TJTO - 0001596-97.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001596-97.2024.8.27.2702/TO AUTOR: WESLEY RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO WESLEY RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, também devidamente qualificada.
Alega o autor que celebrou contrato de financiamento com a ré, na condição de avalista da empresa da qual é sócio-proprietário, sendo o referido contrato registrado sob o número 2911737484, com objetivo de aquisição de máquina industrial (escavadeira HYUNDAI R225LVS).
Após o inadimplemento das parcelas do contrato, a ré ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, autuada sob o nº 0001438-76.2023.8.27.2702, tendo as partes chegado a composição amigável, homologada por este juízo, com posterior cumprimento integral das obrigações assumidas pelo autor.
Ocorre que, segundo narra a petição inicial, mesmo após a quitação total da dívida e encerramento do processo judicial, a instituição financeira ré promoveu a inclusão e manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, alegando a existência de outros dois contratos distintos, os quais, segundo o autor, jamais foram celebrados ou sequer contratados.
Afirma o demandante que foi induzido a assinar dois novos "termos de acordo" sob o entendimento equivocado de que se tratava de complementação do contrato anterior, o que posteriormente descobriu serem supostos novos contratos de financiamento.
Tais termos foram firmados sem a devida assistência jurídica, em condição de hipossuficiência informacional.
Aduz que tais instrumentos foram utilizados indevidamente pelo banco réu para manter a negatividade do seu nome, causando-lhe graves prejuízos de ordem pessoal e patrimonial, com impedimento de acesso ao crédito, negativa de financiamentos e abalo à sua imagem e reputação, notadamente em razão de sua atividade empresarial que depende da manutenção de seu bom nome comercial.
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência, a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato nº 2911737484, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na abstenção de novas cobranças relativas ao mesmo contrato, bem como indenização por danos morais.
O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória (evento 9), determinando a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação em que alega a legalidade de suas condutas, a existência de contrato válido e a inexistência de ilicitude.
Sustentou ainda que a inclusão do nome do autor decorreu de exercício regular de direito, inexistindo, portanto, dano moral indenizável.
O autor apresentou réplica à contestação, na qual rebateu os argumentos defensivos da ré, reafirmando que os contratos posteriores não existiram de fato e que os supostos acordos firmados foram apenas formalizações indevidas de obrigações já extintas por meio do acordo judicial anteriormente homologado.
Sustentou a inexistência de novos vínculos contratuais autônomos e reiterou a ausência de demonstração válida por parte do réu acerca da origem dos débitos discutidos.
Após isso, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito e da natureza da relação jurídica A controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, atraindo, portanto, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme disposto nos artigos 2º e 3º da referida norma, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ao passo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta hipótese, o autor se apresenta como destinatário final dos serviços financeiros disponibilizados pela instituição financeira ré, a qual, por sua vez, desenvolve atividade empresarial regulada e sistematizada de concessão de crédito ao público.
Essa relação é, portanto, de consumo, submetendo-se às normas e princípios consumeristas, tais como a boa-fé objetiva, a transparência, a informação adequada e clara, a lealdade contratual e a proteção da parte vulnerável.
Da hipossuficiência e inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo nosso).
No caso em apreço, resta evidente a hipossuficiência do autor, não apenas de ordem econômica, mas sobretudo técnica e informacional, diante da complexidade dos instrumentos contratuais bancários firmados e da assimetria entre os sujeitos da relação jurídica.
Além disso, as alegações iniciais foram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para ensejar a inversão do ônus da prova, o que, inclusive, é uma regra de facilitação da tutela jurisdicional efetiva nas demandas de consumo.
Assim, competia à instituição financeira ré demonstrar, de forma cabal, a licitude da manutenção da negativação em nome do autor, assim como a origem e validade dos supostos contratos adicionais.
Da inexistência de débito e da prática abusiva Ficou comprovado nos autos que o contrato de financiamento de nº 2911737484, objeto de litígio anterior, foi integralmente quitado em decorrência de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0001438-76.2023.8.27.2702.
Com a extinção do processo e a comprovação do adimplemento integral, exauriu-se o vínculo obrigacional entre as partes.
A instituição financeira, contudo, alega a existência de dois novos contratos, supostamente derivados de "termos de acordo" firmados em sequência.
Ocorre que tais instrumentos não demonstram a constituição válida de novos vínculos contratuais autônomos.
