TJTO - 0018303-93.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:10
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:09
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 17:10
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:01
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00183039320238272729/TJTO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018303-93.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ONALDO LEÃO FERREIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ONALDO LEÃO FERREIRA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Civel de Palmas, nos autos ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na origem, o autor ingressou com ação alegando que, em fevereiro de 2023, percebeu que telefone cadastral foi alterado para DDD do Maranhão (99), impedindo-o de acessar boletos de financiamento veicular.
Após obter um boleto via WhatsApp e efetuar o pagamento, passou a receber cobranças das mesmas parcelas, sendo posteriormente negativado e ameaçado de busca e apreensão do veículo.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, concluindo que o autor foi vítima de golpe de "boleto falso", sem responsabilidade do banco, pois os pagamentos teriam sido realizados por canais não oficiais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença decorreu de erro induzido pelo próprio Banco PAN S.A., afirmando que os pagamentos foram reconhecidos pela instituição.
Ressalta que precisou efetuar depósitos judiciais para manter o financiamento, demonstrando boa-fé, e que apenas estes depósitos judiciais não foram reconhecidos pelo banco, não os supostos boletos fraudulentos.
Requer a reforma da sentença, confirmação da liminar, regularização da cobrança sem encargos indevidos, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além de custas e honorários.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, na qual refuta os argumentos recursais e sustenta a manutenção da sentença.
Distribuídos, vieram os autos a esta relatoria por prevenção.
Os autos foram originalmente incluídos para julgamento na Sessão Ordinária Judicial agendada para o dia 09/04/2025, contudo, foram posteriormente retirados da pauta em razão da informação de celebração de acordo entre as partes, requerendo sua homologação judicial.
Diante disso, foi proferido despacho (evento 11) determinando-se a intimação eletrônica dos advogados das partes para que ratificassem a realização do acordo.
O advogado da parte apelada informou a liquidação da operação.
Todavia, como o acordo informado pela parte autora foi feito fora da plataforma oficial do Banco Pan, solicitou a expedição de ofício ao Serasa.
Por sua vez, em resposta, a parte apelante ratificou a realização do acordo e pontuou a desnecessidade de qualquer intimação ou ofício neste momento, até porque foi confirmada pela parte a quitação integral do contrato, com a baixa do contrato, o que por si só já confirma o acordo e a liquidação do contrato. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Examinando-se os autos, constata-se que as partes celebraram acordo por intermédio do Aplicativo da SERASA, conforme documentação acostada no evento 7, onde o requerente negociou todas as parcelas em aberto (27 a 48) com o pagamento do valor de R$ 3.936,97 (três mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
O acordo firmado entre os litigantes preenche todos os pressupostos necessários à sua homologação judicial, harmonizando-se com os princípios da autocomposição e da solução consensual dos conflitos, expressamente consagrados nos artigos 3º, §2º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que possa obstar sua homologação.
Todas as formalidades legais pertinentes foram rigorosamente observadas, inexistindo evidências de que o acordo tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, o que afasta integralmente quaisquer óbices à sua homologação.
Vale ressaltar que a concordância das partes com os termos do acordo caracteriza aceitação tácita, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso I, última parte do CPC, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, com fulcro no art. 932, incisos I (parte final) e III, do CPC, declaro PREJUDICADO o recurso de apelação cível interposto ante a perda superveniente de seu objeto, caracterizada pela ausência de interesse recursal.
Por fim, declaro PREJUDICADO o pedido de expedição de ofício ao Serasa, considerando que foi confirmada pela parte apelada a quitação integral do débito, com a respectiva baixa, o que por si só já confirma o acordo e a liquidação da operação.
As custas processuais e honorários advocatícios serão suportados conforme disposto na sentença, diante do acordo e da desistência da parte apelante.
Ressalte-se expressamente que eventuais providências relativas ao cumprimento do acordo deverão ser requeridas diretamente perante o juízo de primeira instância, para onde os autos retornarão para adoção das medidas pertinentes, inclusive quanto à apuração de eventual existência de custas processuais em aberto.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos à origem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00183039320238272729/TJTO
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30/01/2025 16:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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30/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/01/2025 18:28
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613305, Subguia 63977 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 75,00
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27/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:21
Protocolizada Petição
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26/11/2024 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613305, Subguia 5458299
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26/11/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ONALDO LEÃO FERREIRA JUNIOR - Guia 5613305 - R$ 75,00
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26/11/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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07/11/2024 00:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 00:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/10/2024 15:34
Protocolizada Petição
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14/10/2024 13:59
Conclusão para julgamento
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12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/10/2024 12:11
Protocolizada Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/09/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/09/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/09/2024 19:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/04/2024 13:14
Conclusão para julgamento
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15/02/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2024 16:09
Protocolizada Petição
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23/01/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/01/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2024 11:31
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 13:56
Conclusão para despacho
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18/09/2023 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/09/2023 15:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/09/2023 15:00. Refer. Evento 13
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12/09/2023 10:22
Juntada - Certidão
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11/09/2023 18:11
Protocolizada Petição
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06/09/2023 17:50
Protocolizada Petição
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29/08/2023 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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28/08/2023 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2023 13:41
Protocolizada Petição
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25/07/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 20:10
Protocolizada Petição
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11/07/2023 12:45
Juntada - Informações
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26/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2023 19:09
Protocolizada Petição
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22/06/2023 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2023 17:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2023 10:25
Protocolizada Petição
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06/06/2023 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2023 15:00
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06/06/2023 13:02
Expedido Ofício - 1 carta
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06/06/2023 13:00
Expedido Ofício - 1 carta
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05/06/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2023 11:43
Protocolizada Petição
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01/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 22:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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31/05/2023 16:12
Protocolizada Petição
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15/05/2023 14:34
Protocolizada Petição
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15/05/2023 14:10
Conclusão para despacho
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12/05/2023 17:38
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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