurso especial.
Assim, resta evidente que a parte não logrou demonstrar nenhum fato superveniente que ensejasse a abertura de nova instância recursal, incorrendo em reiteração recursal indevida.
A conduta processual do Recorrente, além de afrontar o princípio da preclusão consumativa, representa tentativa de burlar os limites objetivos da coisa julgada e de subverter a lógica recursal estabelecida no ordenamento jurídico, tornando insustentável a admissibilidade do recurso.
Por todo o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Evento 67), tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, com relação ao Agravo em Recurso Especial (Evento 43 – AGRAVO1), interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto no evento 24, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual, determino o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
-
07/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
03/07/2025 14:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
24/06/2025 19:29
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
24/06/2025 19:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/06/2025 13:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
24/06/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2025 13:40
Juntada - Documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001895-64.2022.8.27.2728/TO (originário: processo nº 00018956420228272728/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 15/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/05/2025 12:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC
-
16/05/2025 12:51
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
-
15/05/2025 20:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/04/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
14/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SCPRE -> SCPLE
-
10/04/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
10/04/2025 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SCPRE
-
10/04/2025 12:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
08/04/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SCPRE -> SCPLE
-
08/04/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
-
04/04/2025 15:45
Remessa Interna para juntada de Voto - SCPLE -> SCPRE
-
25/03/2025 14:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/03/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
24/03/2025 11:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
-
14/03/2025 09:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SCPRE -> SCPLE
-
14/03/2025 09:47
Juntada - Documento - Relatório
-
07/01/2025 15:04
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
06/01/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
20/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/12/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
28/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/11/2024 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
24/10/2024 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/10/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/10/2024 16:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
18/10/2024 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/10/2024 16:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
24/09/2024 21:25
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/09/2024 21:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/09/2024 13:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/09/2024 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2024 13:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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29/07/2024 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2024 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/06/2024 16:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2024 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/06/2024 16:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
26/06/2024 17:58
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2024 12:16
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2024 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 147
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11/06/2024 17:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
11/06/2024 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/06/2024 16:18
Juntada - Documento - Relatório
-
06/06/2024 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/06/2024 20:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/06/2024 16:17
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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05/06/2024 16:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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