TJTO - 0022902-07.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022902-07.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000024-38.2008.8.27.0000/RS AUTOR: MARCIETE DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Ao exame, observo que, instada a promover o preparo legal do feito, a parte autora manifestou pela desistência da ação, pugnando pelo cancelamento da distribuição.
Destarte, nos termos do artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, observada as cautelas de praxe, especialmente a baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 30 de Junho de 2025. -
20/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:18
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/08/2025 17:27
Conclusão para despacho
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13/08/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:26
Decisão - Cancelamento da distribuição
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20/06/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022902-07.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000024-38.2008.8.27.0000/RS AUTOR: MARCIETE DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais.
O item 25-A, da Tabela II da Lei n.º 1.286/2001, dispõe que: 25-A.
Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022). a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.(NR) b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral; c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais ou juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de recursos (com contracheques e declaração de imposto de renda atualizada), sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:03
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOARA1EFAZJ)
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27/05/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 16:38
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 16:37
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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26/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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