TJTO - 0000996-97.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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21/08/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000996-97.2025.8.27.2716/TO AUTOR: TIAGO GONÇALVES DE MELOADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 357, III, CPC Quanto aos contratos juntados no evento 48, os quais o autor impugnou a autenticidade, compete à requerida comprovar a existência da relação jurídica e a legalidade dos contratos impugnados.
Cediço que o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta em documento particular, como no caso, é atribuído à parte que o produziu, por força do art. 429, II do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...); II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Acerca do tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 1.
Extrai-se dos autos, que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica havida com a apelante, alegando que jamais firmou o contrato de seguro que gerou débitos mensais automáticos na sua aposentadoria, impugnando a assinatura aposta no referido contrato apresentado pela apelante, afirmando ter sido vítima de fraude. 2.
Neste cenário, a prova pericial grafotécnica seria suficiente para solução da lide, pois, poderia esclarecer se a assinatura aposta no contrato é ou não do autor/apelado, sendo que o requerimento de tal prova caberia à apelante fazer, já que era seu o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor.
Entretanto, a apelante quedou-se inerte, contentando com a prova documental por ela produzida. 3.
O ônus da prova em casos de contestação de assinatura cabe à parte que produziu o documento fazer, nos termos do art. 429, II do CPC. 4.
Não cabe à apelante alegar que houve nulidade no processo por não ter o julgador a quo determinado a realização da perícia grafotécnica de ofício, pois a prova das alegações compete a cada parte produzir, e ao julgador, o deferimento dos requerimentos e designação outras quando entender necessário. 5.
Não tendo a apelante pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, quando da instrução processual, não cabe fazer agora neste momento, pois preclusa a oportunidade. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, AP 00188424020198270000, Rel.
Desembargadora ANGELA PRUDENTE, Julgado em 02/10/2019).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO – CONTRATO RUBRICADO APRESENTADO NOS AUTOS – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II DO CPC – FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE – SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I – O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II do CPC. II – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula n. 479 do STJ.
III - Tratando-se de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, lastreada em dívida jamais contraída, o dano moral configura-se “in re ipsa”, prescindindo de prova do efeito prejuízo. (TJ-MT 10140237820198110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2021) Deste modo, IMPUTO à requerida, que produziu o documento, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato.
Isto em obediência ao que estatui o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando for impugnada a autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesses termos, INTIMAR as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de alguma outra prova ou o julgamento antecipado do feito.
Transcorrido o prazo, FAZER conclusão.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 10:45
Conclusão para decisão
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14/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 14:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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30/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000996-97.2025.8.27.2716/TOAUTOR: TIAGO GONÇALVES DE MELOADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)DESPACHO/DECISÃOespecificação das provas Quanto a eventuais preliminares, serão analisadas por ocasião do saneamento do processo, ou em sentença de mérito.
INTIMAR as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.
Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte a essa afirmação.
CONSULTO as partes se desejam julgamento conforme o estado do processo ou o desdobramento da instrução.
Caso remanesça questão controvertida que dependa de instrução probatória, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
CIENTIFICAR as partes de que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).
Caso se trate de revisão contratual, a perícia será somente deferida na fase de liquidação de sentença, para evitar com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado.
A SECRETARIA deve se atentar para que a audiência é o último dos atos da fase de instrução e deve ser designada somente se cumpridos os demais atos requeridos e deferidos no processo.
Se houver requerimento de produção de provas por qualquer das partes, À SECRETARIA para FAZER CONCLUSÃO para apreciação do pedido.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 14:15
Conclusão para decisão
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08/07/2025 14:23
Juntada - Documento
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08/07/2025 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIACEJUSC -> TODIA1ECIV
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08/07/2025 14:21
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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08/07/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 08/07/2025 14:00. Refer. Evento 39
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08/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 16:24
Juntada - Informações
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04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000996-97.2025.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOAUTOR: TIAGO GONÇALVES DE MELOADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:47
Protocolizada Petição
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13/06/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC - TODIA1ECIV -> TODIACEJUSC
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIA1ECIV
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11/06/2025 17:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 08/07/2025 14:00
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11/06/2025 16:16
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000996-97.2025.8.27.2716/TOAUTOR: TIAGO GONÇALVES DE MELOADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)DESPACHO/DECISÃO1. recebimento da petição inicial RECEBO a petição inicial, uma vez que presentes os pressupostos processuais.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e ss., CPC. À SECRETARIA, para RETIFICAR a autuação para constar na capa dos autos que o processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 1º, §3° da Resolução n.º 20/2021 ? PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC. INTIMAR a parte autora na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIMAR pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação. CITAR a parte requerida para tomar conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). A AUDIÊNCIA poderá ocorrer de modo presencial, híbrido ou virtual.
ADVERTIR às partes que, em todos os casos, deverão comparecer munidas de documento de identificação pessoal com foto, e acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, de modo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
ADVERTIR ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Por fim, CIENTIFICAR as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). 3. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, apenas se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, CPC, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/CARTA. -
03/06/2025 14:02
Remessa para o CEJUSC - TODIA1ECIV -> TODIACEJUSC
-
03/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 09:07
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 14:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693883, Subguia 95869 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 273,67
-
02/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 09:22
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
-
28/04/2025 14:54
Lavrada Certidão
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28/04/2025 14:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693884, Subguia 94540 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 248,67
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25/04/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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25/04/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693884, Subguia 5495638
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14/04/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693883, Subguia 5495636
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14/04/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 11:03
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:24
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TODIA1ECIV
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09/04/2025 17:30
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TIAGO GONÇALVES DE MELO - Guia 5693884 - R$ 497,35
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09/04/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TIAGO GONÇALVES DE MELO - Guia 5693883 - R$ 547,34
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09/04/2025 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
-
04/04/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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