As cópias dos documentos apresentados não possuem clareza quanto ao objeto, valor financiado, condições pactuadas, ou sequer trazem prova de que os recursos tenham sido efetivamente disponibilizados em favor do autor.
Conforme asseverado na réplica, os "termos de acordo" foram assinados sob equívoco quanto à sua finalidade, induzindo o consumidor a acreditar que se tratavam de ajustes formais do contrato já encerrado.
Tais práticas, que induzem em erro o consumidor, sem que haja informação clara, adequada e ostensiva sobre a nova obrigação assumida, configuram ofensa ao dever de informação e transparência, além de contrariedade à boa-fé objetiva, nos moldes do art. 6º, III e art. 46 do CDC.
Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O art. 39 do CDC, em seu inciso III, veda expressamente ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, bem como cobrar por eles.
Na hipótese, há presunção de inexistência de contratação válida quanto aos supostos contratos adicionais, o que impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança e da indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Da ilicitude da negativação e do dano moral in re ipsa A manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, após a quitação integral do débito anteriormente discutido judicialmente, representa prática ilícita e abusiva.
A jurisprudência é pacífica quanto à reparabilidade do dano moral oriundo da inscrição indevida: "A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja reparação por dano moral, independentemente de demonstração do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa." O dano moral decorrente de inscrição indevida atinge diretamente a esfera íntima da personalidade do consumidor, violando sua honra e sua imagem, atributos essenciais à dignidade da pessoa humana, conforme disposto no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
O abalo é ainda mais relevante quando se trata de empresário individual, cuja imagem no mercado está diretamente vinculada à possibilidade de obtenção de crédito e de celebração de contratos com terceiros. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Ademais, o caráter pedagógico e preventivo da indenização justifica sua fixação em patamar suficiente para desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor, sem importar, todavia, em enriquecimento indevido da vítima.
A jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em casos similares se mostra pacífica, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOBRE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato e/ou autorização do consumidor para efetivar descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, os "valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável". 3. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 4. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido a título de dano moral, se mostra adequado à reparação. 5.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 6.
Ausente qualquer hipótese prevista no art. 80, do CPC, deve-se afastar a condenação por litigância de má-fé, inclusive porque a deslealdade processual não se presume e o ajuizamento da presente demanda decorre do exercício legal do direito de ação da parte. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO - 0000225-94.2022.8.27.2726, Relator(a): JOCY GOMES DE ALMEIDA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Da obrigação de fazer e da tutela inibitória Declarada a inexistência do débito, é medida de rigor a confirmação da tutela anteriormente deferida, com imposição de obrigação de fazer à parte ré, consistente na exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros restritivos de crédito, bem como abstenção de inclusão futura com base no contrato nº 2911737484.
Tal obrigação encontra respaldo nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, que conferem ao juízo o poder de impor obrigações específicas de fazer e não fazer, inclusive com previsão de medidas coercitivas e astreintes, como forma de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional.
Observemos o disposto no Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de WESLEY RODRIGUES DE SOUZA nos seguintes termos: DECLARO a inexistência do débito discutido nos autos, relativo ao contrato nº 2911737484.
CONDENO a requerida a promover, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001596-97.2024.8.27.2702/TO AUTOR: WESLEY RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a diferenciação apontada no evento 60, revelando que não é caso de litispendência ou coisa julgada, faça novamente concluso para julgamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
11/06/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:26
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 13:46
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 07:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/04/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/04/2025 15:31
Conclusão para decisão
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27/03/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2025 22:27
Protocolizada Petição
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12/03/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/03/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:08
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 11:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
06/02/2025 11:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 05/02/2025 14:40. Refer. Evento 11
-
05/02/2025 13:22
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2025 16:22
Protocolizada Petição
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02/01/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:02
Protocolizada Petição
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06/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 10:30
Protocolizada Petição
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29/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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27/11/2024 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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25/11/2024 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/11/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 09:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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25/11/2024 09:39
Juntada - Informações
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22/11/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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22/11/2024 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 05/02/2025 14:40
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21/11/2024 15:57
Protocolizada Petição
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08/11/2024 21:15
Decisão - Concessão - Liminar
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08/11/2024 21:15
Conclusão para decisão
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08/11/2024 21:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 15:43
Conclusão para decisão
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08/11/2024 15:42
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/11/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5599921 - R$ 1.313,95
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08/11/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5599920 - R$ 976,97
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08/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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